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ID
1106371
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei estadual, promulgada em 15 de dezembro, aumentou a alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias, determinando que a nova alíquota incidiria sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro do ano seguinte. No que toca ao prazo para que a nova alíquota do imposto seja exigida, a lei estadual

Alternativas
Comentários
  •         O ICMS está submetido ao principio da anterioridade(mas tendo exceções), por isso não pode cobrar os valores que sofreram alteração no mesmo ano. Mas deve obedecer ao princípio da noventena, tendo que esperar 90 dias para efetuar sua cobrança.

            No caso o tributo só poderia ser cobrado 17 de março (por causa de fevereiro ter 28 dias).   

  • Minha dúvida é a seguinte: aumento de alíquota não é diferente de aumento de tributo?? ou tem o mesmo tratamento SEMPRE??

    Desde já agradeço a quem puder ajudar.

  • A alíquota é a porcentagem de qualquer espécie do gênero tributo. Por exemplo no caso da espécie imposto temos o ICMS, sua alíquota pode ser de 11% sobre a base de calculo(o valor R$ tributável)

  • Discordando do colega que afirmou equivocadamente sobre a anterioridade do ICMS.

    A CF/1988, com as modificações da Emenda Constitucional nº 42/2003, é categórica em determinar:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)

    III - cobrar tributos:
    (...)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
    (...)

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    O ICMS está sujeito à anterioridade de exercício (alínea “b”) e à anterioridade nonagesimal (alínea “c”), haja vista que não foi arrolado dentre as exceções contidas no § 1º do mesmo art. 150.

  • Atenção para o ICMS-combustível!

  • Complementando o Iratan, no caso do icms monofásico sobre os combustiveis (CF art 155 § 4º IV c), as alíquotas poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. (Anterioridade)

  • tentando responder um dúvida acima: aumento de tributo pode ser por aumento da alíquota ou aumento da base de cálculo...

  • Talvez seja uma dúvida besta, não sou muito bom em tributário, mas qual o erro da C?

  • O erro na "c" está logo na parte "é compatível com a Constituição", já que o caso do enunciado da questão é incompatível com a CF, pois o ICMS deve respeitar anterioridade e também deve respeito à noventena. 

  • Rodrigo Pacheco, na verdade o erro substancial da letra "c" encontra-se na sua incompatibilidade material com o enunciado da questão. Note que a questão cobra o conhecimento do princípio da anterioridade (legal e noventena) e se o ICMS se submete ou não a uma ou a ambas.
    A alternativa "c", por sua vez, traz a ideia do princípio da irretroatividade, consubstanciado na norma do art. 150, III, "a" da CR/88.

    Em suma, a letra "c" está descontextualizada com o problema proposto.
  • ICMS - Submetido ao princípio da anterioridade ANUAL e a NOVENTENA.

  • GABARITO LETRA "D"  

       ESQUEMATIZANDO:

    **1=>Tributos  de  cobrança  imediata  (cobrados  no  dia  seguinte):

      IOF,  II,  IE,  IEG,  empréstimo compulsório de calamidade pública ou guerra externa. 


    **2=>Tributos que respeitam somente os 90 dias (cobrados no mesmo ano):

    IPI, Contribuições do artigo 195 CF, ICMS COMBUSTÍVEIS E CIDE COMBUSTÍVEIS. 


    **3=>Tributos  cobrados  no  ano  seguinte  (sem  os  90  dias): IR,  alterações  na  base  de  cálculo  do IPTU E IPVA.
     
    fé!


  • CF/88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;


  • GABARITO LETRA D

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;  

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I,

    II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.  

    ===============================================================

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;    

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)     

    III - propriedade de veículos automotores.