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A afirmativa II está incorreta a partir no trecho: "salvo para os servidores concursados do Poder Executivo."
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A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser gratificação? Não entendi, alguém poderia explicar, por favor?
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Alguém poderia explicar o item I ?
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Questão ridícula...Putz!!!
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Alguém poderia comentar quais os erros, por favor?
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Item I????
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (gratificações)
§ 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.
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I. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser gratificação.
II. A Constituição da República Federativa do Brasil proíbe que lei estabeleça qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, salvo para os servidores concursados do Poder Executivo. ( Sem exceção)
III. São assegurados a todos, independente do pagamento de taxa, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.( CF art 5° - XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;)
IV. As administrações públicas direta e indireta obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:)
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Explicando aos colegas...
Primeiro, assim descreve a Constituição: "art.39, § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º '(subsídio)'". Ou seja, não é por que são organizados em carreira que irão automaticamente estar sujeitos ao subsídio. Ainda, quando a questão fala em "remuneração" ela já da a dica, pois está se referindo aos servidores de carreira que ainda não implementaram o regime do subsídio.
Ademais, a emenda constitucional 19/98 que trouxe a nova regra do subsidio para os servidores organizados em carreira, mas também trouxe uma exceção, senão vejamos:
art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Malgrado a previsão de subsídio para determinados cargos públicos, a estes, também se aplicam alguns abonos ou graficações conforme demonstra o artigo supra e, outrossim, aponta o administrativista Dirley da Cunha Junior que, sem contrariar o conceito de subsídio trazido pela CF, o proprio art. 39, §3º, permitiu o acréscimo ao subsídio de certas gratificações e indenizações, e determinados adicionais, como gratificação de natal, os adicionais de férias, de serviços extraordinários, as diárias, as ajudas de custos e os salário-família.
Espero ter ajudado,
Alguma coisa pode ser encontrada aqui: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-administrativo/84098-diferen%C3%A7a-de-subs%C3%ADdio-para-remunera%C3%A7%C3%A3o
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I .V, porquanto a remuneração tem uma abrangência mais ampla, que seria o vencimento mais outros adicionais, como gratificações.
II. F (Não sei porque está falsa)
III.V, porquanto temos uma previsão nos direitos fundamentais, artigo 5, que haverá o fornecimento de certidões para defesa de direito ou simplesmente para esclarecimento pessoal, bem como o direito de petições para defesa de direito e de abuso de Poder.
IV. V, caput do artigo 37 da CF/88 dispõe que tanto a administração pública direta quanto à indireta obedecerá os princípios implícitos, o famoso LIMPE
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Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.