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ID
1091710
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

0 trabalhador “x” ingressa com ação trabalhista em face do seu ex- empregador pleiteando declaração de vinculo de emprego e verbas conseqüentes, dentre elas indenização por dano e seguro desemprego. Diz que em razão da dispensa não pode honrar negócio jurídico de compra de apartamento, com perda do sinal dado como garantia do negócio. A empresa contesta todos os pedidos além de arguir a incompetência da Justiça do Trabalho, pois o autor da ação era diretor estatutário da empresa, cuja natureza jurídica é de sociedade anônima. Alega também incompetência material para apreciação do pedido de indenização de seguro desemprego e indenização por dano moral. Aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários

  • Alternativa correta letra "B".

    Bom, vamos tentar entender a resposta:

    a) Quanto a incompetência para apreciar a demanda, verifica-se que a competência é da Justiça do Trabalho, com fundamento no art.114, I, CF/88:

    "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I) As ações oriundas da relação de trabalho..."

     "b) Quanto à indenização relativa ao seguro desemprego, verifica-se também a competência da Justiça do trabalho para apreciar do pedido. Inteligência da súmula 369, I e II do TST:

    Seguro-Desemprego
    - Competência da Justiça do Trabalho - Direito à Indenização por Não Liberação
    de Guias

    I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre
    empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das
    guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 - Inserida em 08.11.2000)

    II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do
    seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 - Inserida
    em 08.11.2000)"

    c) Por fim, a Justiça do Trabalho também é igualmente competente para julgar dano moral decorrente da relação de trabalho:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Quanto ao ônus da prova, o TST já pacificou o tema na súmula 212. Nela observamos que em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego o ônus da prova é do empregador.

    TST Enunciado nº 212 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985

    Ônus
    da Prova - Término do Contrato de Trabalho - Princípio da
    Continuidade

     O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    Quanto à quebra do contrato de natureza civil, é incompetente a Justiça do trabalho pois ausente o necessário nexo entre o dano moral e a relação de trabalho.

    Ufa!

    Boa sorte colegas.

     

  • Tais,

    seu comentário está muito bom, meus parabéns! Discordo, porém, do último ponto:

    "Quanto à quebra do contrato de natureza civil, é incompetente a Justiça do trabalho pois ausente o necessário nexo entre o dano moral e a relação de trabalho".

    Ainda que a competência para a análise do pedido em questão seja mesmo duvidosa, entendo que a banca a atribuiu à Justiça do Trabalho, tanto que a alternativa correta afirma "A competência para decidir e julgar todos os pedidos é da Justiça do Trabalho". O pedido de indenização por dano moral está incluído.

    A exceção a que a questão se refere é quanto ao ônus da prova, pois quem deve provar que sofreu dano em decorrência da dispensa, nesse caso, é o autor. Ele precisará mostrar que de fato havia uma dívida, que deixou de honrá-la por culpa da dispensa, que foi penalizado na relação civil e que isto afetou direitos de personalidade (dano moral), já que tudo isso se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 333 do CPC).


    EM RESUMO: O pedido de dano moral é sim da competência da JT, mas o ônus da prova nesse ponto é do autor. 

  • Danilo, nesse caso temos que utilizar o 333 do CPC. Ao autor, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ao réu, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. .
    Note que a Ré não nega o trabalho realizado pelo Autor (fato incontroverso), no entanto, alega um fato impeditivo ao seu direito de ver reconhecido o vínculo empregatício - afirmando que a relação era civil e não empregatícia - atraindo para si o ônus da prova. 

  • Consideranando que a natureza da relação jurídica de um diretor estatutário de empresa é civil, portanto, regida pela Lei das Sociedades Anônimas, pelo Código Civil 2002 e pelo estatutos / contratos sociais das empresas (desde que suas atribuições sejam exercidas sem subordinação e com a autonomia) encontrei um Acórdão que explica bem o motivo da exceção ser rejeitada. 

    Em síntese quando o rol de pedidos da petição inicial revelar que a pretensão do autor possui natureza tipicamente trabalhista, por si só, já atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação.

    Para se determinar a competência material da Justiça do Trabalho é necessário verificar a natureza da causa de pedir e da pretensão deduzida. 

    Havendo controvérsia acerca da existência da relação de emprego ou de trabalho, a competência da Justiça do Trabalho é manifesta, nos termos do artigo 114 da CF/88, pois somente esta Especializada pode definir quem é empregado ou não.

    Fonte: http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/bitstream/handle/1001/445901/01598003920055010001%2326-11-2012.pdf?sequence=1


  • Achei estranho utilizar a expressão "rejeitar a exceção", pois a incompetência absoluta deve ser arguida em preliminar e não exceção

  • Li os comentários dos colegas, mas penso que tudo gira em torno do entendimento da S. 212 do TST. Fui buscar comentários no livro de súmulas do Miessa (2013, pg. 842) , pois também tive dificuldades de entender. Segundo ele, caso o empregador negue a prestação dos serviços, ou seja, o vínculo, cabe ao reclamante o ônus da prova (fato constitutivo do direito, art. 333, CPC). Contudo, caso a reclamada negue a prestação dos serviços e também o despedimento (caso dos autos, pois a empresa contestou todos os pedidos, de onde se presume que também a dispensa. Ou seja, podemos dizer que a reclamada negou o despedimento) o ônus da prova lhe incumbe, pois se presume a continuidade da relação de emprego. 

    Bom, penso que é por aí!

  • Com a devida vênia, acredito que a S. 212 não se aplica ao caso. Não há uma negativa pura e simplesmente da prestação de serviços para ensejar sua aplicação, mas sim uma alegação de que o reclamante era diretor estatutário, que não se submete ao regime celetista, tampouco cabe o reconhecimento de vínculo de emprego. Assim, ao alegar um fato impeditivo, que modifica substancialmente a relação das partes e obsta o pedido do autor, atraiu para si o ônus de prova, conforme art. 818 c/c 333, II do CPC.

  • Tais, houve um erro de digitação, o número da Súmula é 389 e não 369.

  • Justificativa da comissão

    A) Incorreta - Embora a competência para decidir e julgar todos os pedidos

    seja da Justiça do Trabalho, devendo ser rejeitada a exceção e determinada a

    abertura da instrução processual, o ônus da prova é da ré, pois a mesma aduz

    fato impeditivo, qual seja, a condição de diretor do autor. O ônus da prova será

    do autor somente para o pedido de indenização por dano moral pela quebra do

    contrato.

    B) Correta - A menção à exceção refere-se a raiz do problema questionado

    que afirma ter a ré arguido em defesa exceção de incompetência na Justiça do

    Trabalho.

    C) Incorreta - A Justiça do Trabalho é competente para julgar todos os

    pedidos nos termos do art. 114 da CF. O pedido de reconhecimento de vinculo

    de emprego é declaratório e isso não altera a competência da Justiça do

    Trabalho.

    D) Incorreta - A Justiça do Trabalho é competente para julgar todos os

    pedidos nos termos do art. 114 da CF. O pedido de reconhecimento de vinculo

    de emprego é declaratório e isso não altera a competência da Justiça do

    Trabalho.

    E) Incorreta - A Justiça do Trabalho é competente para julgar todos os

    pedidos nos termos do art. 114 da CF. Quanto ao pedido de indenização

    relativa ao seguro desemprego a questão esta sumulada (S. 389 TST). Quanto

    a indenização por dano moral em razão da quebra contratual é, igualmente

    matéria de mérito e em face do empregador, devendo o Juiz que julgar a ação




    declaratória decidir quanto a todos os pedidos que decorrerem daquela

    relação.

  • GABARITO : B

    JUSTIFICATIVA DA BANCA: "A) Embora a competência para decidir e julgar todos os pedidos seja da Justiça do Trabalho, devendo ser rejeitada a exceção e determinada a abertura da instrução processual, o ônus da prova é da ré, pois a mesma aduz fato impeditivo, qual seja, a condição de diretor do autor. O ônus da prova será do autor somente para o pedido de indenização por dano moral pela quebra do contrato. B) A menção à exceção refere-se a raiz do problema questionado que afirma ter a ré arguido em defesa exceção de incompetência na Justiça do Trabalho. C) A Justiça do Trabalho é competente para julgar todos os pedidos nos termos do art. 114 da CF. O pedido de reconhecimento de vinculo de emprego é declaratório e isso não altera a competência da Justiça do Trabalho. D) A Justiça do Trabalho é competente para julgar todos os pedidos nos termos do art. 114 da CF. O pedido de reconhecimento de vinculo de emprego é declaratório e isso não altera a competência da Justiça do Trabalho. E) A Justiça do Trabalho é competente para julgar todos os pedidos nos termos do art. 114 da CF. Quanto ao pedido de indenização relativa ao seguro desemprego a questão esta sumulada (S. 389 TST). Quanto a indenização por dano moral em razão da quebra contratual é, igualmente matéria de mérito e em face do empregador, devendo o Juiz que julgar a ação".

    Preceitos pertinentes sobre a questão da competência:

    CRFB. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

    TST. Súmula nº 389. I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.

    Preceitos pertinentes sobre a questão do ônus de prova:

    CLT. Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    TST. Súmula nº 212. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.