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CF - Art. 152.
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em
razão de sua procedência ou destino.
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B - Quanto à limitação ao tráfego de pessoas o art. 150, V estabelece como ressalva o pedágio.
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Acertei a questão mas gostaria de saber o erro da E... Seria porque a instituição dos impostos da União deve se dar por Lei Complementar, em vez de ser por Lei Ordinária? Obrigado!
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Gabriel, a resposta da letra "E" está no final do inciso VII do art. 153, da CF.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar
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Princípio da não discriminação baseada em procedência ou destino.
Aplicável exclusivamente aos Estados, DF e Municípios. Se tem também uma importante regra protetiva do pacto federativo, visto que se proíbe que os entes locais se discriminem entre si. Entretanto, a União - e somente ela - está autorizada a estipular tratamento tributário diferenciado entre os Estados da federação tendo por meta diminuir as desigualdades socioeconômicas tão comuns no Brasil.ART. 152 CF. fonte: Ricardo Alexandre, D.Tributário esquematizado. 2014. p. 140.
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a) CORRETA. CF, Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
b) CF, Art. 150. V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
c) CF, Art. 150. VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
d) CTN, Art. 13. Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º [obrigações acessórias].
e) CF, Art. 153. VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
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Ai vai uma dica que sempre lembro quando leio o art. 150, V, CF - por isso Estados e o DF não podem cobrar IPVA mais caro de carro importado, porque essa hipótese de incidência compete somente a União, por meio do imposto de importação.
Os Estados e o DF podem cobrar IPVA somente em razão das características do veículo.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO BASEADA EM PROCEDÊNCIA OU DESTINO)
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Gaba: A
A banca gosta desse artigo e vai fazer pegadinha com ele, como já aconteceu outras vezes. Lembre-se que não se inclui a UNIÃO.
CRFB, Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Outra questão:
(Q404173) É vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. ERRADO
Bons estudos!!