-
Só consegui achar a previsão no CPC o porque da III estar errada. Alguém sabe onde está a previsão na legislação trabalhista?
Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
-
IV - ERRADA: O credor somente pode requere-la se houver praça e nela comparecerem os licitantes.
Também poderá requerê-la se houver praça e não comparecer qualquer licitante.
-
V - CERTA:
Súmula nº 399 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, Primeira Parte, da SDI-II
Ação Rescisória - Cabimento - Sentença de Mérito - Decisão Homologatória de Adjudicação, Arrematação e Cálculos
I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 - ambas inseridas em 20.09.00)
II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. (ex-OJ nº 85, primeira parte - inserida em 13.03.02 e alterada em 26.11.02)
-
§ 3º Nãohavendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão osmesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
Poderá o exe qüente, se assim o desejar, antes da assinatura do auto de
arrematação, adjudicar os bens. Se estes tiverem sido arrematados, a ad
ju dicação será feita pelo valor da arrematação; se não tiver havido licitan
te, pode o bem ser adjudicado pelo valor da avaliação. A adjudicação po
de ser conceituada como uma fo rma de satisfação do crédito do exeqüente,
na qual este último tem o direito de ficar com a propriedade dos bens que
seriam levados à hasta pública ou que já tiverem sido arrematados, desde
que o faça antes da assinatura do auto de arrematação.
CLT INTERPRETADA COSTA MACHADO
-
I (Verdadeira) - Nas palavras de Carlos Henrique B. Leite: "É o ato processual pelo qual o próprio credor incorpora ao seu patrimônio o bem constrito que seria submetido a hasta pública." Ou seja, o credor tem seu pagamento efetuado pela incorporação do próprio bem em questão. E o artigo 658-B, do CPC, traz de forma explícita "expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel", restando claro que também é um meio de aquisição da propriedade.
II ( Verdadeira) - A anuência do devedor não é pré-requisito, tanto o é que de acordo com o artigo 658-B, do CPC, até mesmo a assinatura do executado no auto de lavratura da adjudicação é dispensável, sendo necessária apenas se ele estiver presente ao ato.
III (Falsa) - Não há embasamento que justifique tal assertiva, novamente o artigo 658-B, CPC, (como já bem citado aqui) traz a adjudicação de bem imóvel e móvel e não há dispositivo celetista que conflite com o mesmo. Além disso, iria de encontro à toda lógica da execução trabalhista impedir que o exequente pudesse satisfazer seu crédito mediante a incorporação de bens móveis do devedor.
IV (Falsa) - A inteligência do artigo 888, §3º da CLT, mostra justamente o oposto, pois o leiloeiro venderá os bens caso não haja licitante E o exequente não os adjudique. Ou seja, ainda que haja a praça e não compareça nenhum licitante, o credor ainda assim poderá adjudicar o bem.
V (Verdadeira) - Como já bem listado aqui, a assertiva coaduna com o que expõe o inciso I, da súmula 399 do TST.
Dica: A assertiva "IV" contraria diretamente texto de lei e a "V" reproduz inciso de súmula, sabendo a "IV" como falsa e a "V" como verdadeira a questão já poderia ser respondida.
-
Só retificando o ótimo comentário do colega Bedare, o dispositivo do CPC/73 é o 685-B.
-
Gabarito:"E"
Súmula nº 399 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.(ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - primeira parte - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002).
-
E
Doutrina / CLT. Art. 888. § 1.º / CPC. Art. 824-825
CPC. Art. 877. § 1.º (Não é essencial a assinatura do executado no auto de adjudicação)
CPC. Art. 877. § 1.º I e II (Não há na CLT restrição à adjudicação de bem móvel; o CPC expressamente a prevê)
CLT. Art. 888. § 3.º (A adjudicação na ausência de licitantes é expressamente prevista na CLT)
TST. Súmula 399. I