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Art. 61 CF:
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§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
Resp.: A
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O art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88, estabelece que são de
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Correta a alternativa A.
RESPOSTA: Letra A
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Gabarito: A
Trata-se de inconstitucionalidade formal (ou nomoestática) por vício de iniciativa (ou subjetiva), já que a competência para propositura de PL sobre tais matérias é privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61 da CF. Mesmo que o PL seja sancionado pelo Presidente da República, o vício de iniciativa não é convalidado.
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Só um alerta inconstitucionalidade formal é nomodinâmica e não nomoestática.
"A chamada inconstitucionalidade formal, seja por vício subjetivo ou objetivo, como se dá durante o processo de criação, que dá idéia de movimento, de dinamismo, é também denominada inconstitucionalidade nomodinâmica".
http://ww3.lfg.com.br/artigo/20080604195014930_direito-constitucional_descubra-o-que-e-inconstitucionalidade-nomodinamica-e-inconstitucionalidade-nomoestatica.html
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É verdade, a inconst. formal é a nomodinâmica.
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Artigo 61, 1º
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Por força do que dispõe o art. 61, § 1º, II, a, do texto constitucional, é de iniciativa privativa do Presidente da República apresentar projetos de lei que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Sendo assim, Deputado Federal não poderia propor tal projeto de lei, que está, portanto, eivado por vício de iniciativa. Tal vício, vale complementar, sequer poderá ser sanado diante de eventual sanção presidencial.
Portanto, nossa alternativa correta é a da letra ‘a’.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;