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Transcrição do CPP:
"Art. 394. O
procedimento será comum ou especial.
§ 1o
O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando
tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior
a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando
tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4
(quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para
as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei."
Abraços.
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D) Incorreta: CPP Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
(...)
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
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Gabarito: LETRA B
ART 394CPP
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Procedimento sumaríssimo, Lei 9.099/95:
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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Letra D errada. O correto seria:
Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. Art 394 , parágrafo 5.
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Convenhamos, a alternativa "A" também está correta visto que, na forma da lei, é autorizado pelo art. 538 do CPP a observância do procedimento sumário nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para adoção de outro procedimento.
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
Portanto, acho que a questão, à época, poderia ser discutida em sede de recurso.
Bons estudos!
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Creio que não, ARTHURZINHO FELIPE.
O procedimento do art. 538 é a regra? Evidente que não. É apenas ressalvada esta possibilidade, quando a complexidade da causa for incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Criminais (Sumaríssimo).
Letra A incorreta.
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A) SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja inferior a 4 ANOS de pena privativa de liberdade.
B) ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada for igual ou superior a 4 ANOS de pena privativa de liberdade.
C) SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
D) Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo AS disposições do procedimento ordinário.
GABARITO -> [B]
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O procedimento comum será sumaríssimo quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 1 (um) ano de pena privativa de liberdade. E tá errado????
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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GABARITO B.
- O rito sumaríssimo liga a penas até 2 anos.
- Sumário liga as penas de 2 a 4 anos.
- Ordinário liga as penas acima de 4 anos.
RUMO_PRF2021.
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!