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Art. 868, paragrafo único - CLT
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Quanto a questão de n. 17 - direito individual do trabalho - da prova da magistratura do trabalho do TRT 2ª região, deveria ter sido anulada, pois há erro grosseiro na alternativa A, tida como correta, uma vez que, não é data para entrar em"vigor", mas sim em "execução" de acordo com o art 868, par. unico da CLT); ademais, a questão não especifica que tal dispositivo se aplica nos casos de "extensão" da decisões! Esse é o meu entendimento.
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CLT:
Art. 868. (...)
Parágrafo único. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
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Entendo que o parágrafo único do artigo 868 da CLT utiliza o termo "execução" no sentido de entrar em vigor, ou seja, de estar valendo e tendo de ser aplicada (de cumprir) a regra jurídica prevista na sentença normativa a partir da data por ela fixada.
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Alternativa Correta: "A". O fundamento é o parágrafo único do art. 868 que aduz: " O tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a quatro anos". Entendo ser esse o fundamento, pois o professor Maurício Godinho Delgado ao comentar a sentença normativa ensina que " A lei brasileira determina que o tribunal prolator da sentença normativa fixe o prazo de sua vigência, o qual não poderá, entretanto ser superior a quatro anos( art.868, parágrafo único da CLT) in Curso de Direito do Trabalho 13ª edição ano 2014 página 157.
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A palavra "execução", segundo o Aurélio, é "ato ou efeito de executar"; e "executar", dentre outros sentidos, é "Levar a efeito; efetuar, efetivar, realizar". Sendo assim, "entrar em execução" é o mesmo que se tornar efetiva, entrar em vigor/vigência.
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CLT, art. 868, § único. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
Cuidado para não confundir com o prazo do art. 614, § 3º da CLT, o que tornaria a letra "C" correta.
§ 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos. (Redação da CLT ANTIGA)
(Redação da NOVA CLT - LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.) - § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
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A sentença normativa é uma decisão judicial, proferida em processos relativos a dissídios coletivos de trabalho, que estabelece normas gerais, abstratas, impessoais e obrigatórias para as partes envolvidas no litígio, pela qual o juiz acaba por exercer efetivo papel legislativo. É sentença, portanto, apenas formalmente, já que materialmente apresenta conteúdo próprio de lei, notadamente pelo caráter de generalidade e abstração. Encontra respaldo legal no art. 868 e ss., da CLT.
Partindo dessas premissas básicas, vejamos o que dispõem as assertivas da questão:
LETRA A) A presente assertiva está CORRETA. Basicamente, esta afirmação representa uma cópia literal daquilo que dispõe o art. 868, parágrafo único, da CLT. Transcreve-se:
Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
LETRA B) A presente afirmativa está errada, já que, como vimos, o tribunal, por força de lei, está obrigado a estabelecer prazo de vigência da sentença, até como forma de manutenção da segurança jurídica.
LETRA C) Esta afirmação está errada, pois vimos que a vigência da sentença normativa, consoante preconiza o art. 868, parágrafo único, da CLT, será de até quatro anos, e não dois, como afirmado aqui.
LETRA D) Esta assertiva peca, e está errada, tanto por desprezar o fato de que cabe ao tribunal estabelecer o prazo de início da vigência da sentença normativa, quanto também, por estabelecer um prazo errado, de três anos, de vigência da sentença;
LETRA E) Nessa afirmativa, o equívoco reside, apenas, no prazo máximo apontado, de vigência da sentença normativa (três anos), já que este, em verdade, é de quatro anos.
RESPOSTA: A
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Complementando:
Precedente Normativo 20, TST: A sentença
normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção
coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua
revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de 4 anos de vigência.
=D
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“Precedente nº 120 do TST. SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.”
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Art. 868, parágrafo único, da CLT.
Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
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Deve-se ficar atento para o PN-120 do TST que diz "... produza sua revogação, expressa ou tácita, ....