-
Alternativa correta letra "B".
Bom, vamos tentar entender a resposta:
a) Quanto a incompetência para apreciar a demanda, verifica-se que a competência é da Justiça do Trabalho, com fundamento no art.114, I, CF/88:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I) As ações oriundas da relação de trabalho..."
"b) Quanto à indenização relativa ao seguro desemprego, verifica-se também a competência da Justiça do trabalho para apreciar do pedido. Inteligência da súmula 369, I e II do TST:
Seguro-Desemprego
- Competência da Justiça do Trabalho - Direito à Indenização por Não Liberação
de Guias
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre
empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das
guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 - Inserida em 08.11.2000)
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do
seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 - Inserida
em 08.11.2000)"
c) Por fim, a Justiça do Trabalho também é igualmente competente para julgar dano moral decorrente da relação de trabalho:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Quanto ao ônus da prova, o TST já pacificou o tema na súmula 212. Nela observamos que em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego o ônus da prova é do empregador.
TST Enunciado nº 212 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985
Ônus
da Prova - Término do Contrato de Trabalho - Princípio da
Continuidade
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Quanto à quebra do contrato de natureza civil, é incompetente a Justiça do trabalho pois ausente o necessário nexo entre o dano moral e a relação de trabalho.
Ufa!
Boa sorte colegas.
-
Tais,
seu comentário está muito bom, meus parabéns! Discordo, porém, do último ponto:
"Quanto à quebra do contrato de natureza civil, é incompetente a Justiça do trabalho pois ausente o necessário nexo entre o dano moral e a relação de trabalho".
Ainda que a competência para a análise do pedido em questão seja mesmo duvidosa, entendo que a banca a atribuiu à Justiça do Trabalho, tanto que a alternativa correta afirma "A competência para decidir e julgar todos os pedidos é da Justiça do Trabalho". O pedido de indenização por dano moral está incluído.
A exceção a que a questão se refere é quanto ao ônus da prova, pois quem deve provar que sofreu dano em decorrência da dispensa, nesse caso, é o autor. Ele precisará mostrar que de fato havia uma dívida, que deixou de honrá-la por culpa da dispensa, que foi penalizado na relação civil e que isto afetou direitos de personalidade (dano moral), já que tudo isso se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 333 do CPC).
EM RESUMO: O pedido de dano moral é sim da competência da JT, mas o ônus da prova nesse ponto é do autor.
-
Danilo, nesse caso temos que utilizar o 333 do CPC. Ao autor, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ao réu, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. .
Note que a Ré não nega o trabalho realizado pelo Autor (fato incontroverso), no entanto, alega um fato impeditivo ao seu direito de ver reconhecido o vínculo empregatício - afirmando que a relação era civil e não empregatícia - atraindo para si o ônus da prova.
-
Consideranando que a natureza da relação jurídica de um diretor estatutário de empresa é civil, portanto, regida pela Lei das Sociedades Anônimas, pelo Código Civil 2002 e pelo estatutos / contratos sociais das empresas (desde que suas atribuições sejam exercidas sem subordinação e com a autonomia) encontrei um Acórdão que explica bem o motivo da exceção ser rejeitada.
Em síntese quando o rol de pedidos da petição inicial revelar que a pretensão do autor possui natureza tipicamente trabalhista, por si só, já atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação.
Para se determinar a competência material da Justiça do Trabalho é necessário verificar a natureza da causa de pedir e da pretensão deduzida.
Havendo controvérsia acerca da existência da relação de emprego ou de trabalho, a competência da Justiça do Trabalho é manifesta, nos termos do artigo 114 da CF/88, pois somente esta Especializada pode definir quem é empregado ou não.
Fonte: http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/bitstream/handle/1001/445901/01598003920055010001%2326-11-2012.pdf?sequence=1
-
Achei estranho utilizar a expressão "rejeitar a exceção", pois a incompetência absoluta deve ser arguida em preliminar e não exceção
-
Li os comentários dos colegas, mas penso que tudo gira em torno do entendimento da S. 212 do TST. Fui buscar comentários no livro de súmulas do Miessa (2013, pg. 842) , pois também tive dificuldades de entender. Segundo ele, caso o empregador negue a prestação dos serviços, ou seja, o vínculo, cabe ao reclamante o ônus da prova (fato constitutivo do direito, art. 333, CPC). Contudo, caso a reclamada negue a prestação dos serviços e também o despedimento (caso dos autos, pois a empresa contestou todos os pedidos, de onde se presume que também a dispensa. Ou seja, podemos dizer que a reclamada negou o despedimento) o ônus da prova lhe incumbe, pois se presume a continuidade da relação de emprego.
Bom, penso que é por aí!
-
Com a devida vênia, acredito que a S. 212 não se aplica ao caso. Não há uma negativa pura e simplesmente da prestação de serviços para ensejar sua aplicação, mas sim uma alegação de que o reclamante era diretor estatutário, que não se submete ao regime celetista, tampouco cabe o reconhecimento de vínculo de emprego. Assim, ao alegar um fato impeditivo, que modifica substancialmente a relação das partes e obsta o pedido do autor, atraiu para si o ônus de prova, conforme art. 818 c/c 333, II do CPC.
-
Tais, houve um erro de digitação, o número da Súmula é 389 e não 369.
-
Justificativa da comissão
A) Incorreta - Embora a competência para decidir e julgar todos os pedidos
seja da Justiça do Trabalho, devendo ser rejeitada a exceção e determinada a
abertura da instrução processual, o ônus da prova é da ré, pois a mesma aduz
fato impeditivo, qual seja, a condição de diretor do autor. O ônus da prova será
do autor somente para o pedido de indenização por dano moral pela quebra do
contrato.
B) Correta - A menção à exceção refere-se a raiz do problema questionado
que afirma ter a ré arguido em defesa exceção de incompetência na Justiça do
Trabalho.
C) Incorreta - A Justiça do Trabalho é competente para julgar todos os
pedidos nos termos do art. 114 da CF. O pedido de reconhecimento de vinculo
de emprego é declaratório e isso não altera a competência da Justiça do
Trabalho.
D) Incorreta - A Justiça do Trabalho é competente para julgar todos os
pedidos nos termos do art. 114 da CF. O pedido de reconhecimento de vinculo
de emprego é declaratório e isso não altera a competência da Justiça do
Trabalho.
E) Incorreta - A Justiça do Trabalho é competente para julgar todos os
pedidos nos termos do art. 114 da CF. Quanto ao pedido de indenização
relativa ao seguro desemprego a questão esta sumulada (S. 389 TST). Quanto
a indenização por dano moral em razão da quebra contratual é, igualmente
matéria de mérito e em face do empregador, devendo o Juiz que julgar a ação
declaratória decidir quanto a todos os pedidos que decorrerem daquela
relação.
-
-
GABARITO : B
JUSTIFICATIVA DA BANCA: "A) Embora a competência para decidir e julgar todos os pedidos seja da Justiça do Trabalho, devendo ser rejeitada a exceção e determinada a abertura da instrução processual, o ônus da prova é da ré, pois a mesma aduz fato impeditivo, qual seja, a condição de diretor do autor. O ônus da prova será do autor somente para o pedido de indenização por dano moral pela quebra do contrato. B) A menção à exceção refere-se a raiz do problema questionado que afirma ter a ré arguido em defesa exceção de incompetência na Justiça do Trabalho. C) A Justiça do Trabalho é competente para julgar todos os pedidos nos termos do art. 114 da CF. O pedido de reconhecimento de vinculo de emprego é declaratório e isso não altera a competência da Justiça do Trabalho. D) A Justiça do Trabalho é competente para julgar todos os pedidos nos termos do art. 114 da CF. O pedido de reconhecimento de vinculo de emprego é declaratório e isso não altera a competência da Justiça do Trabalho. E) A Justiça do Trabalho é competente para julgar todos os pedidos nos termos do art. 114 da CF. Quanto ao pedido de indenização relativa ao seguro desemprego a questão esta sumulada (S. 389 TST). Quanto a indenização por dano moral em razão da quebra contratual é, igualmente matéria de mérito e em face do empregador, devendo o Juiz que julgar a ação".
Preceitos pertinentes sobre a questão da competência:
▷ CRFB. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
▷ TST. Súmula nº 389. I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.
Preceitos pertinentes sobre a questão do ônus de prova:
▷ CLT. Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
▷ TST. Súmula nº 212. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.