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ID
1106479
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A característica comum ao ICMS e ao ISS é a

Alternativas
Comentários
  • alguem explica o erro da A?

  • Creio que seja pelos casos de exportação cujo resultado se verifique ainda dentro do país.

  • No icms já está literalmente previsto na CF, 155 2°X c,  no iss, será previsto em lei complementar , CF , 156 3° II

  • Acredito que a letra A esteja errada porque fala em imunidade integral nas exportaçōes. Acontece que no ISS esta imunidade refere-se apenas a serviços para o exterior (art. 156, §3º, II, CF), e nisso difere do ICMS, que não incide sobre serviços e mercadorias para o exterior (art. 155, §2º, X, a, CF)

  • A letra A está errada pq quanto ao ISS, este não INCIDE em exportação de serviços, e quanto ao ICMS, este tmb não INCIDE, exceto quanto a produtos industrializados destinados a exportação, que constituem hipótese de IMUNIDADE, conforme a Súmula 536 do STF.
  • Não entendi pq a alternativa B está correta....

  • A descentralização fiscal compreende, 

    além da autonomia orçamentária e da arrecadação própria dos entes federados, a 

    partição dos tributos, as transferências governamentais e os gastos públicos entre a 

    União, Estados e Municípios.


    Simplificando, a cobrança e instituição descentralizada desses impostos visa à descontração da instituição e arrecadação de impostos pelo governo central, União, fazendo com que os entes federados menores consigam adquirir suas próprias receitas e serem mais "independentes" das transferências fiscais da União.


  • Sim, o erro da letra A é que cabe à lei complementar excluir da sua incidênciaa exportação de serviços para o exterior, por isso, para alguns autores, não seria imunidade propriamente dita, uma vez que esta decorre DIRETAMENTE do texto constitucional.

  • No caso do ICMS, o art. 155, IX, da CF, afirma que:  - incidirá tambéma) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

    Ou seja, a imunidade nas exportações não é integral, estando errada a letra A. 

  • O ICMS e o ISS na exportação, não são casos de imunidade, mas de isenção concedida por lei complementar federal (são casos de isenção heterônoma permitida).

    No entanto, cabe se ressaltar que, na verdade, são imunidades. No caso do ISS, a lei complementar (LC 116/03) apenas regulou a isenção (imunidade) conferida na Constituição. No caso do ICMS lei complementar podia conceder isenção deste imposto, porém com a edição da EC 42/2003, ficou expressamente determinada  a isenção (imunidade). De qualquer forma, em provas de concurso deve-se entender como exceções à vedação de isenção heterônoma, portanto isenção e não imunidade.
  • Explicação à alternativa "A" : 

    a) imunidade integral nas exportações. (Errada)
    Em relação ao ICMS, a Constituição Federal - após a emenda constitucional n°42/03, que alterou o art. 155, § 2°, inciso X, alínea "a", do texto constitucional - há imunidade quanto ao ICMS relativamente a operações que destinem mercadorias para o exterior, bem como serviços prestados a destinatários no exterior. Neste caso, fica claro a existência de imunidade integral nas exportações envolvendo o ICMS, o que não pode se dizer o mesmo quanto ao ISS.

    Em relação ao ISS, a Constituição Federal não estabelece qualquer imunidade às exportações de serviços prestados a destinatários no exterior. Neste caso, o que a Carta Magna prevê - em seu art. 156, § 3º, inc. II -  é a possibilidade, mediante Lei Complementar, de excluir da incidência do ISS exportações de serviços para o exterior, o que é feito no art. 2°, I, da LC 116/03. Assim, pelo simples fato de somente a Constituição Federal poder prever imunidades, as quais estão no plano da competência tributária, a não incidência prevista no citado art. 2º, I, da LC 116/03 trata-se de uma "não incidência legalmente qualificada", que não se confunde com as imunidades, que são justamente "não incidências constitucionalmente qualificadas". 

    - A imunidade tributária é uma desoneração de tributo prevista em norma constitucional. É uma limitação constitucional ao poder de tributar.

    - A imunidade é uma norma de não incidência tributária.

    - A imunidade atua negativamente no campo da competência tributária, podendo ser conceituada como norma de “incompetência tributária”. (Paulo de Barros Carvalho).

    Em conclusão, o item "A" está incorreto.

     

     

     


  • ambos são não cumulativos, pq a letra C está errada?

  • Melancia man, o ISS é considerado cumulativo. Até onde pude pesquisar, alguns fiscos colocam em suas legislações que não será cumulativo, entretanto, saiba isso e não se esqueça para não errar novamente. Faça como eu, errei igual a você, pesquisei e descobri meu erro. Grande abraço

    Fé em Deus!!! 

  • A alternativa A fala de imunidade, todavia, não se trata de imunidade, a CF apenas possibilitou que a legislação complementar estabelecesse isenção para a exportação de serviços. 

  • A única explicação para o item b estar correto é imaginar que a cobrança de ICMS e ISS por parte de Estados e Municípios se espalham pelos diversos entes Brasil afora ( Pelos 26 Estados e DF, e milhares de municípios), por isso a instituição e cobrança descentralizadas. Por outro lado, os tributos pertencentes à União seriam de instituição e cobrança centralizadas.

  • a) Há imunidade apenas de ICMS (art. 155, § 2º, X, "a", CF); sobre a exportação incide isenção de ISS: o art. 156, § 3º, II, da Constituição autoriza a LC 116/2003 (art. 2º, I) a excluir da incidência do ISS as exportações de serviços para o exterior [a chamada isenção heteronômica];

    b) São instituídos e cobrados por entes federativos diversos da União (Estados-membros e Municípios);

    c) Segundo a CF, apenas o ICMS é não-cumulativo (art. 155, § 2º, I). Ricardo Alexandre explica a regra da não cumulatividade: “A cada aquisição tributada de mercadoria, o adquirente registra como crédito o valor incidente na operação. Tal valor é um “direito” do contribuinte (“ICMS a recuperar”), que pode ser abatido do montante incidente nas operações subsequentes. A cada alienação tributada de produto, o alienante registra como débito o valor incidente na operação. Tal valor é uma obrigação do contribuinte, consistente no dever de recolher o valor devido aos cofres públicos estaduais [ou distritais] ou compensá-los com os créditos obtidos nas operações anteriores [trata-se do “ICMS a recolher”]. Periodicamente, faz-se uma comparação entre os débitos e créditos. Caso os débitos sejam superiores aos créditos, o contribuinte deve recolher a diferença aos cofres públicos. Caso os créditos sejam maiores, a diferença pode ser compensada posteriormente ou mesmo, cumpridos determinados requisitos, ser objeto de ressarcimento.” Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 580;

    d) Ambos têm em comum o fato de não terem a possível (e provável) guerra fiscal disciplinada apenas pela CF. Ricardo Alexandre explica que "o ISS é o terceiro imposto em que o legislador constituinte repartiu o que os sistemas tributários mais racionais denominam de imposto sobre o valor agregado (IVA). Na parte não federal do IVA (ICMS estadual e ISS municipal) a tendência à guerra fiscal fez com que o legislador constituinte optasse por submeter algumas matérias à regulamentação nacional. Daí a detalhada disciplina constitucional dada ao ICMS e a previsão de lei complementar tratar de relevantes aspectos concernentes ao tributo";

    e) O ICMS pode ser cumulado com o II (art. 155, § 2º, IX) e com o IPI (art. 155, § 2º, XI): [o ICMS] não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. A contrário senso, o ICMS pode ser cumulado com o IPI nas demais hipóteses. Na CF (ao menos) não existe previsão semelhante no que tange ao ISS.

  • Até agora não achei algum comentário plausível sobre a questão, essa o QC deveria comentar.

  •  

    A). imunidade integral nas exportações. ERRADA. Em matéria de ISS é a lei complementar que excluirá as exportações de serviços de sua incidência (não se trata de imunidade, pois não há regra constitucional autoaplicável - A lei complementar pode ou não trazer a hipótese de não incidência);

     

     

    B).instituição e cobrança descentralizada. CORRETA. A instituição e cobrança do ICMS se dá descentralizadamente por cada Estado federado e DF; da mesma forma, a instituição e cobrança de ISS se dá descentralizadamente por cada município brasileiro e DF; 

     

    C). não-cumulatividade. ERRADA. O ISS não é imposto não-cumulativo, ele é monofásico, e, portanto, sem sistema de créditos.  

     

    D). guerra Fiscal disciplinada apenas pela Constituição Federal. ERRADA. O ICMS depende de convênios entre os Estados para dirimir questões quanto à renúncia fiscal e apaziguamento da guerra tributária, o ISS também possui regulamento por lei nacional federal (Lei Complementar) que uniformiza algumas regras para a instituição do imposto.

     

     

    E).  incidência excludente da cobrança do IPI sobre as mesmas operações ou prestações. ERRADA. O IPI onera mercadorias enquanto o ISS onera serviços, portanto, só há pontos de contato entre IPI e ICMS (com desconto na base de cálculo) e não entre IPI e ISS.

  • a) Não temos imunidade no ICMS nas exportações e nem no ISS exportações, o que temos é CF:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

          ...

            III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar...

     § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

           ...

            II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

            III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    logo, temos é uma ISENÇÃO, a LC com competência instituída pela CF.

     

    b) Cada Estado e Município institui e cobra o seu imposto. (descentralizada)

    Exceção: do simples nacional (centralizada), pois tem uma única guia de recolhimento.


    c) ICMS - Não cumulativo

    ISS - cumulativo.


    d) Guerra Fiscal é disciplinada por Lei complementar.


    e) Somente o ICMS tem previsão expressa na CF de que o IPI não vai compor a sua BC.

  • Acredito que o maior ponto de confusão é decorrente da leitura nua e crua do parágrafo X, art. 155 da CF/88. Tal inciso se refere, tão somente, à imunidade sobre os serviços sob a circunscrição do ICMS, ou seja:

     

    1) serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

    2) serviços de comunicação onerosos;

    3) serviços não abarcados pela LC 116/2003 (ISS), situação na qual o ICMS incidirá sobre o valor total da operação/prestação;

    4) serviços excepcionados do rol do ISS, pela mesma LC supracitada.

     

    Dessa forma, somente estes serviços (sujeitos ao ICMS) é que estão imunes à tributação (não incidência constitucionalmente qualificada). Por outro lado, os serviços sujeitos ao ISS poderão ter sua incidência afastada por LC, o que incorrerá em hipótese de não incidência, mas não de imunidade.

  • gab:B

  • Não vejo erro na A . Já foi entendida que qualquer exportação de imunidade , não há exceção . “ isenção heteronoma “ concedida pela união . Mas Henrique , vc falou isenção. Sim , mas os tribunais superiores entendem que e imunidade por estar expressa pela CF . Gab A /B
  • ALTERNATIVA B

    instituição e cobrança descentralizada.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Alternativa A: errada. O art. 155, § 2º, X, da CF/88, afirma que o ICMS não incidirá  sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior. Trata-se, então, de uma IMUNIDADE quanto ao ICMS

    • No  entanto,  não  há  uma  imunidade  constitucionalmente  instituída  para  o  ISS.  O  que  ocorre,  para  esse imposto, é uma não incidência estabelecida pela LC 116/2003. Seu art. 2º, I preceitua que o imposto sobre serviço não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País. 

    Alternativa B: Correto, já que o ICMS é cobrado por Estados e DF, e o ISS por municípios e DF. De forma descentralizada, portanto. 

    Alternativa C: errada. Apenas o ICMS é não cumulativo. O  art. 155, § 2ºda CF/88 afirma que o ICMS  será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. 

    Alternativa D: errada. Há leis complementares, por exemplo, que visam reduzir os impactos negativos ocasionados pela guerra fiscal. Um exemplo seria a LC 24/75. 

    Alternativa E: errada. O art. 155, § 2º, da CF/88, afirma que o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa  a  produto  destinado  à  industrialização  ou  à  comercialização,  configure  fato  gerador  dos  dois impostos. Quanto ao ISS não há nenhuma disposição nesse sentido.

  • Todo imposto monofásico é não cumulativo!!!