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A) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
B) E MENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 282 DO STF. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIATAXATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Falta de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. II - A alegação tardia de ofensa ao texto constitucional , formulada somente em embargos de declaração, não supre a exigência de prequestionamento. III - A competência desta Corte, taxativamente fixada no art. 102 da Constituição Federal , não permite conhecer de habeas corpus que tenha como autoridade coatora juiz de primeiro grau de jurisdição ou de Tribunal de Justiça. Ademais, não é possível a concessão do writ quando o exame do pedido demandar a apreciação do conjunto fático-probatório da causa. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido.
C) Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais
D) Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
E) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Ora o AGU possui status de ministro, logo será julgado pela prática de crime comum perante a suprema corte.
Nos crimes de responsabilidade ele será julgado no Senado Federal conforme dispõe o artigo 52 inciso II da carta de outubro.
Tenham Fé e Perseverança!
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ALTERNATIVA CORRETA “A”
a)
O Supremo Tribunal Federal, conhecido como guardião da Constituição, possui
competência para processar e julgar originariamente seus próprios ministros
quando estes cometam infrações penais comuns.
Nos termos do artigo 102, I,
“b” da CF:
“nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;”
b) O rol de competência originária do STF
trazido da Constituição não é exaustivo.
Conforme art. 102, I da CF,
é um rol exaustivo.
Art. 102. Compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar,
originariamente:
c) A Justiça Federal é composta apenas pelos
juízes federais.
Conforme artigo 106 da CF, é
composta também pelos TRFs.
Art. 106. São órgãos da
Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais
Federais;
II - os Juízes Federais.
d) As juntas eleitorais, apesar de dotarem
desse nome, não são juridicamente considerada órgão da Justiça Eleitoral.
Conforme artigo 106 acima
citado, os órgãos são os TRFs e os juízes federais.
e) O advogado-geral da União será julgado,
pela prática de crime comum, pelo Superior Tribunal de Justiça.
A questão trata do foro por
prerrogativa de função, em relação aos delitos comuns. A competência para
julgar crimes comuns praticados pelo Advogado-Geral da União, embora não esteja
expressamente citada no artigo 102, I, c, da Constituição, efetivamente é
atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Realmente, se o AGU possui status de
Ministro de Estado, seu julgamento por infrações penais comuns compete ao
Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, c), que apenas não julga tal autoridade
quando se tratar de crimes de responsabilidade (art. 52, II).
É o que reconhece a própria
Corte Suprema, em mais de um precedente:
“STF: competência penal
originária: ação penal (ou interpelação preparatória dela) contra o
Advogado-Geral da União, que passou a ser Ministro de Estado por força da
última edição da MPr 2.049-20, de 29-6-2000.” (Inq 1.660-QO, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-9-2000, Plenário, DJ de 6-6-2003.).
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GABARITO ITEM A
IPC(INFRAÇÃO PENAL COMUM)
BIZU:'' PC PM''
PRESIDENTE DA REPÚB. E VICE
CONGRESSO
PGR
MIN. DO STF
-
STF
CRIMES COMUNS:
- PRESIDENTE
- VICE-PRESIDENTE
- PGR
- MEMBROS DO CN
- SEUS PRÓPRIOS MINISTROS
CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE
- MINISTROS DE ESTADO
- COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA
- MEMBROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
- MEMBROS DO TCU
- CHEFES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE
-
esse bizu é top PCPM (INFRAÇÃO PENAL COMUM)
Presidente
Congresso
Pgr
Ministro STF
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A
questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder
Judiciário, em especial no que tange às competências dos tribunais. Analisemos
as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa
“a": está correta. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar,
originariamente: [...] b) nas infrações penais comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
Alternativa
“b": está incorreta. Trata-se, sim, de rol taxativo contido no art. 102, I, da
CF/88.
Alternativa
“c": está incorreta. os TRFs também compõem a Justiça Federal. Conforme art.
106 - São órgãos da Justiça Federal: I - os Tribunais Regionais Federais; II -
os Juízes Federais.
Alternativa
“d": está incorreta. Conforme art. 118 - São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o
Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os
Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais.
Alternativa
“e": está incorreta. A competência para julgar crimes comuns praticados pelo
Advogado-Geral da União é atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, I,
c). Embora não exista previsão expressa, AGU possui status de Ministro de
Estado. Nesse sentido: “competência penal originária: ação penal (ou
interpelação preparatória dela) contra o Advogado-Geral da União, que passou a
ser Ministro de Estado por força da última edição da MPr 2.049-20, de
29-6-2000." (Inq 1.660-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em
6-9-2000, Plenário, DJ de 6-6-2003).
Gabarito
do professor: letra a.