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ID
1115170
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, é tipificado no Código Penal como crime de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Denunciação caluniosa

    Art. 339, CP - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • CUIDADO !!Denunciação Caluniosa(art.339) NÃO se confunde com o crime de Comunicação Falsa de Crime ou de contravenção(art. 340). As bancas gostam muito de "brincar" com essa diferença, para tentar nos confundir:

    D.C.: O sujeito ativo imputa crime alguém que sabe ser inocente;

    C.F.C.: O sujeito ativo comunica a ocorrência  de crime ou de contravenção que sabe não ter se verificado.

    "TAMO" JUNTO!!



  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA e COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO.

    Denunciação Caluniosa

     Art. 339

    Comunicação falsa de crime

    Art. 340

    Bem jurídico: a administração da justiça.

    Bem jurídico: a administração da justiça.

    Sujeitos: ativo, qualquer pessoa e, passivo, o Estado e, secundariamente, a pessoa inocente atingida pela denunciação caluniosa.

    Sujeitos: ativo, qualquer pessoa e, passivo, o Estado.

    Elementos objetivos do tipo: provocar a instauração de investigação policial, processo judicial e investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém imputando-lhe fato criminoso de que o sabe inocente.

    Elementos objetivos do tipo: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção de que sabe não se ter verificado.

    Elemento subjetivo do tipo: dolo

    Elemento subjetivo do tipo: dolo mais o especial fim de agir: para provocar ação investigatória da autoridade.

    Consumação: com a instauração da investigação policial, procedimento admnistrativo, ação etc. A tentativa é admissível.

    Consumação: com a ação da autoridade, motivada pela comunicação de crime ou de contravenção inexistentes.

    Causa de aumento de pena: aumenta a pena de sexta parte se o agente usa de anonimato ou de nome suposto.

    Causa de aumento de penal: não há


    Causa de diminuição de pena: quando a imputação é de contravenção penal, a pena é diminuída de metade.

    Ainda será diminuída na hipótese de retratação, antes do oferecimento da denúncia, de um a dois terços.

    Causa de diminuição: não há

    Pena e ação penal: reclusão de 2 a 8 anos, e multa. Ação penal pública incondicionada.

    Pena e ação penal: detenção de 01 a 06 meses, ou multa. Competência do JECCrim, admitindo-se a suspensão condicional do processo. A ação penal pública incondicionada.


  • Aproveitando o comentário anterior, vale mencionar uma diferença que resolve boa parte dos problemas para diferenciar o delito de denunciação caluniosa, do crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção. A diferença é que na denunciação caluniosa a pessoa é determinada, enquanto no delito de comunicação falsa de crime ou de contravenção a pessoa não é determinada.

    Veja:

    Denunciação caluniosa

    Art. 339, CP - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. (veja que aqui há menção a pessoa determinada --> "alguém".)

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340, CP - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (aqui não há menção a pessoa determinada)

  •  Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

            

     

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           

     

    Coação no curso do processo

            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

     

     

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

            

     

     

  • Denunciação caluniosa

    Lei nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. 

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crimeinfração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:     

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • A questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a administração da justiça, previstos a partir do artigo 337 do Código Penal. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. O crime de coação no curso do processo se verifica quando se usa de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral, de acordo com o art. 344 do CP. Veja que tal conduta em nada se assemelha ao caso trazido na questão.

    b) ERRADA. A comunicação falsa de crime ou contravenção se configura quando o agente provoca a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado, com base no art. 340 do CP.

    c) ERRADA. A fraude processual se verifica quando o agente inova artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, consoante dispõe o art. 347 do CP. Um exemplo dessa conduta seria retirar manchas de sangue impregnadas na roupa da vítima, conforme Sanches Cunha (2017) traz em sua doutrina.

    d) CORRETA. A denunciação se dá quando o agente dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente, de acordo com o art. 339 do CP. É um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa.  


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.    
  • Diferença importante:

    Denunciação caluniosa x Calúnia

    a) Na calúnia a intenção é de atingir a honra (crime contra a honra objetiva).

    ação penal privada

    Na denunciação caluniosa :

    Crime contra a administração da justiça

    ação pública incondicionada

    faz a autoridade tomar algum procedimento.