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ID
1116184
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a não cumulatividade, que é critério constitucional de tributação a ser observado pelo legislador relativamente ao ICMS, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 155. § 2º.

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: (essa determinação em contrário se encontra na LEI KANDIR)

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

     

    LEI KANDIR (LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996)

    Art. 20. § 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

            I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

            II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

  • Exemplificando...

    Indústria A pagou 10% de ICMS sobre a BC de R$ 100,00. Vendeu para a estabelecimento por R$ 110,00. Ou seja, embutiu o tributo no preço final (R$ 100,00 mercadoria + R$ 10,00 imposto).

    Maravilha. Agora o distribuidor B recebeu a mercadoria e vai vendê-la por R$ 220,00. A alíquota é a mesma de 10%. Quanto deve pagar? R$ 22,00 certo? Mas como o ICMS é NÃO CUMULATIVO ela pode se CREDITAR no montante pago nas operações anteriores. Ou seja, ela deve pagar: R$ 22,00, mas como já foi pago R$ 10,00 anteriormente é só descontar. Logo, pagará somente R$ 12,00.

    Essa é a regra básica da NÃO CUMULATIVIDADE que gera o chamado DIREITO AO CREDITAMENTO.

     

    Agora o caldo engrossa um pouco, mas dá pra visualizar... 

     

    Seguindo o exemplo anterior, a industria A passou pra Distribuidora B que, por sua vez, passou pra Lojinha C.

    Assim...

    A  passou por R$ 110,00 (R$ 100,00 preço + R$ 10,00 ICMS).

    B passou por 220,00 (mas aqui temos um porém. A distribuidora B é ISENTA. Ou seja, apesar de, estar rolando aí uns R$ 10,00 para ela se creditar não faz diferença, pois ela não vai pagar nada mesmo)

    C vendeu por 300,00 e deve pagar 10% de ICMS. E agora? E aquele dez continhos que ficaram pra trás? Dá pra aproveitar, ou melhor, se CREDITAR nele agora? Não, veja o que diz a CF...

    Art. 155. § 2º.

    II - a isenção ou não-incidência, (Distribuidor B) salvo determinação em contrário da legislação: 

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores (Indústria A);

    Então, fica assim: A lojinha C paga R$ 30,00 de ICMS e pronto acabou...

     

    Agora, e se a Lojinha C está mandando umas encomendas lá pros Chineses? Olha, como é coisa rara acontecer isso, ou seja, brasileiro engrupir chinês, vamos dar uma forcinha pra essa lojinha. Tá bom vai, pode se CREDITAR naqueles R$ 10,00 que ficaram pra trás...Veja que a lei diz...salvo determinação em contrário da legislação: 

     

    Aí vem a tal da legislação em contrário é diz assim...

     (LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996)

    Art. 20. § 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

            I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

            II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

  • gabario D

    A exportacao conta com muitas vantagens fiscais