SóProvas


ID
1091650
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos princípios informativos da Administração Pública, observe as proposições abaixo e responda a alternativa que contenha proposituras corretas:

I. São princípios constitucionais fundamentais que informam o princípio licitatório: o democrático, o republicano, o da legalidade, o da legitimidade, o da isonomia e o da livre iniciativa.

II. Pelo princípio da impessoalidade qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular, objetivando anular ato lesivo à moralidade administrativa.

III. A divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal (art. 5o. XXXXIII) e, em leis, consoante o prescrito no inciso V do parágrafo único do art.2°. da Lei Federal n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é obrigação inerente e específica decorrente do princípio da moralidade.

IV. O princípio que impõe à Administração Pública a prática, e tão só esta, de atos voltados para o interesse público, chama-se “princípio da publicidade”.

V. Tem-se como princípio da autotutela a obrigação da Administração Pública de policiar, em relação ao mérito e à legalidade, os atos administrativos que pratica.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Alternativas I e V, letra D.

    Confesso que a I fiquei em dúvida.. aguardo algum colega com mais propriedade para ajudar.

    Mas não é dificil matar a questão: a V, está correta, até mesmo pela Súmula 473 do STJ:

       A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


    ERRADAS:

    IV. O princípio que impõe à Administração Pública a prática, e tão só esta, de atos voltados para o interesse público, chama-se “princípio da publicidade”. -> não é publicidade; é princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público.

    III. A divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal (art. 5o. XXXXIII) e, em leis, consoante o prescrito no inciso V do parágrafo único do art.2°. da Lei Federal n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é obrigação inerente e específica decorrente do princípio da moralidade -> até poderia estar relacionada à moralidade administrativa, mas não é inerente e específica dela. Pode ser regida, ainda, pelos princípios da publicidade e legalidade.

    II. Pelo princípio da impessoalidade qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular, objetivando anular ato lesivo à moralidade administrativa. -> não guarda relação com princípio da impessoalidade.

    A impessoalidade -> A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.

  • Igor, estamos no mesmo barco. 


    Fiquei em dúvida com a alternativa I. A mais "direitinha" era a alternativa V.


    Colegas...

  • A questão foi praticamente dada ao condidato.

    Bastava saber que o princípio da publicidade é aquele em que a Administração deve dar publicidade aos seus atos (dã), o que já eliminava a IV.


    Depois era só saber que pelo princípio da impessoalidade o agente administrativo e a administração são um só, o que eliminava a II.


    Só restou a letra D como correta.

  • Não achei a questão tão simples e fácil como alguns colegas comentaram. Na verdade fiquei em dúvida quanto ao gabarito, ao meu ver o item III não estaria errado pois embora seja decorrente do princípio da publicidade a obrigação de transparência dos atos, o desrespeito também fere o princípio da moralidade, passível o agente de sofre responsabilização da lei de improbidade administrativa.

    No mais, pesquisando melhor quanto ao item I, notadamente em relação aos princípios republicano e democrático na licitação, percebi que ao mesmo assiste razão jurisprudencial e doutrinária, assim vejamos:

    "Conforme ensina Eros Grau (1995, p.14), 'seu fundamento, bem assim os dos concursos públicos, encontra-se no princípio republicano'. Dele não destoa Marcel Justin Filho, apontando também, o princípio democrático como outro fundamento da licitação (2005, p.11), 'há íntima relação entre a democratização do Estado e a ampliação da utilização do contrato administrativo'."

    Assim, vendo que o item apresenta-se correto e que o item II está deverasmente equivocado, não resta outra alternativa a não ser marcar a letra D como resposta.

  • Entendo que o item I está incorreto pois de acordo com a Lei nº 8.666/93:


    Finalidade de licitação


    Art. 3° ... selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração...


    Princípios de licitação


    ... isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e os que lhes são correlatos.

  • Alguém comente essa alternativa I, por favor.

    Nunca ouvi falar esse princípios "republicano e "democrático ( parece até eleição americana) relacionados com licitação.

    Abraços.  

    ahhhhh, agora que eu vi de onde veio a brincadeira... prova para Juiz.




  • Alternativa V: o princípio da autotutela não obriga a adm. Pública a rever seus atos relacionados ao mérito, com relação a este é uma faculdade da adm.pública.Por esse motivo acho que também a alternativa V estaria errada.como consequência a questão ficaria sem resposta, pois só a I está correta.

  • Senhores, no que se refere ao item I, acredito que, segundo a lei 8666/93, o trecho que informa "outros princípios correlatos"  está servindo de fundamentação para que as bancas acrescente outros princípios nas questões, a exemplo do concurso de Delegado/SC (2014) que acrescentou também o princípio da segurança jurídica.

    Assim, se a questão não pedir a resposta em conformidade com a letra seca da lei 8666/93, é possível acrescentar outros princípios correlatos à licitação.

  • principios CONSTITUCIONAIS.....

  • Justificativa da banca:

    Está mantida a alternativa “D”.

    I. Correta - Dicionário de princípios, Ricardo Lobo Torres, Eduardo Takemi Kataoka eFlávio Galdino, Elsevier, 2011, p. 800.

    II. Incorreta - Este princípio é o princípio da moralidade, Direito Administrativo,Diógenes Gasparini, Saraiva, 17a. Ed, p. 62 e 64.

    III. Incorreta - É o princípio da publicidade e não da moralidade, DireitoAdministrativo, Diógenes Gasparini, Saraiva, 17a. Ed, p. 65.

    IV. Incorreta - É o princípio da finalidade e não da publicidade, Direito Administrativo,Diógenes Gasparini, Saraiva, 17a. Ed. P. 68.

    V. Correta - Direito Administrativo, Diógenes Gasparini, Saraiva, 17a. Ed. p. 73.


    Acrescente-se, ante o teor das impugnações, que a Comissão entende que asquestões referentes à licitação estão incluídas no item 1 – Princípios informativos da Administração Pública. Além disso, os princípios descritos noinciso I são básicos, fundamentados em enumeração não exaustiva, o que nãoexclui os princípios da lei infraconstitucional.

  • Amigos, no item ' I ' , alguns colegas exprimiram certa insatisfação - que é legítimo, diga-se de passagem -, todavia devo alertar para a assertiva, que menciona "São princípios constitucionais fundamentais que informam o princípio licitatório:". Vejam que não está mencionando quais são os princípios da licitação pública, constantes da Lei 8.666/93, mas quais são os princípios fundamentais constitucionais que informam o princípio licitatório, i.e, que lhe dá sustentáculo. Daí a meu ver, parece que à afirmativa está de acordo e, portanto correta. Esta é minha singela opinião, data vênia!

  • Sabendo que a V está certa e a IV estava errada, dava para certar...de qlq forma, parabéns para a banca que retirou o fundamento da I não sei de onde, talvez de alguma pós de alguns de seus membros...pela lógica deles, era mais fácil falar que se fundava na dignidade da pessoa humana, um super-trunfo...

  • Oque o princípio democrático e o republicano tem haver com licitação? Alguém me explica por favor.

  • Quanto ao item II, nao vejo qualquer erro. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Manual, 2014, pg. 69):

    "Este princípio, que aparece, pela primeira vez, com essa denominação, no art. 37 da Constituição de 1988, está dando margem a diferentes interpretações, pois, ao contrário dos demais, não tem sido objeto de cogitação pelos doutrinadores brasileiros. Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. Aplicação desse princípio encontra-se, por exemplo, no artigo 100 da Constituição, referente aos precatórios judiciais; o dispositivo proíbe a designação de pessoas ou de casos nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim."

  • Item II, absurdamente errado. O próprio texto do art. 5º, LXXIII, da CF/88, previsão legal da Ação Popular, expressamente traz a ofensa à moralidade e não à impessoalidade como um dos requisitos para o cabimento da Ação Papular.

    "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"
    Acrescenta-se ainda, lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2015, p. 213-214):
    "[...] Um importante meio de controle judicial da moralidade administrativa é a ação popular, remédio constitucional previsto no inciso LXXII do art. 5.º da Constituição [...]".
    O ato administrativo que afronte o princípio da impessoalidade, desafia controle judicial provocado por meio de ação ordinária que tenha por objeto a anulação do ato, não necessariamente por meio de Ação Popular.
  • De acordo com a doutrina de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o Direito Administrativo brasileiro é regido também pelos seguintes princípios:

    a) republicano (art. 1º, caput, da CF): reforça a ideia da Administração como simples gestora, e não titular, dos interesses públicos, assim considerados aqueles que transcendem os interesses individuais e coletivos. O princípio republicano impõe também a necessidade de alternância entre as pessoas que exercem funções políticas dentro do Estado;

    b) democrático (art. 1º, caput, da CF): as decisões tomadas pelo Poder Público devem sempre estar legitimadas pelo consentimento popular, considerando a vontade política primária;

    ...ENTRE OUTROS




  • Ah meu ver seria tutela e não autotutela 

  • Com relação ao item V, concordo plenamente com o colega and. Samp., pois a autotutela não obriga a Administração a reexaminar o mérito dos seus atos. Existe apenas uma faculdade de revogá-los por critérios de conveniência e oportunidade. A autotutela decorre do princípio da legalidade, e visa a controlar a validade dos atos administrativos à luz do ordenamento jurídico vigente.
  • Quanto ao item II, discordo do colega Fábio Gondim. Conforme já citado, o princípio da impessoalidade atua em duas vertentes: 1) proibição de favorecimento pessoal (para si ou para determinadas pessoas) na atuação administrativa; 2) vedação de autopromoção da imagem pessoal do administrador. Em ambos os casos há uma violação indireta ao princípio da moralidade. Porém, a moralidade não se esgota nesses casos. Existem inúmeras outras condutas que podem ferir o princípio da moralidade sem ofender o princípio da impessoalidade (ex: chefe de repartição pública concede folga aos subordinados todas as sextas-feiras do ano). Por isso, não se pode dizer que a impessoalidade é o fundamento determinante da legitimidade do cidadão para propor ação popular contra ato lesivo da moralidade administrativa.