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ID
1110376
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O Estado pretende realizar operações de crédito com instituições financeiras nacionais e internacionais, ou ainda, com organismos financeiros multilaterais, para execução de diversos programas visando à ampliação da oferta de equipamentos e serviços públicos à população. Ocorre que, para firmar os correspondentes contratos, os financiadores exigem o oferecimento de garantias que possam ser executadas na hipótese de inadimplemento pelo Estado. De acordo com a Constituição Federal e com a Lei de Responsabilidade Fiscal,

Alternativas
Comentários
  • Lembrar também que esta afirmação é a pura tradução do Princípio da Não Afetação, que determina que as receitas derivadas de impostos não poderão estar vinculadas a nenhuma depesa, salvo aquelas exceções constantes na Constituição Federal (as vinculações do IR e ITR por exemplo).

  • Não entendi como está D pode estar correta. Acaso não consiste justamente na exceção prevista na CF?


    Art. 167. São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas... e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,


    Quem pode explicar?

  • "A alternativa (a) está errada, conforme estabelecido em f.2 ou g.1 acima. Ou seja, instituições financeiras como a CEF ou o Banco do Brasil, e outros bancos estatais poderão conceder garantias a seus clientes conforme regras aplicáveis às operações financeiras do setor privado.

    A alterativa (b) está errada, pois a lei não estabelece limites específicos do montante a ser garantido. A lei diz apenas que o montante global das garantias concedidas não podem exceder os limites estabelecidos pelo Senado Federal em termos de percentuais da RCL.

    A alternativa (c) também está errada, pois, de acordo com o disposto em e) acima, a lei permite essas operações. Apenas, impõe que o ente candidato a receber recursos externos, garantido pela União, deve estar adimplente com as condições gerais estabelecida na LRF, em especial àquelas estipuladas para o ente receber transferências voluntárias (gastos com pessoal e inativos limitados a 60% da RCL).

    A alternativa (d), segundo o gabarito, é a correta. No entanto, o artigo 167, inciso IV, da CF-88, dispõe:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    Assim, pela minha interpretação, ao menos no caso de operação de crédito por antecipação da receita, os entes podem, sim, utilizar como garantia suas receitas de impostos. Dessa forma, também a alternativa (d) estaria incorreta, cabendo anulação da questão.

    Por último, erro da alternativa (e) está em afirmar que somente as empresas não dependentes podem prestar garantias. O item f.1 acima dispõe que empresas da administração indireta podem prestar garantidas para suas subsidiárias ou empresas controladas, sem especificar se dependentes ou não dependentes."


    Fonte: http://www.itnerante.com.br/group/orcamento-publico/page/resolu-o-de-quest-o-concurso-da-assembleia-legislativa-de?xg_source=activity

  • Letra D: o art. 167, IV da CF/88 que veda  a vinculação da receita de impostos traz algumas exceções, com relação às abordadas pela questão cabe destacar.

    1º) pode-se vincular receita de impostos para prestar garantias às operações de crédito por antecipação de receitas, ou seja, a ARO. A ARO é uma operação que visa suprir insuficiências de caixa do governo, ela não visa a realização de programas. A questão apresenta uma operação que objetiva a realização de programas, para isso deve ser feita operação de crédito comum.

    2º) o parágrafo §  4º do art. 167 traz a exceção da garantia/contragarantia à União. Assim, um estado pode por exemplo realizar uma operação de crédito com um banco suíço, a união entra com garantia para com o banco e o estado vincula uma receita de impostos para contragarantia com a União.

    No meu entendimento não cabe anulação.

  • - LETRA D -

    A questão pede o entendimento de acordo com a CF e a LRF.
    CF:
    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)



    LRF:

    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

    § 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
    ...
    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.



  • Ao meu ver cabe anulação.

    A afirmação "correta", ignora as exceções que a Constituição autoriza quantos as receitas de impostos.


  • Não cabe anulação por um simples fato: a Receita de impostos pode ser vinculada à CONTRAGARANTIA, que é a garantia do ente ao ente garantidor da operação de crédito. Não há hipótese de se dar receita de impostos como garantia. Excluidno-se, conforme observado pelos colegas já, a ARO, que não é uma operação de crédito que visa os fins previstos no enunciado da questão. A ARO só pode ser realizada por insuficiência de Caixa, não para financiar programas.

  •  d) é permitida a concessão de garantia aos financiadores, não podendo a mesma recair sobre receita de impostos do ente.

     

    art 167  § 4º CF

     

    É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. 

     

    Acredito que a segunda parte da alternativa d esteja correta sim, pois o caso não se refere a garantia ou contragarantia à União, mas sim ao Estado, e a excecão refere-se apenas à União.

  • Suellen, na verdade a viculação dos impostos é uma garantia à União. No caso acima, a questão fala em vincular a receita de imposto a fim de garantir uma instituição qualquer.