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e quanto às exceções que permitem a acumulação, como professores e profissionais de saúde?
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Esse tipo de questão derruba muita gente, na verdade a banca considerou como certa a regra geral. E nem tocou na exceção, o que torna a alternativa correta, errada estaria se falasse que seria vedada de forma absoluta........CESPE gosta muito.
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IÉ IÉ... PEGADINHA DO MALANDROOOO!!!! :-D
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A pergunta é: porque a letra A está errada?
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Letra a)
Cabe observar que o STF declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei 8.112/1990 que previam o direito de negociação coletiva e o direito ao ajuizamento de ações coletivas perante a Justiça do Trabalho (alíneas "d" e "e" do art. 240, posteriormente revogadas pelo art. 18 da Lei 9.527/1997). Firmou-se o entendimento de que as lides entre servidores públicos federais e a administração pública federal são de competência da Justiça Federal. Impende registrar, ademais, a Súmula 679 do STF, segundo a qual "a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva".
Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, 6ª edição, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, página 103.
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Nossa, quem foi o "jênio" que fez essa questão?
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SÉRIO??? FOI MACONHA ou CRACK, SENHOR EXAMINADOR?
LETRA "B" CORRETA?
DÁ LICENÇA...
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Prezados,
É claro que a questão correta ! E foi muio bem feita. Vocês precisam se atentar a 2 coisas:
1 - Ele perguntou de um modo geral. A regra é que não ! Vocês estão falando da EXCEÇÃO. Caso a questão mencionasse que não existia exceção aí tudo bem.
2 - Vocês já ouviram falar que a resposta pode ser a mais correta ou a menos errada ?! Tirando a letra B todas as outras são manifestadamente incorretas.
OBS: mas é pra isso que estamos aqui fazendo questões! Eu já fiz quase 3.000 questões só de direito administrativo e mesmo assim encontro pegadinhas que nunca vi.
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Questão desatualizada e passível de anulação. A convenção nº 151 ratificada pelo Brasil confirma o diretio à Negociação Coletiva pelos servidores públicos. Art 7º da con. nº151
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Quanto à letra a:
sabemos que a associação sindical e o direito à greve são consagrados jurisprudencialmente aos servidores públicos. Mas, cuidado com a Conv. 151 da OIT, pois ela não se aplica aos servidores públicos, tão somente aos empregados da AP:
1. A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida em que não lhes sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho.
2. A legislação nacional determinará o modo pelo qual as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão aos trabalhadores da Administração Pública de alto nível, cujas funções são normalmente consideradas de formulação de políticas ou de direção ou aos trabalhadores da Administração Pública cujas responsabilidades tenham um caráter altamente confidencial.
3. A legislação nacional determinará o modo pelo qual as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia.
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Absurdo isso!!! O enunciado da questão não dá margem para observância apenas quanto a regra geral. A CF/88 prevê a acumulação de cargos. Portanto, é direito do servidor público a acumulação de cargos, funções ou empregos públicos desde que preenchidos os requisitos do art. 37, XVI da CF/88.
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a regra e nao cumulação, porem tem as exceções : professor e area da saude.
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Pesada essa questão hein!
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Em resposta ao comentário da Daphne,
O decreto 7.944/13, que promulgou a convenção 151 da OIT, parece ter dirimido as dúvidas quanto aos sujeitos abarcados pelo texto, pois traz:
Art. 1o Ficam promulgadas a Convenção no 151 e a Recomendação no 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978, anexas a este Decreto, com as seguintes declarações interpretativas:
I - a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção no 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, quanto os servidores públicos no plano federal, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos; e
II - consideram-se "organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição.
Se ao menos o enunciado tivesse trazido a expressão "de acordo com a Constituição Federal", a justificativa da banca poderia fazer sentido. Mas a questão parece claramente ter duas respostas corretas.
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Em tempo, quem quiser ler a justificativa da banca, está aí:
"Acrescente-se, ante o teor das impugnações, que a lógica da questão inserida na alternativa apontada como correta é a irredutibilidade de vencimentos. A vedação da cumulação de cargos, funções e empregos não retira tal irredutibilidade, antes a confirma, porque é possível raciocinar que havendo de fato, os caracteres mencionados (cumulação, funções e empregos) não poderá o interessado valer-se da regra da irredutibilidade, quando intimado a efetivar-se em atividades paralelas.Além do mais, o art. 37, XVI, da Constituição Federal é expresso ao vedar acumulação de cargos públicos.As hipóteses que não foram excepcionadas na assertiva, não podem ser levadas em conta, porque dela não fazem parte.Por sua vez, a letra “A” apontada pelos impugnantes não está efetivamente correta, porque apresenta, não apenas um direito, considerado na impugnação,mas um conjunto (Associação Sindical, Direito de Greve e Negociação Coletiva)que não se efetiva no atual sistema jurídico brasileiro. Observe-se que a C.F. não garante o direito à negociação coletiva.As argumentações inteligentes dos impugnantes com raciocínios que vão de julgado do STF às Convenções da OIT, serviriam para ser consideradas em prova descritiva, e ainda assim, eventual nota de aprovação dependeria da posição jurídica da Comissão da Prova, mas não embasa a impugnação de uma prova objetiva, que tem por arrimo principalmente a Lei, a Jurisprudência Sumulada e com alguma parcimônia, a Doutrina dominante."
Nesse caso fica difícil adivinhar a posição da banca, por que na questão em comento nem a máxime concurseira de "marcar a menos errada ou a mais certa" se aplicou nesse caso. A banca tentou se esforçou pra desconstruir a alternativa "A" ao mesmo tempo que criou uma justificativa pra "B". Complicado.
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A assertiva "a" está correta sim. O art 5, parágrafo 2,da CF assegura que outros direitos reconhecidos em tratados internacional serão observados pelo ordenamento jurídico brasileiro. A convenção 151 foi promulgada pelo Brasil com redação nitida, consagrando ao servidor o direito à negociação coletiva.
Então a justificativa da banca está errada.
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Questão totalmente incoerente. Não cita expressamente que é de acordo com a CF, e ainda por cima, na mesma prova, há questões de Direito do Trabalho em que a resposta foi com base em posição isolada de Alice Monteiro de Barros, como se fosse a verdade absoluta. Vá entender... Tenho que consertar minha bola de cristal.
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Amigos, nós estudamos pra nos depararmos com essas aberrações... É complicado assim.
De fato a regra é a vedação. Mas é muita maldade da banca, deste jeito só conhecendo o estilo da mesma pra poder acertar a questão, sem isso, o erro é quase certo.
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Essa modalidade de abordagem me faz suspeitar da idoneidade de muita comissão. Principalmente em certames com notas de corte altíssimas como a do TRT2, em que 1 questão faz toda diferença.
Mas keep Calm... e sigamos na luta!
Força!
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RESPOSTA CORRETA: B
Em relação aos direitos dos servidores públicos, aponte a alternativa correta:
A - Direito a associação sindical, direito de greve e negociação coletiva
Errado. a Negociação coletiva não está prevista na CF, que se refere apenas à associação sindical e ao direito de greve (art. 37, VI, CF).
B - Irredutibilidade de vencimentos, sendo vedada a cumulação de cargos, funções ou empregos, seja na administração direta, indireta ou fundacional.
CORRETO. Os vencimentos dos servidores são irredutíveis (art. 37, XV, CF) e a regra é a não cumulação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta, indireta ou fundacional (art. 37, XVI, CF).
C - Estabilidade, após dois anos de efetivo exercício no cargo
Errado. Os servidores são estáveis após 3 anos de efetivo exercício (art. 41, CF)
D - Valor do trabalho noturno igual ao diurno.
Errado. O valor do trabalho noturno é superior ao do diurno. (art. 7º, IX, c/c art. 39, parágrafo 3º, todos da CF)
E - Férias de sessenta dias ao ano com acréscimo de 1/3.
Errado. O servidor tem direito a 30 dias de férias + 1/3 (art. 77, Lei nº 8.112/90 c/c art. 7º, XVII e art. 39, parágrafo 3º, CF).