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ID
1091629
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à Constituição de 1988, observe as proposições abaixo e responda a alternativa que contenha proposituras corretas:

I. Ficam abolidas as corporações de ofícios, juízes, escrivães e mestres.

II. Proibição de trabalho a menores de 14 anos e de trabalho noturno a menores de 16 anos.

III. O aposentado filiado a um sindicato item direito a votar e ser votado nas eleições sindicais.

IV. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.


V. Para dirimir questões entre empregados e empregadores, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Colegiados dos órgãos públicos? Alguém pode explicar?

  • resposta letra A:

    III- Artigo 8,inciso VII, CF- o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais.

    IV- Artigo 10, CF - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação

  • Priscila: acho que colegiado de órgão publico se refere a, por exemplo: CNPS=conselho nacional da previdência social, CCFGTS=conselho curador do FGTS.......

  • item II- ERRADO

    art. 7 XXXIII da CF - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;


    Praticamente toda questão que envolve idade mínima de trabalho eles colocam 14 anos que de fato é a idade mínima, porém apenas na condição de aprendiz, o que quase nunca vem especificado na questão, tornando a afirmativa incorreta.


    Bons estudos.

  • I. Ficam abolidas as corporações de ofícios, juizes, escrivães e mestres.

    CF de 1824, a constituição do império (artigo 179, XXV) inspirada nos princípios da revolução francesa, assegurou ampla liberdade para o trabalho e extinguiu as Corporações de Oficio. Obra: Direito do Trabalho, Volia Bonfim, 9a edição,2014, pag. 16.
  • Priscila, vou tentar ajudar.

    Segundo Alexandre de Moraes, na sua Constituição do Brasil Interpretada, a participação dos trabalhadores e empregadores nós colegiadas dos órgãos públicos trata-se de norma constitucional que visa, como lembra Pinto Ferreira, "garantir uma democracia participativa, assegurando em princípio a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiadas dos órgãos públicos". A mesma observação é feita por Celso Bastos, para quem "a segunda parte do dispositivo abraça a modalidade direta de democracia, deixando certo que nesta hipótese a matéria é objeto de uma reserva constitucional. Só a Constituição pode prever as modalidades de exercício direto do Poder".

    O art. 10 prevê duas exigências para a participação dos trabalhadores e empregadores nós órgãos públicos.

    A primeira exigência é formal, pois diz respeito à composição dos órgãos públicos, que deverão ser colegiadas. A segunda é material, pois determina que a participação somente ocorrerá nos órgãos públicos que tratam de matérias conexas aos interesses profissionais ou previdenciários dos trabalhadores ou empregadores.

    Desdobramentos da regra do artigo 10 da Constituição podem ser encontrados na previsão de participação de empregados e empregadores no Conselho Curador do FGTS (art. 3 da Lei n. 8.036/1990), no Conselho Nacional da Seguridade Social (art. 6 da Lei n. 8.212) e no Conselho Deliberativo do Fundo de Assistência do Trabalhador (Lei n. 7.988/90, art. 18, parágrafo 3).

    Bons estudos a todos.


  • respondi corrtamente, mas fiquei com um pouco de duvida no item V, alguém poderia dar uma beve explicação?

  • Lucas Osti, creio que a resposta esteja na CLT e não na Constituição de 1988.Seguem artigos relacionados:

    Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

         Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)
  • Lucas Osti, a alternativa V, em conjunto com o enunciado, afirma que a Justiça do Trabalho foi criada pela Constituição de 1988 ("...fica instituída..."), o que é falso.

  • Item V - errado

    legislação social, competência da justiça federal.



  • A Justiça do Trabalho foi criada com a Constituição de 1946. Para completar o comentário do colega Fábio.

  • O erro da alternativa V está no artigo 114 da CF COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO DIRIMIR RELAÇÕES DE TRABALHO e não mais entre empregado e empregador
  • "Instalada em todo o território nacional em 1º de maio de 1941, com a finalidade de solucionar os conflitos trabalhistas entre patrões e empregados, a Justiça do Trabalho nasceu e cresceu ao longo do processo histórico republicano brasileiro. Com a abolição da escravatura, no fim do Império, e a intensificação da utilização da mão de obra livre e assalariada, o país reorientava-se para o desenvolvimento capitalista.(…) A Justiça do Trabalho propriamente dita já estava prevista nas Constituições de 1934 (artigo 122) e de 1937 (artigo 139), mas só foi criada em 1939 (Decreto nº 1.237), sendo regulamentada em 1940 (Decreto nº 6.596) e instalada em 1941."

    http://www.trt3.jus.br/escola/memoria/historico.htm

  • O item I trata de situação não colocada na CRFB/88. Tal situação se deu na Constituição de 1824, em seu artigo 179, XXV, ou seja, muito antes da atual.
    O item II trata do inciso XXXIII do artigo 7o. da CRFB/88 mas de forma equivocada, já que a idade mínima para tabalho noturno é de 18 anos e qualquer trabalho a menor de 16 anos, salvo aprendiz, a partir de 14 anos ("proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos").
    O item III de acordo com o inciso VII do artigo 8o. da CRFB/88 ("o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais").
    O item IV de acordo com o artigo 10 da CRFB/88 ("É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação").
    O item V trata de competência restrita que não mais se aplica à Justiça do Trabalho, eis que conforme artigo 114 da CRFB (redação nova dada pela EC 45/04), aquela é para "relações de trabalho", ou seja, ampliação para qualquer lide que envolva trabalhador e tomador de serviços (desde que não envolva relação de consumo, conforme consagrado pela jurisprudência e doutrina majoritária).
    RESPOSTA: A.





  • GABARITO: A.

    I- INCORRETO. Art 179, XXV da CONSTITUIÇÃO DE 1824 (e não da de 1988): "Ficam abolidas as Corporações de Officios, seus Juízes, Escrivães e Mestres";

    II - INCORRETO. Art. 7º XXXIII, CF/88: (...) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    III - CORRETO. Art. 8º VII, CF/88: (...) o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais.

    IV - CORRETO. Art. 10º, CF/88: "É assegurada a participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação."

    V - INCORRETO. Art 114 I, CF/88: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da RELAÇÃO DE TRABALHO (e não entre empregado e empregador)