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ID
1106464
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da anterioridade, na feição que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da A?

  • Gabarito: E;

    Em relação a alternativa A, ela está errada pois nem todo imposto deve respeitar o princípio da anterioridade ANUAL e NONAGESIMAL. Muito menos de forma cumulativa.

    Por exemplo:

    1) os Impostos: II, IE, IEG e IOF são exceções aos 2 (anterioridade ANUAL e NONAGESIMAL);

    2) o IR é exceção a anterioridade NONAGESIMAL; etc.

    Bons Estudos.

  • Ricardo Alexandre em Direito Tributário esquematizado, ed. 6, de 2012, na página 114 assim diz: “... a partir do advento da EC 42/2003, em homenagem ao princípio da não surpresa, anterioridade (anual ou “do exercício”) e noventena (anterioridade nonagesimal) passaram a ser, em regra, cumulativamente exigíveis.”
    Pra mim a "a" ta certa...


  • Resposta E

    Conforme se depreende do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, e  artigo 77 caput, do Código Tributário Nacional, taxa é tributo que tem  como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização,  efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao  contribuinte ou posto à sua disposição.

    O ilustre Aliomar Baleeiro esclarece que taxa "é o tributo cobrado de  alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem à  sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesa  especial dos cofres públicos" [1].

    Destarte, entendo que a taxa judiciária tem natureza tributária, uma vez que  corresponde a tributo pago pela pessoa física ou jurídica para ter direito à  atividade jurisdicional e, assim sendo, deve observar o princípio da  anterioridade previsto no artigo 150, inciso III, alínea c, da  Constituição Federal.

    Para respaldar tal entendimento, é de grande valia trazer o entendimento  esposado pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta  de Inconstitucionalidade nº 1.378/ES, no sentido de que custas/taxas judiciais  têm natureza jurídica tributária, vejam parte da ementa:

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que  as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços  notariais e registraispossuem natureza tributária,  qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se,  em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a  essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios  fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da  reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da  anterioridade. Precedentes. Doutrina (...)" [2]. (STF,  ADI nº 1.378/ES, Relator Ministro Celso de Mello, D.J. 30.05.97 – grifos não são  do original)

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5210/principio-da-anterioridade-tributaria-emenda-constitucional-n-42-03-e-a-nova-lei-de-taxas-judiciarias-do-estado-de-sao-paulo#ixzz31GXLMj99

  • Acredito que o erro da "A" é que o enunciado fala "na feição dada pela Emenda Constitucional nº. 42", e esta emenda apenas acrescentou a alínea "c" ao art. 150, III, da CF.

    A alínea "b" do art. 150, III, que trata da anterioridade genérica ou anual, diz o seguinte: "no mesmo execício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou". Essa redação está desde a promulgação da CF/88. Já a redação da alínea "c" do mesmo dispositivo, que trata da anterioridade nonagesimal, só veio com a emenda.

  • Não sei por que diabos a A tá errada '-'. Como regra geral os tributos TÊM que respeitar as duas anterioridades, anual e nonagesimal.

  • Acredito que o erro da alternativa A, está na parte "de forma cumulativa", pois é preciso respeitar sempre o maior prazo para o contribuinte. E não os dois simultâneos. A ideia da anterioridade nonagesimal é  ter um prazo mínimo, pois imaginem uma lei que majorasse um determinado tributo fosse publicada em 31 de dezembro sem este prazo mínimo (Nonagesimal) poderia ser cobrado em 1 de janeiro do execício seguinte, ou seja um dia apenas. Não é razoavel!

  • Erro da alternativa A: principio da anterioridade refere-se tão somente à ANUAL.  (ANO ANTERIOR)

    Princípio nonagesimal: respeitar 90 dias.

  • Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, évedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III- cobrar tributos:

    a)em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigênciada lei que os houver instituído ou aumentado;

    b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei queos instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de1993)

    c)antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada alei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alíneab; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Como a questãomenciona a EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003,só pode estar se referindo ao princípio da noventena.

    Portanto,após a Emenda Constitucional nº 42,de 19.12.2003, os tributos em geral,observadas as exceções estabelecidas pela própria Constituição,estão sujeitos, cumulativamente, ao princípio da anterioridade doexercício financeiro e à exigência de noventena entre ainstituição ou aumento do tributo e sua cobrança. As contribuiçõesde seguridade social, diversamente, estão sujeitas apenas àanterioridade nonagesimal, não sendo exigido que a publicação dalei que as institua ou modifique se dê no ano anterior ao início dasua cobrança. 


  • Somente uma dica: no caso do Princípio da Anterioridade, a regra é a Noventena. As exceções à esta regra estão dispostas no texto constitucional, art. 150, §1º. Assim, se algum imposto não está disciplinado no referido artigo, terá que obedecer à Anterioridade Nonagesimal.

    Bons estudos a todos.


  • GABARITO E.

    ATENTE QUE FALOU DA EC 42/2003 - E ESTA SÓ DISCIPLINA PRINCÍPIO DA NOVENTENA. (EIS O ERRO DA alternativa A)

    CF

    Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, évedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III- cobrar tributos:

    a)em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigênciada lei que os houver instituído ou aumentado;

    b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei queos instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de1993)

    c)antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada alei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alíneab; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


  • A meu ver, a letra 'a' está incorreta por mencionar que a regra é para os IMPOSTOS, mas a legislação estabelece a aplicação para TRIBUTOS em geral, não somente para os impostos.

  • Concordo com o Manuel Brito: a letra "a" fala pura e simplesmente de impostos, enquanto que a CF em seu Art.150, III 3 fala de tributos. As taxas, contribuições e empréstimos também respeitam o Princípio da Anterioridade, seja ANUAL ou NONAGESIMAL.

    E sim, são cumulativas. Prestem atenção nesta regrinha de ouro:

    - Caso um tributo seja criado criado ou majorado entre JANEIRO E SETEMBRO de um ano, a lei tributária vigorará a partir de 1º de janeiro do ano seguinte;

    - Se isso se der entre OUTUBRO E DEZEMBRO, a lei vigorará após o dia 1º de janeiro.

    A propósito, recomendo que vejam a questão Q332146 que dá um bom exemplo.

  • GABARITO - LETRA E

    As anterioridades, anual e a nonagesimal (que foi inserida pela EC 42/2003), aplicam-se aos tributos, abrangendo, portanto, as taxas.

    A letra "A" está equivocada porque colocou que as duas são cumulativas, o que está parcialmente correto, já que o próprio texto constitucional elencou exceções: o IOF, IE, II  exceções de ambas as anterioridades; o IR exceção à noventena;   o IPI  exceção à anterioridade.

    Em relação a questão de prazo para o pagamento de tributo, há entendimento do STF neste sentido.

    SÚMULA 669 - NORMA LEGAL QUE ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

    Desta forma, errada as alternativa D

    Espero ter contribuído.

    Bons estudos!


  • AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA-CPMF. EMENDA CONSTITUCIONAL 21/1999. ART. 195, § 6º, DA CF/88. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE À SIMPLES PRORROGAÇÃO DO TRIBUTO. O princípio da anterioridade nonagesimal não é aplicável ao caso de simples prorrogação de lei que instituiu ou modificou contribuição social. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF - AI: 392574 PR , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 29/04/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-03 PP-00523)

    Entende o STF que no caso de prorrogação sem que seja obedecida a anterioridade, não fere o princípio da não-surpresa. 

  • já li os comentários do colegas do qc, mas continuo sem entender o erro da alternativa "a". Acho essa questão deveria ter sido anulada,.

  • Concordo plenamente com a Gérsia, pois os princípios da anterioridade e noventena não são aplicados de forma cumulativa, um sempre prevalece sobre o outro. Deve-se analisar qual o melhor para o contribuinte.

  • A letra A está errada pelo fato de vincular o Princípio da Anterioridade Anual ao da Anterioridade nonagesimal, o que não corresponde à realidade.
    O Princípio da Anterioridade Anual poderá ser aplicável a um imposto sem que o da Anterioridade Nonagesimal o seja, o que tornaria o item errado, afinal, na questão ele generaliza, dizendo que os impostos (todos eles) estão sujeitos à anterioridade anual e nonagesimal em virtude do princíopio da anterioridade, o que não é verdade.
    Acho que é isso..
    Qualquer coisa, me avisem se eu tiver cometido um vacilo na explicação! kkkk

  • O princípio da anterioridade, por meio da Emenda Constitucional 42/2003, ampliou o rol de aplicação do princípio da anterioridade, estendendo-o aos tributos de modo geral e não somente aos impostos, como era antes. Razão pela qual, passar a ser aplicado às taxas.

  • Esta questão deveria ser anulada por que há duas alternativas corretas. A letra A está correta, embora incompleta, pois a Emenda constitucional mencionada estabelece sim as duas regras cumulativas para os impostos - Claro que possuem inúmeras exceções. A letra E também está correto por que a mesma EC amplia a regra para todos os Tributos, incluem-se, no caso, as Taxas.

  • TÍTULO IV

    Taxas

      Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

      Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)

      Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

      Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

      Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

      I - utilizados pelo contribuinte:

      a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

      b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

      II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

      III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

      Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.


  • A- ERRADA 

    Anterioridade de exercício e nonagesimal não são sempre cumuladas. Há ainda exceções a ambas. 

    Raciocínio para os demais itens: A anterioridade se aplica à instituição ou majoração de TRIBUTOS.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar TRIBUTOS:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    B - ERRADA 

    Não instituíu nem aumentou tributo. 

    c - ERRADA 

    Não instituíu nem aumentou tributo.  

    D - ERRADA 

    A anterioridade se aplica à instituição ou majoração de TRIBUTOS. A alteração da data de pagamento não é nem um dos dois casos. 

    E - CORRETA. 

    A anterioridade se aplica a TODOS OS TRIBUTOS. 


  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "E"

  • a) pra mim a A é INCORRETA pq a emenda não estabeleceu a anterioridade anual, mas apenas nonagesimal, embora dali para frente elas são em REGRA cumulativas, não se excluem (salvo as exceções);

    b) concordo com o que já foi colocado, de que não se institui ou majora tributo, apenas prorroga a vigência da lei temporária, que já serve pra uma determinada época em razão de algum fato social/econômico relevante; INCORRETA
    c) também não aumenta nem majora tributo; INCORRETA
    d) vencimento de  tributo não se confunde com aumento e instituição, inclusive pode ser instituído por legislação; INCORRETA;
    e) CORRETA, pois salvo as exceções, a anterioridade se aplica à todas as espécies tributárias. Veja que a lei diz que é vedado cobrar TRIBUTO (não fala imposto) 150 III b CF
  • RESPOSTA: E

    Para mim, o erro da letra A é afirmar "impostos", enquanto no Art 150, III as alíneas c) noventena e b) anterioridade anual se aplicam aos tributos em geral. Imposto é apenas uma espécie de tributo.

    Por outro lado, a EC 42/2003 que introduziu a alínea c diz que devemos sim, observar cumulativamente a anterioridade anual e a nonagesimal. O que acontece na prática é que dos dois prazos observamos o maior.

  • Já para mim, a alternativa  A foi considerada errada por um dos dois motivos:

    a) ela cita "impostos" sendo que o correto é "tributos", pois a CF cita "tributos".

    b) A emenda realmente impõe a noventena, não a anterioridade anual.

     

  • GABARITO E 

     

    Contribuindo... 

     

     

    --> Não respeita nada 

    II

    IE 

    IOF 

    Guerra e Calamidade (Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário) 

     

     

    --> Não respeita a anterioridade, mas respeita os 90 dias 

    ICMS Combustíveis 

    CIDE Combustíveis 

    IPI 

    Contribuição Social 

     

     

    --> Não respeita a noventena (90 dias), mas respeita a anterioridade 

    IR 

    IPTU base de cálculo 

    IPVA base de cálculo 

     

     

    -->. Não respeita a legalidade 

    Atualização Monetária 

    Obrigação Acessória 

    II

    IE 

    IPI

    IOF 

    ICMS Monofásico 

    CIDE Combustíveis 

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

    (Como as TAXAS são tributos, então aplica-se a elas)

  • Não concordo com José Junior, anterioridade, sem adjunto adnominal, é somente anterioridade anual. Se quiser não surpreender o contribuinte 90 dias antes aí é anterioridade NONAGESIMAL, anterioridade MITIGADA, ou NOVENTENA. Só "anterioridade", sózinha no meio da imensidão do universo de Einstein, é a anual.

     

    Por isso, digo: letra A errada.

  • Se há exceções é pq é é regra!!!

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

    ===================================

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

  • Errei duas vezes essa ingraça pq não vejo erro na A