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B) é perfeitamente cabível litisconsórcio necessário e simples, posto que não existe nenhum obstáculo prático para que a decisão seja uniforme para todos os litisconsortes.
D)
Litisconsórcio
Ininial- desde a propositura da ação
Ulerior- após o momento inicial de propositura da ação, vindo a se verificar no trâmite processual.
Necessário- é obrigatória sua formação. (Art. 47 do CPC)
Facultativo- mera opção de sua formação.
Unitário- sempre que o juiz estiver obrigadi a decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes.
Simples- sempre que for possível uma decisão de conteúdo diverso.
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Exemplo prático quanto à questão "b" é o usucapião, em que há litisconsórcio necessario, mas a sentença pode ser diferente para cada litisconsorte, de forma que um ou outro não adquira a propriedade do bem, havendo, portanto, sentença simples (decisão diferente para cada parte) e não unitária.
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A) na açao de oposição são réus, em litisconsórcio necessário, o autor e o réu da ação principal, como opostos. Nao se cuida, todavia, de litisconsórcio unitário, pois o juiz nao decide a lide de modo necessário idêntico em relação aos opostos.
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A- CORRETA
B- ERRADA - O correto seria o litisconsórcio UNITÁRIO e não necessário.
C- ERRADA - Art. 48, do CPC: Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão
considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e
as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
D - ERRADA - Quanto à obrigatoriedade é necessário ou facultativo; Quanto a uniformidade da sentença é simples ou unitário.
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TODAS AS PROPOSIÇÕES ESTÃO ERRADAS.
Analisando a proposição A.
A oposição é um caso de intervenção voluntária de terceiro em um processo pendente, o seu exercício é facultativo. Compete ao terceiro que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre o qual controvertem demandante e demandado. A oposição pode ser parcial ou total. HÁ PLURALIDADE DE PARTES NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA DE OPOSIÇÃO, NÃO HAVENDO, CONTUDO, LITISCONSÓRCIO, PORQUE FALTA AOS OPOSTOS O INTERESSE COMUM QUE QUALIFICA A CUMULAÇÃO SUBJETIVA COMO LITISCONSÓRCIO.
FONTE: Código de Processo Civil comentado artigo por artigo - Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero
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Complemento para a letra B:
Pode, sim, haver litisconsórcio necessário simples e facultativo unitário. Vejamos:
"Nossa lei processual define o litisconsórcio necessário como aquele em que o juiz deverá julgar de maneira unitária todos os litisconsortes. Muito embora essa seja a regra quase absoluta dos casos, existem exceções indicativas da erronia da definição. Podemos citar a ação ajuizada contra todos os devedores solidários, típico caso de litisconsórcio facultativo, mas na qual o juiz necessariamente deverá proferir decisão unitária (litisconsórcio unitário).
Do mesmo modo, existem litisconsórcios necessário e simples, como, por exemplo, o concurso de credores de devedor insolvente, dissolução de sociedade e usucapião, muito embora neste último caso os confrontantes não sejam réus na acepção contenciosa do termo." (Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, 2011, p. 96).
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O litisconsórcio classifica-se segundo critérios relativos às partes envolvidas no processo e ao momento de estabelecimento do litisconsórcio.
Quanto às partes: Litisconsórcio ativo: quando ocorre pluralidade de autores da ação; Litisconsórcio passivo: quando a pluralidade se refere aos réus da ação; Litisconsórcio misto: existe pluralidade tanto de réus, quanto de autores. Quanto ao momento do estabelecimento do litisconsórcio: Litisconsórcio inicial: ocorre quando é estabelecido na inicial do processo, isto é, no momento da propositura da ação; Litisconsórcio posterior ou ulterior: surge no decorrer do processo ou quando ocorre por ordem do magistrado, na fase de saneamento do processo judicial. Quanto à uniformidade da decisão: unitário: Verifica-se quando o juiz deve, obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os litisconsortes. simples: Modalidade que o juiz pode optar por dar decisões diferentes às partes integrantes de um mesmo pólo da relação jurídica. Ex.: Ação usucapião. (Art.48 do CPC)
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NCPC Oposição art. 682 ss
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Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.