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ID
1111819
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais a respeito da organização do Estado, pode-se dizer que é instrumento de manutenção da unidade do pacto federativo, apto a impedir a desagregação da Federação:

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;


  • Gabarito: C. A intervenção federal consiste em medida excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado entre federativo, fundada em hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional, e que visa à unidade e à preservação da soberania do Estado federado e das autonomias da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

    Ainda, segundo a CF/88 em seu art. 34, inc. I: 

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

  • Resposta correta letra "C"

    CAPÍTULO VI
    DA INTERVENÇÃO

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

  • Conforme VP MA, a intervenção é o afastamento excepcional da autonomia política, de uma entidade política sobre outra, diante de interesse maior de preservação da própria unidade da Federação.

    Por isso, nas palavras do Professor José Afonso da Silva, "intervenção é antítese da autonomia".

  • É vedado o chamado DIREITO DE SECESSÃO (que é algum Estado querer se desgarrar da Federação,  que é nossa Forma de Estado)..Então,  o instrumento cabível para que algum Estado tenha tal pretensão é a INTERVENÇÃO FEDERAL! GABA C

     

    #rumoaoTJPE

  • Intervenção Federal, papito!!!
    Se tentar separar, o União vai atrás pra acabar!

    Vamos que vamos, PMSE

  • CF 137 - Estado de SÍTIO = GUERRA

    CF - 136 - Estado de DEFESA = LOCAL RESTRITO

    CF - 34, I - INTERVENÇÃO = BRASIL UNIDO


    (C) gabarito

  • CF/88-  Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    GAB - C

  • Ensina Alexandre de Moraes, atual Ministro do STF que o processo de intervenção consiste em medida excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo, fundada em hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional e, que visa à unidade e à preservação da soberania do Estado federado e das autonomias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    A intervenção segundo o Ministro Celso Mello constitui instrumento essencial à viabilização do próprio sistema federativo, e, não obstante o caráter excepcional de sua utilização necessariamente limitada às hipóteses taxativamente definidas na Carta Política mostra-se impugnado de múltiplas funções de ordem político-jurídico, destinadas: a) a tornar efetiva a intangibilidade do vínculo federativo; c) a promover a unidade do Estado federal; d) a preservar a incolumidade dos princípios fundamentais proclamados pela Constituição Federal.

    Somente os sujeitos ativos de intervenção a União e o Estados-membros. Portanto, não existe a intervenção praticada por município pelo Distrito Federal.

    A União como protagonista da intervenção que age em prol do interesse e defesa do Estado Federal, em aspecto jurídico global.

    Sublinhe-se que a União possui competência para intervir nos Estados ou no Distrito Federal, mas não possui competência para intervir nos municípios localizados em Estado-membro.

    Só possui a União a competência para a intervenção em município, se estiver localizado em Território Federal.

    Fonte: âmbitojurídico.com ⚖