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alt. c
Art. 155CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II -operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviçosde transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que asoperações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X - não incidirá:
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades deradiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
bons estudos
a luta continua
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IMUNIDADE ICMS - ART. 155, §2º, X, CF:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior,nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior,assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos delederivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
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Lembrando que as imunidades do art. 150 da CF (culto, recíproca, partidos, assistência social, livros, musical) é para impostos sobre RENDA, PATRIMÔNIO e SERVIÇOS.
ICMS incide sobre a circulação de coisas, transporte e radiodifusão. Ou seja: NÃO ENTRA. .
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Em relação à alínea B, me parece que não há imunidade em razão de ressurgirem como contribuintes de fato. Alguém saberia dizer se eu tô certo?
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Apesar de a letra "c" esta correta, por ser letra de lei, fiquei com uma duvida em relação a letra "a". Incide ICMS na alternativa "a" ?
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Complementando, o ICMS e o ISS não estão abarcados pelas hipóteses de imunidade genérica do art. 150, VI, da CF, pois estas incidem sobre patrimônio, renda e serviços e estes não são objetos do ICMS (circulação de certos bens) e nem do ISS (serviços).
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Quanto à alternativa "a", incidirá o ICMS caso seja praticado o fato gerador. A banca tentou fazer uma confusão entre ICMS e ITBI.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
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Prezados, com todo o respeito, mas creio que o raciocínio do Alisson Daniel e Diva S.A esteja errado (ou pelo menos em desacordo com o entendimento atual do STF). O STF já entendeu que "não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais" (RE 203.755). Portanto, impostos como o IOF, IPI e ICMS também estariam abrangidos pela imunidade, desconsiderando-se a classificação adotada pelo CTN. Inclusive, já foi questão do TRF5 de 2011, banca CESPE, que considerou ERRADA a seguinte assertiva: "A imunidade tributária conferida aos partidos políticos, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, não abrange o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou as relativas a títulos ou valores mobiliários".
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Olá.
Apesar de ter acertado a questão por expressa previssão constitucional em relação a letra C, fiquei com bastante dúvida em relação a letra D e resolvi pesquisar.
Acho que o X da questão é saber o conceito de importação por encomenda.
Importação por encomenda é definida como aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o despacho aduaneiro, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante, previamente determinada em razão de contrato entre a importadora e a encomendante. Fonte: portal tributário.
Desta forma, em eventual importação por encomenda realizada em favor de templos de qualquer culto incidirá ICMS pois a finalidade da importação não estará relacionada com a finalidade essencial da entidade.
Conforme entendimento do STF, a imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Esta foi a minha humilde opinião. rsrs
Espero ter ajudado.
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DOUGLAS, são contribuintes de fato!! pagam o ICMS!
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A imunidade pode ser definida como uma hipótese de não-incidência constitucionalmente prevista, configurando-se como uma dispensa do pagamento de tributo conferida expressamente pelo legislador constitucional. A CF traz unicamente hipóteses de imunidade tributária. Não há , na CF/88 , hipóteses de não-incidência , isenção ou remissão , dado que essas devem ser veiculadas por meio de lei , que é justamente a omissão da hipótese de incidência na lei instituidora.
Portanto , ao dizer que o ICMS não incidirá sobre as prestações de serviços de comunicações nas modalidades de radiofusão e transmissão de imagem de recepção livre e gratuita , a CF/88 consagra uma hipótese de imunidade tributária.
CF/88 - Art. 155 - § 2.º “d” - O imposto previsto no inciso II ( ICMS ) atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
“X” - não incidirá:
(...)
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Fonte : Direito Tributário esquematizado ,Ricardo Alexandre ( 8ª edição , 2014)
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A) Há jurisprudência do STF no sentido de que não incide ICMS sobre a TRANSFORMAÇÃO de sociedades, por fusão, cisão ou incorporação. Como já mencionado acima, a banca tentou confundir o candidato citando expressamente hipótese de não incidência do ITBI prevista no CTN.
E) Aqui há uma pegadinha. De fato, o ICMS não incide sobre Serviços de Valor Adicionado. Entretanto, tal fato não se dá por imunidade, mas por simples não incidência, sendo o referido serviço objeto de tributação do ISS, como se observa no seguinte julgado da Suprema Corte:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ARTIGO 544 DO CPC. ICMS. SERVIÇOS PRESTADOS PELOS PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET. MODALIDADE BANDA LARGA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. ART. 61, § 1º, DA LEI N. 9.472/97. NÃO INCIDÊNCIA. POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. JULGAMENTO DOS ERESP 456.650/PR. RECURSO DESPROVIDO
"O serviço de provedor de acesso à internet não enseja a tributação pelo ICMS, considerando a sua distinção em relação aos serviços de telecomunicações, subsumindo-se à hipótese de incidência do ISS, por tratar-se de serviços de qualquer natureza"
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[Douglas, vocês está correto]
B- errado
A imunidade que alcança os partidos políticos é de caráter subjetivo (pessoal), e alcança o patrimônio, a renda e os serviços de tais entidades. Não obstante, conforme entendimento da Suprema Corte, “a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido” (RE 608.872/MG). Nesse sentido, não há que se invocar a imunidade tributária dos partidos políticos para a não incidência do ICMS, visto que, na relação proposta, essa entidade não figura como contribuinte do imposto, independente da finalidade a que tais mercadorias sejam destinadas.
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Eu confundo muito o artigo 155 § 2º X que fala:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X - não incidirá:
d) nas prestações de serviço de comunicação (TV e rádio) nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Com o § 3º:
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II (ICMS) do caput deste artigo e o art. 153, I (II) e II (IE), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações (telefone), derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
A parte de azul está correta, alguém pode dizer?
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GABARITO: C
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II -operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X - não incidirá:
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X - não incidirá:
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
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Acertei,porém quem não conhecesse um "pouquinho" de LEI KANDIR,correria o risco de errar.