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ID
1106536
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para aumentar as suas vendas, determinada empresa veiculou publicidade deixando de informar sobre dado essencial do produto. Neste caso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a publicidade é

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    Art. 37, Lei nº 8.078/90 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    § 4° (VETADO)

  • Se deixou de informar é ENGANOSA....

  • (ENGANOSA = OMISSÃO)

    (ABUSIVA = COMISSÃO)

  • LETRA E CORRETA 

    CDC

       Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • PUBLICIDADE

    ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    STJ

    NÃO é necessário para configurar propaganda ENGANOSA a intenção de enganar (dolo/má-fé), BASTA a prova que a publicidade PODERÁ (mera hipótese futura) induzir a erro. 

    - Ou seja, a propaganda é enganosa quando ela PODE enganar, por si só, NÃO quando ela efetivamente engana ou lesa alguém (enganosidade real). 

    - Faz um juízo de prognose (para frente). Protege para frente!!!! 

     

    ENGANOSA x ABUSIVA

     

    Publicidade enganosa:

    *  É falsa (se não for verdade é enganosa)

    *  Visa a induzir em erro o consumidor

    *  Critério objetivo

     

     

     

    Publicidade abusiva: 

    *  Discriminatória, incita à violência, explora o medo ou a superstição,
       se aproveite da deficiência de julgamento criança,
       desrespeita valores, ambientais, etc.

    *  Critério subjetivo.

     

     

    Publicidade enganosa (erro) é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.
    Estas informações podem ser sobre: características; quantidade; origem; preço; propriedades.

    Publicidade é abusiva (valores) quando gerar discriminação; provocar violência;  explorar medo ou superstição;  aproveitar-se da falta de experiência da criança; desrespeitar valores ambientais;  induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.

     

    PUFFING (exagero tiboa)

    As propagandas devem ser precisas e não induzirem o consumidor ao erro, mas os exageros contidas nelas não são considerados artifícios que possam levar o consumidor ao erro – seja pela doutrina, quanto pela jurisprudência. O nome da teoria que autoriza essa tipo de propaganda se chama puffing ou puffery, tendo sido desenvolvida no direito americano. No direito brasileiro, isso é chamado de dolus bonus e aceito por ser irrelevante, de baixa potencialidade lesiva – que qualquer um poderia perceber e evitar ser enganado. Portanto, mesmo indesejáveis, essas propagandas exageradas são lícitas e permitidas pela lei. 

    Fonte:site operadoresdodireito.

    a) Dolus malus - é o dolo com a intenção de viciar o consentimento. 

    b) Culposa - para uma publicidade ser enganosa, não é necessária a análise do elemento subjetivo, bastando a veiculação de anúncio enganoso, potencialmente capaz de induzir o consumidor a erro.

    c) O teaser é a modalidade de publicidade que tem como propósito despertar a curiosidade do consumidor. É permitido, desde que posteriormente seja apresentado complemento com os dados essenciais do produto.

    d) O puffing é o exagero publicitário permitido, aquele incapaz de induzir o consumidor a erro, tal qual a peça publicitária trazida no enunciado. A expressão "melhor quibe do Brasil" é dotada de um conceito subjetivo(melhor), que não vincula o fornecedor. Cuidado: se a peça trouxer falsos dados objetivos(ex: melhor quibe do Brasil, escolhido pela Revista x, em pesquisa feita com os consumidores, etc) o exagero será ilícito.