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Alternativa correta, letra E
RE 666096 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
Julgamento:
30/10/2012 Órgão
Julgador: Segunda Turma
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) SOBRE CONTRATOS DE PROMESSA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
4. O Supremo Tribunal
Federal assentou que os contratos
de compromisso de compra e venda não constituem fato gerador
para a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Nesse sentido:
(...) (AI 603.309-AgR,
Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 23.2.2007).
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E: art 35, II DO CTN
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O STF e o STJ têm jurisprudência no sentido da não incidência do ITBI no caso do registro de promessa de compra e venda de imóveis. Confira-se, respectivamente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. A celebração de contrato de compromisso de compra e venda não gera obrigação ao pagamento do ITBI. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AI 603.309/MG, rel. Min. Eros Grau, j. em 18-12-2006).
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (TRIBUTÁRIO. ITBI. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS E PROGRESSIVIDADE. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESCINDIDA). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. 1. Assentando o aresto recorrido que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel motivo pelo qual não incide referida exação sobre o registro imobiliário de escritura de resilição de promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, revela-se nítido o caráter infringente dos embargos. (...)” (EDcl no AgRg no REsp 764.808/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. em 16-8-2007).
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Apesar da maioria esmagadora ter acertado, alguém poderia me explicar do porquê de não ser a letra B?
Me baseei nessa sumula:
"N.º 590 Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor."
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Milton, não é ITCMD porque a questão não disse que se trata de transmissão causa mortis nem por doação, então é mais fácil presumirmos que foi por transmissão onerosa, que é o mais comum.
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Súmula 82 - STF
São inconstitucionais o impôsto de cessão e a taxa sôbre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do impôsto de transmissão, por incidirem sôbre ato que não transfere o domínio.
Jurisprudência posterior ao enunciado
● Ocorrência do fato gerador do ITBI com a transferência efetiva da propriedade imobiliária
“É que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento no sentido de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, que se dá mediante o competente registro, não se revelando possível a exigência do imposto a partir da celebração de contrato translativo de propriedade imobiliária. Seguindo essa orientação destaco os seguintes julgamentos: ARE 813.943-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 23/6/2015, ARE 839.630-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe de 17/12/2014, ARE 798.004-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 7/5/2014, ARE 798.241-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 14/4/2014, AI 603.309-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 23/3/2007, ARE 805.859-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe de 9/3/2015,” (ARE 893228, Relator Ministro Luiz Fux, decisão monocrática, julgamento em 10.8.2015, DJe de 14.8.2015)
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4114&termo=
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MIlton Resende, caso a questão requer conhecimento sobre o ITCMD, ela deverá deixar claro alguma informação que denote que a aquisição se deu por falecimento do antigo proprietário ou por doação. Não havendo, presume-se que a transferência que está ocorrendo é por ato entre vivos (o que reclama a incidência, em regra, do ITBI).
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Apenas para destacar: o registro da promessa de compra e venda não é fato gerador do ITBI. No entanto, a transmissão onerosa desse direito é hipótese de incidência do referido tributo.
Assim, se eu registro um compromisso de compra e venda de um imóvel que estou adquirindo de uma construtora, não devo pagar o ITBI. No entanto, se transfiro onerosamente esse direito a terceiro, haverá a incidência do imposto, posto o direito do promitente comprador tem natureza real (art. 1225,VII)
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RESOLUÇÃO:
A FCC demonstra nessa questão sua adesão à corrente segundo a qual registro da promessa de compra e venda não consubstancia fato gerador do ITBI.
Gabarito E