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C)
Aqui, surge outra imperfeição de nossa legislação processual. O art. 895 da CLT cogita o cabimento do recurso ordinário apenas contra decisões ‘definitivas’ proferidas pelos Juízos Trabalhistas, o que excluiria, numa interpretação meramente gramatical, todo o leque de possibilidades de extinção da pretensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil. Sobre esse tema, preciso o comentário de Carlos Henrique Bezerra Leite: “Convém assinalar que o legislador obrou em equívoco ao mencionar ‘decisões definitivas’, porquanto é cediço que a decisão (sentença) definitiva é a que extingue o processo com julgamento [resolução] de mérito, em contraposição à decisão (sentença) terminativa, que extingue o processo sem julgar o meritum causae [...] Mas não somente as decisões (sentenças ou acórdãos) definitivas ou terminativas podem ser suscetíveis de ataque por recurso ordinário. Isso significa que o art. 895 da CLT não encerra preceito numerus clausus, isto é, não é taxativo, e sim exemplificativo. Com efeito, algumas decisões interlocutórias, como as decisões, ‘terminativas do feito’ no âmbito da jurisdição trabalhista, desafiam a interposição imediata do recurso ordinário, como a que declara a incompetência absoluta ratione materiae da Justiça do Trabalho e remete os autos à Justiça Comum” (Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 657).
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a) CLT art. 767- A compensação, ou retensão, só poderá ser arguida como matéria de defesa.
b) CPC
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
c) correta, mas com as devidas colocações da colega "fabile alves"
d)CLT Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
e) contestação é uma forma de defesa do réu, onde alegará
toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Já o protesto é um procedimento cautelar específico, é ato judicial de comprovação ou documentação de intenção do promovente.
Não se confunde com o protesto cambial, que é um procedimento extrajudicial, realizado no Cartório de Protestos. O protesto judicial é uma comunicação de declaração de vontade, para que o outro não alegue ignorância.
Presta-se a ressalvar ou conservar direitos do promovente.
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A colega Fabilie Alves citou trecho da doutrina do Bezerra Leite. Confesso que não tenho o livro em mãos, mas analisando o teor do excerto e a data da obra citada pela colega, tenho pra mim que o Autor certamente atualizou o texto, tendo em vista que a atual redação do art. 895, I, da CLT, dada pela Lei 11.925/2009, é a seguinte:
"Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009)."
Portanto, atentem para o fato de que o posicionamento citado certamente está defasado.
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Apenas esclarecendo ao colega, Bezerra Leite, no trecho citado, está se referindo às decisões interlocutórias (terminativas do feito), visto que estas não são recorríveis de imediato na justiça trabalhista, com exceção da questão da letra 'c', as terminativas de feito resolvendo exceção de incompetencia absoluta quanto à matéria (dentre outras poucas exceções). Não está se referindo às decisões (sejam definitivas ou terminativas) do feito de forma geral, mas às interlocutórias.
Bons estudos a todos!
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Atualizar o comentário da colega Fabilie Alves de acordo com a 10 edição de 2012 do curso de Direito Processual do Trabalho do Bezerra Leite. "Com efeito, vaticina o art. 895 da CLT(com nova redação dada pela Lei n. 11.925/2009):
Art.895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I- das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias; e
II- das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Convém assinalar que o legislador obrou em equívoco ao empregar o termo "decisões definitivas", porquanto é cediço que decisão (sentença) definitiva é a que resolve o processo com a apreciação do mérito, em contraposição à decisão (sentença) terminativa, que resolve o processo sem apreciar o meritum causae.
Melhor seria, a nosso ver, do ponto de vista da ciência processual, que o legislador tivesse substituído a expressão "decisões definitivas ou terminativas" por "decisões finais". Estas sim são as que resolvem o processo (ou melhor, o procedimento no primeiro grau de jurisdição), de forma definitiva (CPC, art. 269) ou terminativa (CPC, art. 267).
Uma advertência importante: não somente as decisões (sentenças ou acórdãos) definitivas ou terminativas podem ser suscetíveis de ataque por recurso ordinário. Isso significa que o art. 895 da CLT não encerra preceito números clausus, isto é, não é taxativo, e sim exemplificativo.
Com efeito, algumas decisões interlocutórias, como as decisões interlocutórias "terminativas do feito" no âmbito da jurisdição trabalhista, desafiam a interposição imediata do recurso ordinário, como a que declara a incompetência absoluta ratione materiae da Justiça do Trabalhol e remete os autos à Justiça Comum (CLT, art. 799, parágrafo 2)."
Bons estudos a todos!
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Quanto à alternativa C, gostaria de acrescentar aos comentários o art. 799, § 2º, CLT, o qual dispõe que "das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso (...)". Ou seja, afirma que das decisões sobre exceções de incompetência, quando terminativas do feito, caberá recurso.
Bons estudos!
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Fundamento da letra C, Súmula 214 do TST
Nº 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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Na minha opinião, essa questão foi muito mal feita.
A letra B poderia ser considerada correta, já que o art. 303, do CPC nos incisos I e II dispõe que o reclamado também poderá aduzir novas alegações após a contestação quando:
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
O que acham, pessoal?
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Art. 799, CLT:
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
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A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DEVE SER ARGUIDA COMO PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO E NÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
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SOBRE A LETRA A
SUM-48COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação só poderá ser argüida com a contestação.
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Alguém sabe o erro da letra "e"?