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Quanto a CESSÃO DE CRÉDITO, a 2ª Turma do TST admite essa modalidade de transferência de titularidade na JT.
"A cessão do crédito trabalhista a uma terceira pessoa, estranha ao processo
judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir no
exame da causa. Esse entendimento foi firmado em decisão unânime da Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme voto do juiz convocado Samuel
Corrêa Leite (relator), segundo o qual a transferência de titularidade do
crédito trabalhista mediante cessão em nada afeta a sua origem e a sua natureza
alimentar, já que a ação resulta de relação empregatícia entre o cedente (no
caso, o trabalhador) e a empresa." (RR 632923/00).
fonte:http://www.pelegrino.com.br/doutrina/ver/descricao/102
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Quais são os fundamentos da "V"? Obrigada!
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Item V, Súmula 368 da SDI-I do TST.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL.(DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.
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Por que o item III está incorreto? Não é possível a sub-rogação de dívida (já que o colega acima falou pode haver cessão de crédito)? Alguém sabe explicar, por favor?
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Item IV - Art. 879, §2o, CLT.
§ 2º - Elaborada a conta e tornada
líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,
sob pena de preclusão.
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Segue a justificativa da banca para a não alteração do gabarito:
"Está mantida a alternativa “C”.
I. Incorreta - Os créditos previdenciários executáveis na JT são sempre títulos
executivos judiciais (par. único do art. 876 da CLT).
II. Correta - Todas as hipóteses decorrem de lei, inclusive honorários advocatícios,
no caso do art. 14 da Lei 5584/70.
III. Incorreta - Possível a sub-rogação mas não a cessão. (Valentin Carrion, in
Comentários à CLT, Saraiva, 38ª ed., pg. 854).
IV. Correta - Inteligência, contrário sensu, do artigo 879, par. 2º da CLT.
V. Correta - OJ 358 da SDI-I do C. TST.
Acrescente-se, ante o teor das impugnações, que a assertiva III não está correta
porque não se admite na Justiça do Trabalho a cessão de crédito."
Pessoalmente discordo quanto ao entendimento do item III, pois em rápida pesquisa encontrei entendimentos contrários ao do autor mencionado e discorrendo que é sim possível a cessão de crédito.
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Absurdo a Banca manter o item III como correto com base em posicionamento doutrinário, que sequer é unânime, quando a própria CF, no artigo 100, § 13, prevê a possibilidade de um credor de precatório ceder total ou parcialmente seu crédito. Ora, então quer dizer que se eu detiver crédito com execução mediante precatório e cedê-lo a outrem e comunicar o TRT (conforme artigo 100, § 14, da CF), o TRT vai indeferir a cessão do crédito com base no Valentim Carrion ou, quem sabe, defere a cessão e remete o autos ao TJ declarando-se incompetente para processar a execução? Na boa...acho que uma questão dessa deveria ser questionada judicialmente, pois o erro da banca excede a razoabilidade.
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Apesar de concordar com os colegas que determinadas questões não podem ser cobradas em provas objetivas, há ou havia um provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que não admite a cessão de crédito na Justiça Trabalhista. Alguém sabe informar?
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O Élisson Miessa fala que é possível a cessão de créditos trabalhistas na Justiça do Trabalho, porém o TST entende que, havendo a cessão, estes créditos de natureza trabalhista não poderão ser executados na seara laboral.
Vai entender o que se passa na cabeça do examinador....
Até mais!
Bons estudos.
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Tenho uma dúvida no item IV.
Tratando de liquidação por artigos não seria necessário abrir prazo para a parte se manifestar?
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Nossa, agora fiquei com a mesma dúvida que o MC...Alguém poderia ajudar?
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Natália comentou sobre um provimento da corregedoria e fui atrás.
A "Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 28 de outubro de 2008" traz em seu artigo 100:
"Art. 100. A cessão de crédito prevista no artigo 286 do Código Civil não se aplica na Justiça do Trabalho."
Demorei um pouco achá-la, pois a atual é a consolidação de 2012 que não versa nada sobre cessão de crédito. Mas de acordo com a biblioteca digital do TST, ambas consolidações (2008 e 2012) continuam em vigor, diferentemente de outras (como a de 2006, que consta explicitamente como revogada).
- caso interesse, a ordem é a seguinte: provimento nº 2/2000 -> revogado pelo provimento nº 6/2000 -> revogado pela consolidação de provimentos de 2006 -> revogada pela consolidação de provimentos de 2008.
Assim, a cessão de crédito não é admita no âmbito da justiça do trabalho (a possibilidade, ou não, da cessão de créditos trabalhistas ser admitida e processada fora da seara trabalhista é uma dúvida que já foge da assertiva e não adianta ser aprofundada para a questão).
A ideia é que tal cessão não se compatibilizaria com os princípios norteadores da Justiça do Trabalho, em virtude da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, bem como o caráter alimentar do crédito laboral .
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Natália e M D C:
O artigo 879, §2º, da CLT, traz: "§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão."
Sendo assim, não é uma obrigação, mas sim uma faculdade, do magistrado abrir prazo às partes para impugnação. Caso o faça, a oportunidade para impugnação da conta já líquida será nos embargos à execução (art. 884, § 3º)
Detalhe que caso o juiz conceda o referido prazo do artigo 879, §2º, e as partes não se manifestarem, a matéria estará preclusa para arguição nos embargos à execução.
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A alternativa III parece estar errada por não ser aceita, na Justiça do Trabalho, a cessão de crédito, segundo postou a colega Natália. Todavia, a Lei de Falências, em seu art. 84, §4º, prevê o instituto:
" § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados
quirografários."
Seria interessante um comentário do professor ou de outro forista para que pudéssemos esclarecer a questão.
Bons estudos!
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O item I trata dos títulos executivos extrajudiciais analisados pela Justiça do Trabalho, o que merece avaliação em conformidade com om artigo 876, caput da CLT, restando incorreta a alternativa.
O item II trata de "obrigações acessórias" da sentença e que podem ser executadas na Justiça do Trabalho, estando todas as hipóteses tratadas corretas de fato.
O item III está em desconformidade com o posicionamento do TST, de modo que não cabe a sub rogação de dívida e cessão de crédito trabalhistas, diante da natureza alimentar e irrenunciável.
O item IV está de acordo com o disposto no artigo 879, parágrafo segundo da CLT, que simplesmente faculta ao juiz a abertura de prazo para manifestação das partes.
O item V está em conformidade com o artigo 195, I, "a" da CRFB.
Assim, RESPOSTA: C.
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A justificativa do item V é a OJ 398 e não 358 como constou na justificativa da Banca.
OJ-SDI1-398 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.
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CESSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. A teor do art. 100 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (DEJT de 30/10/2008), -a cessão de crédito prevista no art. 286 do Código Civil não se aplica na Justiça do Trabalho-. Ilesos os arts. 896 da CLT, 267, incs. IV e VI, do CPC e 114 da Constituição da República. [...] Recurso de Embargos de que se conhece em parte a que se dá provimento.
(TST - E-RR: 632923 632923/2000.9, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 01/10/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: 13/11/2009)
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Questão está desatualizada. Item V hoje está errado, vide Art 879
§ 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)