-
Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2.º A vedação do inciso VI, a, é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
-
Gabarito E
Jesus Abençoe!
-
Qual seria o erro da letra C?
-
Mariana, o erro da letra C é devido ao fato de que, na situação hipotética narrada, o imóvel passou a não servir mais às finalidades essenciais da autarquia. Não basta que o imóvel apenas seja patrimônio da autarquia, mas que ele também esteja servindo às suas finalidades.
-
Gab. E
B - INCORRETA.
Súmula 75, STF:
"Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador"
-
a) errada, não há essa previsão de transferencia de imunidade para o comprador caso ele também não tenha essa imunidade.
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
STF Súmula 583
Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.
-
b) errada, vincula apenas instituições de ensino e de assistência social.
c) errado, para estar vinculado a imunidade é necessário cumprir as finalidades essenciais decorrentes da lei.
d) errado, aplica-se a impostos de todos os entes as imunidades recíprocas.
e) gabarito.
-
O inciso I do art. 14 do CTN não impede que se paguem salários razoáveis e compatíveis com a prática de mercado aos mantenedores da instituição imune. Isso não se confundirá com a distribuição de lucros.
Fonte: Prof. Eduardo Sabbag - aulas CERS.
-
a. Caso a autarquia federal venda, posteriormente, o imóvel para pessoa física, a imunidade relativa ao ITBI será transferida ao comprador, que estará isento desse imposto. ERRADA
Súmula 75, STF. Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão “inter vivos” - ITBI, que é encargo do comprador.
b. Para que a autarquia goze da imunidade recíproca, é necessária a prova de que não há pagamento de altos salários aos seus diretores. ERRADA
Art. 150, § 2º, CF A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
c. No caso de o referido imóvel passar a servir, exclusivamente, de residência oficial do diretor-presidente da autarquia, persistirá a imunidade relativa ao IPTU, uma vez que o imóvel continuará a ser patrimônio da autarquia federal. ERRADA
Foge das suas finalidades essenciais. Art. 150, §2º, CF.
d) A imunidade recíproca somente pode ser aplicada aos impostos federais, como o imposto de renda. ERRADA
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Assim, impostos de qualquer ente, não apenas União.
e) Por ser utilizado para as finalidades essenciais da entidade pública, o referido imóvel é imune ao pagamento do IPTU. CERTO
Art. 150, § 2º, CF A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
-
Amigos, penso que o erro da alternativa "c" não consiste em fugir das finalidades essenciais conforme arguido por alguns colegas. Penso que o erro encontra-se no fundamento: "uma vez que o imóvel continuará a ser patrimônio da autarquia federal."
Isso porque se o imóvel for utilizado como residência oficial do diretor da autarquia, por questões relacionadas a própria autarquia, ela continuará sendo imune.
Penso que seja a mesma lógica dos apartamentos funcionais do Congresso, ou das casas oficiais dos magistrados que existem em algumas cidades, que são imunes ao IPTU.
-
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
-
Caso,seja revertido para as finalidades essenciais, continuará imune.