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ID
1117972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos bens públicos.

Alternativas
Comentários
  • "O tombamento provisório , de natureza precária a acautelatória, garante a utilidade da fase investigativa, que é técnica, lenta e complexa, podendo a sua conclusão demorar meses, porquanto não está sujeita a prazo legal. Sucede, todavia, que, durante esse lapso temporal, o proprietário do bem pode danificá-lo ou descaracterizá-lo, no intuito de impedir o seu tombamento (...). Trata-se, portanto, de medida precária e acautelatória de preservação de bem até a conclusão dos pareces técnicos e da inscrição deste no livro de tombo"

  • Qual o erro da letra 'b'?

  • O erro da letra "b" é que ela confunde a "cessão de uso" com a "concessão de direito real de uso", quando na verdade se tratam de institutos diversos. A cessão de uso é ato pelo qual uma entidade da administração autoriza a utilização de um bem de sua propriedade por outro ente ou órgão, gratuitamente. Por se tratar de ato de administração interna, não há necessidade de registro, tampouco relação de direito real. Diversamente, a concessão de direito real de uso é contrato que autoriza o particular a usar um imóvel público, com exclusividade, para fins específicos, constituindo direito real resolúvel.


  • gabarito: E.

    a) ERRADA. É possível a indenização na servidão administrativa.

    Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo; 2a. ed.; 2012): "Sendo uma restrição especial, a servidão pode gerar direito à indenização desde que o prejudicado demonstre significativo prejuízo decorrente da limitação imposta. Porém, a regra é não haver indenização. Evidente que no caso da placa com o nome da rua não há razão para pleitear qualquer reparação diante da inexistência ou insignificância da redução patrimonial experimentada. Já na hipótese de alguns tombamentos ambientais, a excessiva limitação imposta ao proprietário do bem, mormente quando não lhe são oferecidas contrapartidas, pode autorizar a propositura de ação indenizatória ou, se for o caso, de ação de desapropriação indireta."

    b) ERRADA.

    TRIBUTÁRIO. IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. CONCESSÃO DE USO. IPTU. NÃO INCIDÊNCIA. CESSIONÁRIO. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o bem imóvel de domínio da União, ocupado por cessionária de uso de área, não se sujeita a incidência de IPTU, haja vista que a posse, nessa situação, não é dotada de animus domini. 2. O cessionário do direito de uso não é contribuinte do IPTU, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo animus domini, sendo possuidor do imóvel como simples detentor de coisa alheia. 3. Precedentes (...)  (STJ; AgRg no REsp 1034641 RJ; Julgamento: 22/10/2013)

    e) CERTA.

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. TOMBAMENTO PROVISÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO DEFINITIVO. DECRETO-LEI 25/37. DEVER DE CONSERVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL 753.534/MT. ADEQUAÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE REFORMA/CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. 1. De acordo com o que restou decidido pelo STJ no REsp 753.534/MT, "O ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua conservação. O tombamento provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado, nos termos do parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 25/37". 2. Assim, comprovada a realização, pelo apelado, de reforma em imóvel tombado, após o conhecimento do tombamento provisório, sem prévia autorização do órgão público competente, a alterar a estrutura e a fachada do imóvel submetido à proteção, cabe o desfazimento das modificações, para adequar o prédio às determinações do órgão responsável. (...) (TRF 1 Região; AC 7341 MT 1999.01.00.007341-7; Julgamento: 16/04/2013)

  • Qual o erro da D? 

  • Sobre a letra "d"

    STJ - REsp 1145801 SC 2009/0119064-5

    Data de publicação: 19/08/2010

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO � TERRENO DE MARINHA � TAXA DE OCUPAÇÃO � REGIME DE DIREITO ADMINISTRATIVO � OBRIGAÇÃO PESSOAL � TRANSFERÊNCIA DE OCUPAÇÃO � VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 3.438 /41 � NECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO PRÉVIA. 1. Os terrenos de marinha são bens dominicais da União, os quais, no passado, desde o tempo da realeza, destinavam-se à defesa do território nacional ao permitir a livre movimentação de tropas militares pela costa marítima. 2. Permite-se a ocupação dos terrenos de marinha por particulares, mediante o pagamento de taxa de ocupação. 3. A taxa de ocupação é o preço pago à Fazenda Pública pela utilização de bem que lhe pertence. Não possui natureza tributária (Lei n. 4.320 /1964, art. 39 , § 2º ). Situa-se, eminentemente, no Direito Público.

    Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15948320/recurso-especial-resp-1145801-sc-2009-0119064-5

  • Galera, direto ao ponto:


    a)Em face do interesse público envolvido, a servidão administrativa não gera, para o proprietário do bem alcançado pela servidão, o direito a indenização. Todavia, na ocupação temporária do bem, a administração pública tem o dever legal de indenizar o proprietário.



    A primeira parte está errada: se a servidão causar dano, deve ser indenizado! Ou seja, pelo simples fato de ser instituída uma servidão, não há indenização!!!


    A segunda parte está correta: a ocupação temporária é um instituto complementar à desapropriação, permitindo ao poder público o uso provisório de terrenos não edificados, vizinhos à área desapropriada, onde será realizada uma obra pública, sendo eles necessários à sua realização, com indenização ao final e prestação de caução quando exigida.


    Portanto, assertiva ERRADA!!!



    Conceitos básicos dos dois institutos na lição de Fernanda Marinela:

    “A servidão administrativa é uma forma de intervenção restritiva na propriedade, que implica instituição de direito real de natureza pública sobre coisa alheia, impondo ao proprietário a obrigação de suportar uma restrição parcial sobre o bem de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou da execução de uma obra.”  (Direito administrativo, p. 795, Ed Impetus LTDA, 2010).


    Já a ocupação:

    “Consiste em uma forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público. Também afeta a exclusividade do direito de propriedade.”  (Idem, p. 803).



    Avante!!!!


  • C) compete aos municipios.

  • Quanto à letra D:


    “Os terrenos de marinha, conforme disposto nos artigos 1º , alínea a, do Decreto-lei 9.760 /46 e 20 , VII , da Constituição Federal , são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831. Sua origem remonta aos tempos coloniais, incluem-se entre os bens públicos dominicais de propriedade da União, tendo o Código Civil adotado presunção relativa no que se refere ao registro de propriedade imobiliária, por isso, em regra, o registro de propriedade não é oponível à União”. (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1090847 RS 2008/0208007-3).


  • Gabarito letra E

    No bojo do processo de tombamento, se administração entender que o proprietário pode alterar ou destruir o bem antes da inscrição do tombamento definitivo, pode determinar o tombamento provisório para assegurar o resultado prático do processo.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho.

  • B: permanece o entendimento jurisprudencial

    "(...) Na cessão de direito de uso, a posse do cessionário advém de relação de direito pessoal, razão pela qual não se configuram as hipóteses do art. 34 do CTN, não havendo sujeição passiva para fins de exigência do IPTU. Precedentes do STJ." (AgInt no AREsp 876108/RJ - Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA- Julgado em 13/09/2016​)

  • Creio que o gabarito mais acertado para esta questão seja “a”, não “e”. Vou abordar apenas as duas assertivas.

     

    A) CERTA.

    Em face do interesse público envolvido, a servidão administrativa não gera, para o proprietário do bem alcançado pela servidão, o direito a indenização.

    Aqui foi exposta a regra geral. De fato, não gera direito a indenização. Regra trazida por Di Pietro, 2018, pág. 186.

    Notem que a assertiva não disse que NUNCA haverá direito à indenização. Logicamente, caso haja prejuízo comprovado, haverá direito à indenização. Então, por abordar a regra geral, creio no gabarito certo para tal trecho.

     

    Todavia, na ocupação temporária do bem, a administração pública tem o dever legal de indenizar o proprietário.

    Aqui está bem mais fácil e tranquilo: há obrigatoriedade de indenização na ocupação temporária (Di Pietro, 2018, pág. 168). Gabarito certo para tal trecho.

    Portanto, certa a assertiva "a".

     

    E) ERRADA.

    Os bens tombados não podem ser destruídos, demolidos ou mutilados, e, para tanto, a administração pública pode se utilizar tanto do tombamento provisório quanto do tombamento definitivo, limitando o exercício do direito sobre o bem.

    A 1ªparte está correta, pois, conforme art. 17, do DL nº 25/37, de fato há impedimento quanto à destruição, demolição e mutilação de bens tombados.

     

    DL nº 25/37:

    Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.

     

    Agora, quanto à 2ª parte, ocorre equívoco, pois a administração pública não pode se valer de tombamento provisório ou definitivo. O tombamento provisório (art. 10, do DL nº 25/37) é uma fase do tombamento definitivo. Não se pode tombar definitivamente sem antes se tombar provisoriamente.

     

    O tombamento provisório se dá com a notificação do particular. A partir daí todas as regras do tombamento definitivo estarão em vigor (pu, do art. 10, do DL nº 25/37).

     

    Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

    Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

     

    Então, não existe a instituição de dois tipos de tombamento distintos: um provisório e um outro definitivo. O tombamento de bem de particulares sempre será iniciado de modo provisório, pela notificação do proprietário do bem. Após procedimento administrativo, o tombamento será definitivo após inscrição. Ou seja, o provisório é uma fase do procedimento de tombamento, que culminará com o tombamento definitivo. Desse modo, não existem dois tombamentos diferentes: um provisório e outro definitivo, como disse a assertiva “e”. Portanto, incorreto o item “e”.

  • Davi, segundo Matheus Carvalho, "se a utilização do bem pelo poder público causar prejuízos ao proprietário, 

    deverá ser garantida a reparação destes danos". Logo, a indenização não é obrigatória.


    Sobre o tombamento provisório, ele é um instrumento para que o Poder Público evite justamente que os bens tombados não sejam destruídos, demolidos ou mutilados, antes do tombamento definitivo. Logo, é sim um instrumento a ser utilizado com este objetivo.

  • pensei exatamente como o Davi e exclui a letra 'e'.... tombamento provisório não é uma modalidade de tombamento, mas uma fase do tombamento.

  • Letra "A"

    Na ocupação temporária a indenização somente é devida se acarretar prejuízo ao seu proprietário.

    A primeira parte da assertiva está correta. É regra geral.

    Letra "E"

    O tombamento pode ser: voluntário ou compulsório, definitivo ou provisório. Fonte: D. Adm. Descomplicado. pg. 1159

    Item correto!

  • Apenas completando.

    Vale destacar que nas hipóteses de intervenção restritivas do estado na propriedade, como regra, não há o dever de indenizar. Todavia, se comprovado o dano, a indenização deverá ser paga.

    Tal situação ocorre pelo simples fato de que na intervenção restritiva não há a perda da propriedade, apenas uma restrição.