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ID
1105459
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um Município foi atingido por extraordinárias e fortes chuvas no mês de janeiro de 2014, que deixaram centenas de desabrigados. Em razão do iminente perigo público, inclusive diante da necessidade de remoção de diversas famílias que moravam em área de risco, a administração pública municipal, após a lotação dos prédios públicos disponíveis, viu-se obrigada a utilizar o prédio de uma escola particular. Por não concordar com a medida, João, o proprietário da escola particular, buscou orientação jurídica, sendo informado de que se tratava de estado de calamidade pública, reconhecido por decreto municipal, que autorizava a intervenção do Estado na propriedade particular, com vistas à satisfação do interesse público. O instituto em tela se chama .

Alternativas
Comentários
  • Requisição administrativa

    “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Segundo o art. 5º, XXV da CF:

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

    Em resumo:

    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7337/As-modalidades-de-intervencao-do-Estado-na-propriedade-privada

    Gabarito letra B

  • Um bom resumo sobre o tema neste link: 

    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm


  • Limitação Administrativa

    - Liberdade e propriedade são os valores atingidos, gera obrigações de não fazer, nunca indeniza, é geral e vale para todos, está previsto no art 78 CTN, exemplos como a vigilância sanitária, polícia de trânsito; tem natureza discricionária. 

    Servidão Administrativa

    - o valor atingido é somente a propriedade, produz dever de tolerar, pode indenizar, atinge bem determinado, exemplos como  tombamento, placa com nome da rua na fachada do imóvel. 

    Requisição

    - art 5 XXV CF, exemplos como escada para combater incêndio, veículo para perseguição de criminosos, barco para salvamento. Sua durabilidade é transitória, ato unilateral, discricionário, não real e autoexecutável, há indenização posterior se houver dano.

    Desapropriação

    - art 5 XXIV CF, a durabilidade é definitiva, ingressa no domínio público, indenização prévia, justa e em dinheiro. 

    Ocupação Temporária

    - intervenção do estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou prestação de serviços públicos mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. POde ter como objeto bem imóvel ou móvel e não tem natureza real.  


  • Gabarito: B.

    Galera, atenção! A característica essencial da REQUISIÇÃO é a exigência de iminente perigo público. Então isso diferencia a requisição dos outros institutos, como servidão e ocupação temporária.

  • Questão enorme, mas parei de ler no início da segunda linha para responder...

    Falou em: ``iminente perigo público`` pode marcar sem medo: Requisição administrativa.

    “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano” (art. 5º, XXV da CF).

    Requisição é um meio de intervenção na propriedade que ocasiona a perda temporária da posse.

    Foco e força!

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA B)

    Vejam essa questão da (CESPE/INPI) que define REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA:

     " Em caso de necessidade pública inadiável e urgente, o agente público pode emitir um ato administrativo unilateral,autoexecutório e oneroso, o qual permite a utilização coativa de bens e serviços de particulares. Esse ato é também conhecido como requisição  administrativa" (GABARITO CORRETO)


  • O enunciado descreve, de maneira bem clara, hipótese de utilização de imóvel particular em situação de iminente perigo público. Inclusive afirma isto com todas as letras. Assim sendo, não há dúvidas de que se está diante do instituto da requisição administrativa, cuja base constitucional encontra-se no art. 5º, XXV, CF/88, verbis: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;”

    Com isso, é evidente que a única opção correta encontra-se na letra “b”.


    Gabarito: B





  • Interessante a forma como o Mazza distingue a Ocupação Temporária da Requisição Administrativa. 


    Diz o autor que a ocupação temporária funciona como um requisição sem iminente perigo público, podendo ser realizada em qualquer situação de necessidade vinculada à obra ou serviço público.

  • GABARITO LETRA B,


    Prezados,


    Iminente Perigo Público – Requisição


    Calamidade Pública – Ocupação Temporária


    Art. 5,  XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;


    Art. 136, §1º, II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  • Thiago Guimarães, desculpa, mas creio que vc comentou de forma errada a questão. A ocupação temporária ocorre  com a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e EM SITUAÇÃO DE NORMALIDADE, a propriedade privada para a execução de obra pública ou a prestação de serviço público. Ex. utilização de escola privada para alocação de urnas para votação. Nada faz referência, em seu concito, de estado de calamidade. Em verdade, muito se aproxima da requisição administrativa. Todavia, enquanto a requisição pressupõe perigo público iminente a ocupação pode ser utilizada regularmente pelo Poder Público.

  • O gabarito consta letra B, mas REQ. ADM é em caso de IMINENTE PERIGO e Ocup. Temp. em caso de CALAMIDADE... 

    Errei e coloquei a letra c.

  • Flavinha C.N, não concordo com você. Em relação a Ocupação Temporária ( relatado muito bem pela Mariana Gomes) ressalta a questão da intervenção de forma amigável e muitas vezes na prática, quando acontece o dano a propriedade, será logo percebido e rapidamente tomado as providências para repara-lo. Porém, como na questão se trata de uma situação de EMERGÊNCIA, com o unico meio para satisfazer o interesse publico seria a utilização da propriedade, se faz entender que é um ato autoexecutório. Sem necessidade de autorização do propriétario muitas vezes. Agora ATENÇÃO, se a requisição cair sobre bens fungíves, o propriétario sera indenizado pela integralidade do bem, igualando a DESAPROPRIAÇÃO, com Indenização posterior.

  • GABARITO: B


    Com base nos ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: 



    Requisição
     

    Requisição é o instrumento de mtervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público,  o Estado utiliza bens móveis, imóveis
    ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Na lição do Hely Lopes, "requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e
    direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias".

    Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5.0 , XXV):

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário índenização ulterior, se houver dano;

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção intestina etc.; a requisição civil visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

    Principais características

    Apresentamos as principais caracteristicas da requisição administrativa, didaticamente sintetizadas pelo Prof. José dos Santos Carvalho Filho (em confronto com as características da servidão administrativa, estudada no item precedente):

    a) é direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) a indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).


    Reforçando a dica do colega: 
     

    Iminente Perigo Público – Requisição

     

    Calamidade Pública – Ocupação Temporária

     

    Art. 5,  XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

     

    Art. 136, §1º, II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.


     

  • Requisição Administrativa 


    Art. 5,  XXV CF-  no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Art.1238  CC 

    ​§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    Profª Ana Paula Blazute 
    @profanablazute

  • Gabarito letra B


    Estabelece o art. 5º, XXV, da Constituição Federal: "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".



  • Vide a situação do COVID-19. Suponha que um determinado hospital público não tenha mais oxigênio. Nessa ocasião, o poder público pode requisitar de um hospital particular galões de oxigênio para atender essa demanda urgente.