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ID
1085359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012) e a seus dispositivos.

Alternativas
Comentários
  • A - Incorreta, conforme art. 9º do Código Florestal. As atividades de médio impacto não são permitidas.

    B - Incorreta. No caso de posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei (art. 17, §2º, do Código).

    D - Incorreta. Os reservatórios artificiais mencionados no art. 4º, §1º, do Código não ficam sujeitos a APP em seus entornos.

    E - Incorreta. As APPs tem seu limite fixado pela lei, não podendo ser delimitadas pelo órgão competente. 


  • Letra C, de correta.


    Parágrafo único.  Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:  


    IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;  

  • em relacao aocomentario acima. alguns reservatorios artificiais sim.

  • Alternativa B)

    Art. 17, § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    A gratuidade é um direito assegurado também ao possuidor e não "nos demais casos".


  • Alternativa D)


    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).


    Alternativa E)

    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

  • A) ERRADA

    Art. 9o  É  permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para  obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

    B) ERRADA

    Art. 18.  A área de Reserva  Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição  no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos  casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções  previstas nesta Lei.

     

    Art. 19.  A inserção do imóvel  rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o  proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será  extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos  aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano  diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição  Federal.

    DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

    Art. 29.  É criado o Cadastro  Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio  Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório  para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações  ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para  controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao  desmatamento.

    § 3o  A  inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais,  devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação,  prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder  Executivo.

    Art. 30.  Nos casos em que a  Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa  averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não  será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva  Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29.

  • Alternativa D - há exceções tanto para os reservatórios quanto para as acumulações:

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

    § 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

    § 4o  Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.


  • Qual erro na E??? Qual art da lei? 

  • O erro da letra B se encontra no teor do art. 18, § 2º do CFlo (basta termo de compromisso para garantir a reserva legl, até porque esta já deve estar registrada no CAR).  Outrossim, originariamente, a reserva legal surge com inscrição no CAR perante o órgão do SISNAMA (algum órgão ambiental municipal ou estadual). Isso constitui a regra (preferencial) e não a exceção, como  a alternativa faz crer.


    O erro da letra E é observado por uma análise dos arts. 3º, II c/₢ 4º c/c 7º, da lei 12.651 e da própria conceituação de área de preservação permanente >> a APP não pode ser alterada/ delimitada perante o órgão ambiental, eis que a APP decorre da lei, ressalvada a possibilidade do art. 6º do Código Florestal (APPs que teriam que decorrer de atos do Chefe do Executivo).
  • A Ltda E está errada tendo em vista o art 7, parágrafo 2.

  • a) ERRADA. Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

    Art. 3 X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

    a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

     

    b) ERRADA. O CAR é obrigatório a todas as propriedades e posses rurais e o fato de não haver delimitação por lei do perímetro da zona rural não gera esta desobrigação.      

     

    c) CORRETA. Art 1 Princípios: IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;    

     

    d) ERRADA. § 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

    § 4o  Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

     

    e) ERRADA. Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  •  c)

    Objetivando o desenvolvimento sustentável, o legislador fez constar no Código Florestal o princípio da responsabilidade comum da União, estados, DF e municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e a restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais, tanto em áreas urbanas quanto nas rurais?

    t. 1o-A.  Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    Parágrafo único.  Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentávei

  • Erro da letra (e):

    e) Em se tratando de transmissão da propriedade rural ou urbana, admite-se a delimitação de novas faixas de áreas de preservação permanente junto ao órgão ambiental competente para fins de regularização de exploração econômica mediante manejo sustentável. --> Errada. Há a necessidade de delimitação de novas áreas para fins de regularização da exploração econômica na RESERVA LEGAL e não nas APPs. Salvo engano, pode-se praticar manejo florestal, sem no entanto ter que possuir uma APP. Ou seja, a APP existe ou é instituída por lei ou por ato do poder executivo. Assim, não cabe confundir APP com servidão ambiental. O proprietário que adquiri uma propriedade com área degradada, é obrigada a recompô-la por alguns dos instrumentos da PNMA, tais como a servidão ambiental (medida de compensação) e não instituindo APP, isso porque, ressalta-se, esta é decorrente de lei ou de ato do executivo (Art.4 e 6 do Código Florestal).

    Art. 17 do Código Florestal

    § 1  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    Art. 66. § 4 Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2 e 3 terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei. 

    Esperto ter ajudado, qualquer erro corrijam ai!

  • Código Florestal:

    Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

    Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    § 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008 , é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º .

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.