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ID
1087435
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a organização administrativa, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a organização administrativa, é incorreto afirmar:

     a) Pelo princípio da tutela, a Administração Pública está legitimada a exercer o controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída;  b) A criação e a extinção de órgão do Poder Executivo situam-se na esfera da reserva legal, cabendo a decreto dispor sobre sua organização e funcionamento;  c) O Conselho Nacional do Ministério Público não tem capacidade para figurar no polo passivo de ação popular;  d) O fenômeno da distribuição interna de plexos de competências decisórias, agrupadas em unidades individualizadas, denomina-se descentralização;  (ERRADO - desconcentração) e) A Câmara Municipal pode ingressar em Juízo para defesa de suas prerrogativas e competências



  • Para relembrar: a desconcentração ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Resulta na crianção de órgãos públicos. já com a descentralização teremos a criança de entidades. Transferencia entre pessoas jurídicas distintas. A Administração direta realiza tutela ou controle finalístico

  • distribuição externa

  • "O fenômeno da distribuição interna de plexos de competências decisórias, agrupadas em unidades individualizadas, denomina-se descentralização ERRADO. Seria DESCONCENTRAÇÃO."

  • e) A Câmara Municipal pode ingressar em Juízo para defesa de suas prerrogativas e competências.

    CERTO. Tanto a Câmara Municipal (Câmara de Vereadores) como a Assembleia Legislativa possuem natureza jurídica de órgão público. Os órgãos integram a estrutura do Estado e, por isso, não têm personalidade jurídica própria.


    Apesar de não terem personalidade jurídica, a Câmara Municipal e a Assembleia Legislativa possuem personalidade judiciária. 


    Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.


    Fonte: Dizer o Direito.

  • desCOncentração  , Cria Órgãos

    desCEntralização  ,  Cria Entidades
  • Explicação do item "e"

    COMPLEMENTANDO RAFAEL...     GABARITO "D"


    ÓRGÃOS QUE POSSUEM CAPACIDADE PROCESSUAL

    -> INDEPENDENTES

    ( Congresso Nacional, Senado Federal , Presidencia da republica , Camara dos Deputados )

    -> AUTONOMOS

    ( Ministérios, Secretarias, AGU )
  • A legitimidade para propositura de ação popular é restrita ao cidadão,o indivíduo em gozo dos direitos civis e políticos.

  • Mas a questão fala em ser sujeito passivo, também não entendi. Se alguém puder tratar da assertiva C

  • Um pouco tardiamente, mas respondendo a pergunta da Miriam Goulart (ou tentando responder), são sujeitos passivos da Ação Popular: 1 - a PJ, pública ou privada (e não o órgão); 2 - autoridades, funcionários ou administradores que autorizam, aprovam ratificam ou praticam o ato, ou omitem; 3 - os beneficiários do ato. Todos devem ser citados, em litisconsórcio necessário. 

  • sobre a letra B - A criação e a extinção de órgão do Poder Executivo situam-se na esfera da reserva legal, cabendo a decreto dispor sobre sua organização e funcionamento; verdadeira , conforme o art. 84, VI, "a" e "b" da CF: dispor mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal , quando não implicar aumento de despesa , nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    OBS: a extinção é somente dos cargos e funções, quando vagos. Não confundir com órgãos!!!

  • Letra C: Ação Popular contra o CNMP e Incompetência do STF 

    O Tribunal, resolvendo questão de ordem em petição, não conheceu de ação popular ajuizada por advogado contra o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, na qual se pretendia a nulidade de decisão, por este proferida pela maioria de seus membros, que prorrogara o prazo concedido, pela Resolução 5/2006, aos membros do Ministério Público ocupantes de outro cargo público, para que estes retornassem aos órgãos de origem. Entendeu-se que a alínea r do inciso I do art. 102 da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal... I - processar e julgar, originariamente:... r) as ações contra o... Conselho Nacional do Ministério Público;"), introduzida pela EC 45/2004, refere-se a ações contra os respectivos colegiados e não aquelas em que se questiona a responsabilidade pessoal de um ou mais conselheiros, caso da ação popular. Salientou-se, tendo em conta o que disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 4.417/65 (Lei da Ação Popular), que o CNMP, POR NÃO SER PESSOA JURÍDICA, mas órgão colegiado da União, nem estaria legitimado a integrar o pólo passivo da relação processual da ação popular. Asseverou-se, no ponto, que, ainda que se considerasse a menção ao CNMP como válida à propositura da demanda contra a União, seria imprescindível o litisconsórcio passivo de todas as pessoas físicas que, no exercício de suas funções no colegiado, tivessem concorrido para a prática do ato, ou seja, os membros que compuseram a maioria dos votos da decisão impugnada. Por fim, ressaltando a jurisprudência da Corte no sentido de, tratando-se de ação popular, admitir sua competência originária somente no caso de incidência da alínea n do inciso I do art. 102, da CF ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro, concluiu-se que, mesmo que emendada a petição inicial no tocante aos sujeitos passivos da lide e do pedido, não seria o caso de competência originária.
    Pet 3674 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.10.2006. (Pet-3674)

  • Falou em distribuição interna, desconcentração e não descentralização, portanto o erro está na alternativa D.

  • Princípio do Controle ou da Tutela.

    "Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio do controle ou da tutela serve foi elaborado para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade. Esse princípio é representado pelo controle da Administração Direta sobre as atividades das entidades administrativas, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.

    Dessa forma são colocados em confronto a independência da entidade, que possui autonomia administrativa e financeira; e a necessidade de controle, uma vez que a entidade política (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) precisa se assegurar que a entidade administrativa atue em conformidade com os fins que justificaram a sua criação.

    Contudo, como não há subordinação entre a Administração Direta e a Indireta, mas tão somente vinculação, a regra será a autonomia; sendo o controle a exceção, que não poderá ser presumido, isto é, só poderá ser exercido nos limites definidos em lei."

    fonte: https://caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/433357228/o-principio-do-controle-ou-da-tutela

  • A acertiva d estava muito óbvia .

  • Complementando o comentário da colega Naiara Ames, segue fundamento do item C ( Lei da Ação Popular):

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    Bons estudos.

  • A) CORRETA. Segundo Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo. 2017. p. 161): “Não se pode deixar de frisar que, não obstante a ausência de hierarquia entre entidades diversas, os entes da Administração Indireta se sujeitam a controle finalístico a ser exercido pelas entidades da Administração Centralizada”.

    B) CORRETA. CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: 

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    C) CORRETA. Segundo o STF (Pet 3674 QO/DF) “Salientou-se, tendo em conta o que disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 4.417/65 (Lei da Ação Popular), que o CNMP, POR NÃO SER PESSOA JURÍDICA, mas órgão colegiado da União, nem estaria legitimado a integrar o pólo passivo da relação processual da ação popular”.

    D) INCORRETA. Segundo Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo. 2017. p. 161) “Dessa forma, pode-se estabelecer que o instituto da desconcentração está fundado na hierarquia, uma vez que o poder hierárquico, conforme já analisado, é a possibilidade que a Administração Pública tem de distribuir e escalonar as competências, internamente, no bojo de uma mesma pessoa jurídica, sem sair de sua intimidade”.

    “Por sua vez, a descentralização se baseia em uma distribuição de competências entre entidades diferentes, não havendo, dessa forma, manifestação do poder hierárquico”.

    E) CORRETA. Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.