-
Resposta B.
a) As variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, serão descontadas e computadas como jornada extraordinária.
ERRADA: ART. 58, §1º, CLT. NÃO SERÃO DESCONTADAS!!
b) A duração normal diária do trabalho do menor pode ser prorrogada, excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
CERTA: ART. 413, II, CLT.
c) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais.
ERRADA: TEMPO PARCIAL = 25 HORAS. ART. 58-A, CLT.
d) Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 2 (duas) horas.
ERRADA: INTERVALO MÍNIMO DE UMA HORA E MÁXIMO 2 HORAS. ART. 71, CLT.
e) O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho.
ERRADA: REGRA: NÃO SERÁ COMPUTADO O TEMPO DE DESCOLAMENTO.
EXCEÇÃO: LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO, O EMPREGADOR FORNECER A CONDUÇÃO. ART. 58, §2º, CLT.
-
A questão fala em acréscimo de 50% e a CLT fala em 25%... A questão deveria ser anulada!
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
-
Vale dizer, que com a CF/88 (Art. 7, XVI) o adicional por horas extras passou para 50% do valor da hora normal. Logo, as disposições da CLT que conflitam com o dispositivo constitucional são tidas por não recepcionadas, como é o caso do Art. 413, II da CLT no que se refere ao adicional.
-
Daniel ES, o Art. 413, II
da CLT possui uma redação antiga, então onde diz "25%" deve ser entendido como "50%". Por esse motivo a alternativa "B" está correta.
Assim, ficaria correto o seguinte entendimento: Art. 413, II CLT - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o
máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo
menos, 25% (aqui deve ser entendido como 50%) sobre a hora normal e desde
que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
-
QUESTÃO DESATUALIZADA
Atualmente, consoante a lei 13.467, tanto a letra B quanto a letra C estão corretas:
A) Art. 58 § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
B) Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. Obs: Esse adicional de 25% não foi recepcionado pela CF/1988, uma vez que esta determina o adicional de, no mínimo, 50%.
C) Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
D) Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Ademais,
Art. 611-A. A CONVENÇÃO COLETIVA E O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO TÊM PREVALÊNCIA SOBRE A LEI quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
E)O instituto das horas in itinere não existe mais (revogado pela lei 13.467)
-
DESATUALIZADA.