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Amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes. o ADVOGADO nao é parte.
Família, base de tudo!!!!!
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Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
só não entendi por que "deles" está no masculino já que se refere às partes..
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Todo cuidado é pouco!
No NCPC partes e advogados estão inclusos,
já no CPP apenas as partes, pois naquela época (década de 40), basicamente
todos os juízes e advogados estudavam juntos, não existiam tantas instituições e cursos
de Direito como temos hoje, portanto, o código preferiu omitir a parte que toca os advogados.
"O sertanejo é antes de tudo um forte" Euclides da Cunha.
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Rafael Almeida, "DELES" = Sujeitos da relação processual.
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O MP não poderá desistir do recurso que haja interposto ( E NEM DA AÇÃO PENAL PROPOSTA) - Isso consubstancia o PRÍNCIPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA!
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NCPC - engloba o advogado de qualquer das partes.
CPP - só há o impedimento referente às partes.
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No NCPC seria agora correta a acertiva B!
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questão ERRADA, pois o MP não pode desistir da ação.
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Advogado não é sujeito da relação processual.
Apenas o juiz e as partes...
Depois de errar a questão outras vezes rsrs.
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Gab: A
Notem que o item IV aparece nas alternativas b, c, d, e que serão eliminadas.
O item "IV - O juiz dar-se-á por suspeito se for amigo íntimo do advogado do réu." está incorreto, pois no CPP, art. 254, I, há suspeição do juiz quando esse é amigo ou inimigo das PARTES. Advogado NÃO é parte.
O elaborador quis nos confundir: Processual Penal x Processual Civil.
CPP
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
CPC
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;