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ID
1091677
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que tange à adjudicação, observe as proposições abaixo e responda a alternativa que contenha proposituras corretas:

I. É uma das formas de pagamento do credor, e também um meio de aquisição da propriedade.

II. A transferência da propriedade dos bens levados à praça poderá se dar contra a vontade do devedor.

III. Pelo sistema do processo do trabalho compreende somente os bens imóveis, que serão adquiridos pelo exequente, quando regularmente processado o procedimento licitatório

IV. O credor somente pode requere-la se houver praça e nela comparecerem os licitantes.

V. É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória que a concede.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Só consegui achar a previsão no CPC o porque da III estar errada. Alguém sabe onde está a previsão na legislação trabalhista?


    Art. 685-B.  A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • IV - ERRADA: O credor somente pode requere-la se houver praça e nela comparecerem os licitantes. 


    Também poderá requerê-la se houver praça e não comparecer qualquer licitante.

  • V - CERTA: 


    Súmula nº 399 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, Primeira Parte, da SDI-II

    Ação Rescisória - Cabimento - Sentença de Mérito - Decisão Homologatória de Adjudicação, Arrematação e Cálculos

    I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 - ambas inseridas em 20.09.00)

    II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. (ex-OJ nº 85, primeira parte - inserida em 13.03.02 e alterada em 26.11.02)

  • § 3º Nãohavendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão osmesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.


    Poderá  o exe qüente, se  assim  o desejar, antes da assinatura do  auto  de
    arrematação, adjudicar os bens. Se estes tiverem sido  arrematados, a ad­
    ju dicação será  feita  pelo  valor da  arrematação; se  não  tiver havido  licitan­
    te, pode  o bem  ser adjudicado pelo valor da avaliação. A adjudicação po­
    de  ser conceituada  como uma  fo rma  de satisfação do  crédito  do  exeqüente,
    na  qual  este último tem o direito de ficar com a  propriedade  dos bens que
    seriam  levados à hasta  pública  ou  que  já tiverem sido  arrematados, desde
    que o faça  antes  da assinatura do auto de arrematação.

    CLT INTERPRETADA COSTA MACHADO

  • I (Verdadeira) - Nas palavras de Carlos Henrique B. Leite: "É o ato processual pelo qual o próprio credor incorpora ao seu patrimônio o bem constrito que seria submetido a hasta pública." Ou seja, o credor tem seu pagamento efetuado pela incorporação do próprio bem em questão. E o artigo 658-B, do CPC, traz de forma explícita "expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel", restando claro que também é um meio de aquisição da propriedade.

    II ( Verdadeira) - A anuência do devedor não é pré-requisito, tanto o é que de acordo com o artigo 658-B, do CPC, até mesmo a assinatura do executado no auto de lavratura da adjudicação é dispensável, sendo necessária apenas se ele estiver presente ao ato.

    III (Falsa) - Não há embasamento que justifique tal assertiva, novamente o artigo 658-B, CPC, (como já bem citado aqui) traz a adjudicação de bem imóvel e móvel e não há dispositivo celetista que conflite com o mesmo. Além disso, iria de encontro à toda lógica da execução trabalhista impedir que o exequente pudesse satisfazer seu crédito mediante a incorporação de bens móveis do devedor.

    IV (Falsa) - A inteligência do artigo 888, §3º da CLT, mostra justamente o oposto, pois o leiloeiro venderá os bens caso não haja licitante E o exequente não os adjudique. Ou seja, ainda que haja a praça e não compareça nenhum licitante, o credor ainda assim poderá adjudicar o bem.

    V (Verdadeira) - Como já bem listado aqui, a assertiva coaduna com o que expõe o inciso I, da súmula 399 do TST.

    Dica: A assertiva "IV" contraria diretamente texto de lei e a "V" reproduz inciso de súmula, sabendo a "IV" como falsa e a "V" como verdadeira a questão já poderia ser respondida.

  • Só retificando o ótimo comentário do colega Bedare, o dispositivo do CPC/73 é o 685-B.

  • Gabarito:"E"

     

    Súmula nº 399 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

     

    I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

     

    II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.(ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - primeira parte - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002).

  • E

    Doutrina / CLT. Art. 888. § 1.º / CPC. Art. 824-825

    CPC. Art. 877. § 1.º (Não é essencial a assinatura do executado no auto de adjudicação)

    CPC. Art. 877. § 1.º I e II (Não há na CLT restrição à adjudicação de bem móvel; o CPC expressamente a prevê)

    CLT. Art. 888. § 3.º (A adjudicação na ausência de licitantes é expressamente prevista na CLT)

    TST. Súmula 399. I