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Resposta: Alternativa "D"
Denunciação caluniosa
Art. 339, CP - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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CUIDADO !!Denunciação Caluniosa(art.339) NÃO se confunde com o crime de Comunicação Falsa de Crime ou de contravenção(art. 340). As bancas gostam muito de "brincar" com essa diferença, para tentar nos confundir:
D.C.: O sujeito ativo imputa crime alguém que sabe ser inocente;
C.F.C.: O sujeito ativo comunica a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não ter se verificado.
"TAMO" JUNTO!!
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DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA e COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO.
Denunciação Caluniosa Art. 339 | Comunicação falsa de crime Art. 340 |
Bem jurídico: a administração da justiça. | Bem jurídico: a administração da justiça. |
Sujeitos: ativo, qualquer pessoa e, passivo, o Estado e, secundariamente, a pessoa inocente atingida pela denunciação caluniosa. | Sujeitos: ativo, qualquer pessoa e, passivo, o Estado. |
Elementos objetivos do tipo: provocar a instauração de investigação policial, processo judicial e investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém imputando-lhe fato criminoso de que o sabe inocente. | Elementos objetivos do tipo: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção de que sabe não se ter verificado. |
Elemento subjetivo do tipo: dolo | Elemento subjetivo do tipo: dolo mais o especial fim de agir: para provocar ação investigatória da autoridade. |
Consumação: com a instauração da investigação policial, procedimento admnistrativo, ação etc. A tentativa é admissível. | Consumação: com a ação da autoridade, motivada pela comunicação de crime ou de contravenção inexistentes. |
Causa de aumento de pena: aumenta a pena de sexta parte se o agente usa de anonimato ou de nome suposto. | Causa de aumento de penal: não há
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Causa de diminuição de pena: quando a imputação é de contravenção penal, a pena é diminuída de metade. Ainda será diminuída na hipótese de retratação, antes do oferecimento da denúncia, de um a dois terços. | Causa de diminuição: não há |
Pena e ação penal: reclusão de 2 a 8 anos, e multa. Ação penal pública incondicionada. | Pena e ação penal: detenção de 01 a 06 meses, ou multa. Competência do JECCrim, admitindo-se a suspensão condicional do processo. A ação penal pública incondicionada. |
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Aproveitando o comentário anterior, vale mencionar uma diferença que resolve boa parte dos problemas para diferenciar o delito de denunciação caluniosa, do crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção. A diferença é que na denunciação caluniosa a pessoa é determinada, enquanto no delito de comunicação falsa de crime ou de contravenção a pessoa não é determinada.
Veja:
Denunciação caluniosa
Art. 339, CP - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. (veja que aqui há menção a pessoa determinada --> "alguém".)
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340, CP - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (aqui não há menção a pessoa determinada)
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Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
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Denunciação caluniosa
Lei nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal.
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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A questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a administração
da justiça, previstos a partir do artigo 337 do Código Penal. Analisemos as
alternativas:
a) ERRADA. O
crime de coação no curso do processo se verifica quando se usa de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse
próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que
funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou
administrativo, ou em juízo arbitral, de acordo com o art. 344 do CP. Veja que
tal conduta em nada se assemelha ao caso trazido na questão.
b) ERRADA. A comunicação falsa de crime ou contravenção se
configura quando o agente provoca a ação da autoridade, comunicando-lhe a
ocorrência de crime ou de contravenção que
sabe não se ter verificado, com base no art. 340 do CP.
c) ERRADA. A fraude processual se verifica quando o agente
inova artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o
estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o
perito, consoante dispõe o art. 347 do CP. Um exemplo dessa conduta seria
retirar manchas de sangue impregnadas na roupa da vítima, conforme Sanches
Cunha (2017) traz em sua doutrina.
d) CORRETA. A denunciação se dá quando o agente dar causa à instauração de inquérito policial,
de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo
administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar
ou ato ímprobo de que o sabe inocente, de acordo com o art. 339 do CP. É um
crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
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Diferença importante:
Denunciação caluniosa x Calúnia
a) Na calúnia a intenção é de atingir a honra (crime contra a honra objetiva).
ação penal privada
Na denunciação caluniosa :
Crime contra a administração da justiça
ação pública incondicionada
faz a autoridade tomar algum procedimento.