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ID
1091716
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à competência, aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários

  • Alguém sabe me dizer onde está o erro da alternativa de letra "e"?!

    Obrigada.

  • A letra E está errada, pois fala de sentença declaratória e as contribuições previdenciárias decorrem das verbas de natureza salarial especificadas em sentenças trabalhistas de cunho condenatório.

  • Gabarito duvidoso.

    A letra "C" está incorreta, pois a incompetência em razão do lugar é matéria de exceção, e não contestação. A banca se equivocou ao usar o termo "contestação", quando queria dizer "defesa", como se pode perceber pela análise do restante da assertiva. Como se sabe,  contestação, exceção e reconvenção são modalidades de resposta do réu. É inaceitável usar o termo "contestação" como gênero, quando é uma espécie. 

    A letra "E" também tem erro. A incompetência da Justiça do Trabalho é para EXECUTAR as contribuições previdenciárias oriundas de sentenças declaratória de vínculo, mas nada impede que a JT decida sobre isso. A sentença pode impor ao condenado a obrigação de recolher a contribuição de todo o período de vínculo, mas, se este nada fizer, não poderá executar a dívida. 

  • Alternativa "c" está errada. Usar o termo contestação como gênero de respostas do réu é de uma atecnia sem tamanho.

  • Letra D) CF/88, Art. 217. § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

    § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

    Lei n. 9.615/98, Art. 50.  A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

    § 1o As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:

    I - advertência;

    II - eliminação;

    III - exclusão de campeonato ou torneio;

    IV - indenização;

    V - interdição de praça de desportos;

    VI - multa;

    VII - perda do mando do campo;

    VIII - perda de pontos;

    IX - perda de renda;

    X - suspensão por partida;

    XI - suspensão por prazo.

    § 2o As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.

    § 3o As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.

    § 4o Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si.


  • JUSTIÇA DO TRABALHO - DESPACHO?  Conforme  Mauro Schiavi, no processo do trabalho não há o despacho da inicial (art. 841 da CLT), ou seja será prevento o juízo que primeiro foi distribuída a inicial. pág, 307. Manual de direito processual do trabalho.  Assim, como podemos pensar na alternativa B. 

    AO MEU VER, QUESTÃO ANULADA!!!

     enfimmm.....

    paciência...

  • Concordo com o colega que postou que a competência da Justiça do Trabalho é para executar e não para decidir sobre contribuições previdenciárias. Ocorre que o Juiz do Trabalho só pode executar as contribuições sociais das sentenças que ele proferir. Existe um RE no STF que julgou inconstitucional o parágrafo único do art. 876 da CLT, portanto para mera declaração de vínculo de emprego não incide as contribuições previdenciárias, pois a CF limitou essa matéria,no art. 114, VIII.

  • Priscila so vc pensar que contrib. social prev. nao é competencia da JT, exceto as da sentença proferida em juizo no caso de "relação trabalhista ora em discussao" apenas isso, se reconhecer alem , esta errado o juiz e a sentença sera anulada nesta parte

  • Alguns colegas não repararam no enunciado, mas a questão pede a alternativa incorreta.

    Segue entendimento da banca:

    Está mantida a alternativa “D”.

    A) Correta - Art. 106 do CPC.

    B) Correta - Art. 219 CPC.

    C) Correta - O STJ tem exatamente este entendimento. Vide acórdão recente que decidiu conflito de competência nº 122.945 (março de 2013).

    D) Incorreta -  A competência é da Justiça do Trabalho. O direito de arena é verba trabalhista. Vide acórdão em Recurso de Revista nº TST-AGR-E-AIRR-249400-23.2008.5.02.0071, em que é Agravante JOSE RAMALHO CARVALHO DE FREITAS e Agravado SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE (dezembro de 2013).

    E) Correta - Súmula 368, I ,do TST.


  • "Matéria de contestação", pra mim, é incompetência absoluta - que não precisa ser arguida em instrumento de exceção. TRT de São Paulo tem disso, ignora um erro crasso (chamar defesa de "contestação") e sequer tentar explicar isso na justificativa dos recursos. 

  • Comentários por José Cairo Jr. - Revisaço - 3ª Edição - 2015 - Editora Juspodivm:

    "Nota do autor: Como no processo do trabalho o juiz, em regra, não despacha a petição inicial para determinar a notificação do reclamado, a prevenção do juízo é feita pelo simples protocolo dessa peça processual. Quando existir mais de uma unidade jurisdicional do trabalho na mesma localidade, a prevenção é definida pela data de ingresso da petição na secretaria da Vara do Trabalho ou por meio de distribuição eletrônica, onde houver o sistema PJe-JT. Desse modo, deve adaptar-se a regra contida nos arts. 106 e 219, do CPC de 1973, ao processo do trabalho, para considerar o protocolo da petição inicial como fator de prevenção do juízo, de indução de litispendência, da litigiosidade da coisa, da constituição da mora do devedor e da interrupção da prescrição. Infelizmente a banca do concurso não levou em consideração tais peculiaridades do processo do trabalho e considerou corretas as alternativas "a" e  "b".
    [...]

    Alternativa "c": Na doutrina há divergência sobre essa questão e, por conta disso, não poderia ser objeto de prova objetiva. Tecnicamente a objeção dessa natureza deveria ser oposta por meio de exceção e não como preliminar de mérito na contestação, pois deve suspender o feito principal. Todavia, a banca considerou a assertiva correta.

    Alternativa "d": Nesse caso a competência seria da Justiça do Trabalho, pois a competência da Justiça Desportiva encontra-se delimitada pelo art. 50 da lei 9.615/98: "A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares a às competições desportivas, serão definidos no Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições." Incorreta.

    Alternativa "e": Esse entendimento foi pacificado com a edição da Súmula nº 368, inciso I, do TST, que limitou a competência da Justiça do Trabalho, em tais situações, à execução das sentenças condenatórias em pecúnia: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário contribuição." Correta."

  • Sobre a letra E, interessante notar que a Sumula 368 do TST e o art. 876 da CLT sao conflitantes. Em que pese a redacao da CLT ser mais recente (alterada em 2007), me parece que as provas objetivas tendem a cobrar mais o conteudo da Sumula 368.

     

    CLT, art. 876,  Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,resultantes de condenação 

    ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.       (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

     

     

    SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

  • ˜Súmula Vinculante 53, STF. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.˜

     

    Portanto, a competência da JT se limita à execução de ofício das contribuições que decorrem de verbas concedidas nas sentenças condenatórias, e não declaratórias.

  • SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição

  • LETRA D 

  • Quanto as letras A e B, o NCPC mudou o regramento que diferenciava a prevenção a depender se se trata de mesma ou diversa competência territorial:

    NCPC, Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.