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ID
1091668
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Observe as proposições abaixo e ao afinal responda a alternativa que contenha proposições corretas, no que tange à execução, levando-se em conta a legislação específica e as Súmulas do TST:

I. Tendo em vista a regra da CLT, a matéria de impugnação apresentada pela defesa abrange apenas as alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

II´. Para serem admitidos os embargos à execução nas obrigações de fazer e de não- fazer, há necessidade de depositar um valor para a garantia do juízo.

III . Na execução provisória a penhora não deve incidir sobre dinheiro, caso o executado tenha nomeado outros bens.

IV . Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco.

V.Fere o direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 417 TST - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    (V - ERRADA) I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    (IV - CORRETA) II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    (III - CORRETA) III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)


  • II - ERRADA

    TRT-14 - ACAOPENAL AP 53900 RO 0053900 (TRT-14)  

    Data de publicação: 21/12/2009

    Ementa: OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NAO-FAZER. EXECUÇAO PROVISÓRIA. REGRA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. Com relação à execução provisória de obrigação de fazer ou não fazer, a regra, na Justiça do Trabalho, é pela impossibilidade, salvo as exceções legais, como é o caso dos incisos IX e X do art. 659 da CLT . Tal entendimento se dá pelo fato da condenação provisória não comportar penhora de coisa. Além disso, uma vez cumprido o comando judicial, a obrigação restará exaurida, tornando mais difícil, se possível, o retorno ao status quo ante.


  • I - CORRETA


    Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) 

    § 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.


  • No entendimento de RENATO SARAIVA, a alternativa II também estaria correta. Confira-se:

    "Na execução de obrigação de fazer ou não fazer não haverá constrição judicial de bens, podendo o devedor, no prazo de cinco dias (art. 884 da CLT) opor embargos à execução, desde que feita a garantia do juízo.

    Caso no prazo fixado o devedor não cumpra a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos, caso em que a obrigação de fazer se converterá em indenização (execução por quantia certa)." (Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª ed. 2014) (grifo meu).


  • Entendo que a assertiva II está errada em razão da absoluta impropriedade do meio (depósito de valor), como forma de garantir a execução de uma obrigação de fazer ou não fazer, onde o objeto da prestação, isto é, o bem da vida pretendido, é uma conduta humana.

  • A questão encontra-se desatualizada, com base na nova redação da Súmula 417 do TST:

     

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • MUITO BEM