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ID
1110034
Banca
IPAD
Órgão
IPEM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que não é espécie de tributo:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Segue a jurisprudência:

    ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PREÇO PÚBLICO.REAJUSTE. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. DECRETO-LEI Nº 2.398/87. 1. Ao contestação da ação por parte da ré, oferecendo resistência à pretensão dos autores demonstra o interesse de agir desses. Precedente do STJ. 2. A taxa de ocupação se trata de preço público e não tributo, tratando-se de contraprestação que o particular deve pagar à União em virtude da utilização de um terreno de marinha. 3. No que diz respeito às demarcações de terrenos de marinha e cobrança da respectiva taxa de ocupação, além do reajuste anual, destaca-se o julgamento pelo STJ do REsp 798165, em que foi Relator o Excelentíssimo Ministro LUIZ FUX, cujo entendimento se adota. O direito de propriedade da União encontra previsão no art. 20 da Carta Federal de 1988 que recepcionou o art. 1º e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/46, ademais de o procedimento administrativo de demarcação gozar de presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade, atributos comuns a todos os atos administrativos. 4. A majoração do valor da taxa de ocupação está regulado nas regras dos arts. 67 e 101 do Decreto Lei nº 9.760/46, e art. 1º do Decreto Lei nº 2.398/8 7. Os reajustes das taxas de ocupação foram calculados com base no domínio pleno do terreno, em conformidade com a legislação de regência. Inexistindo violação à norma constitucional, ou à legislação que regula os atos da administração ora questionados, impõe-se a reforma do julgado. Precedente da Turma. 5. Apelo da União provido. 6. Invertida a sucumbência. (TRF-4 - AC: 13940 SC 2007.72.00.013940-4, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 20/01/2009, TERCEIRA TURMA)

  • Contribuição parafiscal???

  • Adelson, segue o que dispõe Ricardo Alexandre à despeito do tema: 


    “A denominação doutrinária “contribuições especiais” visa a diferençar tais espécies tributárias das já estudadas contribuições de melhoria. Já a designação “contribuições parafiscais”, em desuso, mas ainda adotada por alguns doutrinadores, decorre do fato de que essas contribuições, em sua origem, eram instituídas com o objetivo de arrecadar recursos em favor de entidades não integrantes da administração pública, mas que realizavam atividades de interesse público (atuando paralelamente ao Estado). Como atualmente as contribuições do art. 149 também podem ser destinadas à própria administração pública, perdeu o sentido a adoção de tal terminologia.”

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks. 

  • Contribuições parafiscais são tributos brasileiros incluídos na espécie tributária chamada contribuição especial no interesse de categorias econômicas ou profissionais. Sua arrecadação é destinada ao custeio de atividade paraestatal, ou seja, atividade exercida por entidades privadas, mas com conotação social ou de interesse público. Exemplo: a atividade desenvolvida pelo SESCSENACSESISENAISESTSENAT e SEBRAE.

    Segundo vários autores, o nome "parafiscal" deriva do termo francês parafiscalité 1 , usado em Finanças pela primeira vez em 1946, no documento de classificação de receitas públicas conhecido como Inventário Schumann 2 . Ele identificava principalmente os tributos da Previdência Social que no Brasil são mais conhecidos atualmente como contribuições especiais ou contribuições sociais. Apesar de classificadas no Brasil como tributos, não fizeram parte do Sistema Tributário Nacional estruturado pelo CTN em 1966. Além da Previdência, normalmente se aglutinavam sob o nome "parafiscal" as contribuições ao FGTS, ao Instituto do Açúcar e do Álcool e as Contribuições Sindicais, dentre outras.

    As contribuições sociais sempre serão equiparadas a contribuições parafiscais.

     Fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Contribuição_parafiscal