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Lembrar também que esta afirmação é a pura tradução do Princípio da Não Afetação, que determina que as receitas derivadas de impostos não poderão estar vinculadas a nenhuma depesa, salvo aquelas exceções constantes na Constituição Federal (as vinculações do IR e ITR por exemplo).
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Não entendi como está D pode estar correta. Acaso não consiste justamente na exceção prevista na CF?
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas... e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
Quem pode explicar?
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"A alternativa (a) está errada, conforme estabelecido em f.2 ou g.1
acima. Ou seja, instituições financeiras como a CEF ou o Banco do
Brasil, e outros bancos estatais poderão conceder garantias a seus
clientes conforme regras aplicáveis às operações financeiras do setor
privado.
A alterativa (b) está errada, pois a lei não estabelece limites
específicos do montante a ser garantido. A lei diz apenas que o montante
global das garantias concedidas não podem exceder os limites
estabelecidos pelo Senado Federal em termos de percentuais da RCL.
A alternativa (c) também está errada, pois, de acordo com o disposto
em e) acima, a lei permite essas operações. Apenas, impõe que o ente
candidato a receber recursos externos, garantido pela União, deve estar
adimplente com as condições gerais estabelecida na LRF, em especial
àquelas estipuladas para o ente receber transferências voluntárias
(gastos com pessoal e inativos limitados a 60% da RCL).
A alternativa (d), segundo o gabarito, é a correta. No entanto, o artigo 167, inciso IV, da CF-88, dispõe:
IV - a vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto
da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a
destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para
manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades
da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos
arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Assim, pela minha interpretação, ao menos no caso de operação de
crédito por antecipação da receita, os entes podem, sim, utilizar como
garantia suas receitas de impostos. Dessa forma, também a alternativa
(d) estaria incorreta, cabendo anulação da questão.
Por último, erro da alternativa (e) está em afirmar que somente as
empresas não dependentes podem prestar garantias. O item f.1 acima
dispõe que empresas da administração indireta podem prestar garantidas
para suas subsidiárias ou empresas controladas, sem especificar se dependentes ou não dependentes."
Fonte: http://www.itnerante.com.br/group/orcamento-publico/page/resolu-o-de-quest-o-concurso-da-assembleia-legislativa-de?xg_source=activity
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Letra D: o art. 167, IV da CF/88 que veda a vinculação da receita de impostos traz algumas exceções, com relação às abordadas pela questão cabe destacar.
1º) pode-se vincular receita de impostos para prestar garantias às operações de crédito por antecipação de receitas, ou seja, a ARO. A ARO é uma operação que visa suprir insuficiências de caixa do governo, ela não visa a realização de programas. A questão apresenta uma operação que objetiva a realização de programas, para isso deve ser feita operação de crédito comum.
2º) o parágrafo § 4º do art. 167 traz a exceção da garantia/contragarantia à União. Assim, um estado pode por exemplo realizar uma operação de crédito com um banco suíço, a união entra com garantia para com o banco e o estado vincula uma receita de impostos para contragarantia com a União.
No meu entendimento não cabe anulação.
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- LETRA D -
A questão pede o entendimento de acordo com a CF e a LRF.
CF:
Art. 160.
É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles
compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação
prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de
recursos:
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de
suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000)
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000)
LRF:
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de
crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as
normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições
estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1o A garantia estará
condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou
superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que
a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às
entidades por este controladas, observado o seguinte:
...
II - a
contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos
Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas
tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e
empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
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Ao meu ver cabe anulação.
A afirmação "correta", ignora as exceções que a Constituição autoriza quantos as receitas de impostos.
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Não cabe anulação por um simples fato: a Receita de impostos pode ser vinculada à CONTRAGARANTIA, que é a garantia do ente ao ente garantidor da operação de crédito. Não há hipótese de se dar receita de impostos como garantia. Excluidno-se, conforme observado pelos colegas já, a ARO, que não é uma operação de crédito que visa os fins previstos no enunciado da questão. A ARO só pode ser realizada por insuficiência de Caixa, não para financiar programas.
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d) é permitida a concessão de garantia aos financiadores, não podendo a mesma recair sobre receita de impostos do ente.
art 167 § 4º CF
É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Acredito que a segunda parte da alternativa d esteja correta sim, pois o caso não se refere a garantia ou contragarantia à União, mas sim ao Estado, e a excecão refere-se apenas à União.
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Suellen, na verdade a viculação dos impostos é uma garantia à União. No caso acima, a questão fala em vincular a receita de imposto a fim de garantir uma instituição qualquer.