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LETRA D
Nos termos do art. 24, I da CF, compete concorrentemente à União, Estados e Distrito Federal legislar sobre Direito Financeiro.
No entanto, o §1º do art. 24, estabelece que a competência da União limitar-se-á estabelecer normas gerais.
Ocorre que, caso inexista lei federal sobre normas gerais, os Estados (e DF) exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, nos termos do §3º do art. 24 da CF.
Todavia, a título de complementação dos estudos, a superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário, pelo que se extrai do §4º do art. 24 da CF/88.
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Eric subtende-se DF também?
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CF 88
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Gabarito Letra D
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Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.