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ID
1118665
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O remédio constitucional previsto na Constituição da República para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, chama-se;

Alternativas
Comentários
    • HABEAS DATA

    Conceder-se-á habeas data: I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (não em processo administrativo); II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e esteja sob pendência judicial ou amigável (esta última é uma possibilidade infraconstitucional, prevista na lei 9.507).

    CF 88 - Art. 5º

    LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;




  • É importante que os senhores lembrem que a tramitação do "habeas data" tem prioridade sobre os demais processos, exceto em relação do "habeas corpus" e o "mandado de segurança".

  • Ressalva quanto a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança ou habeas data...

    Segundo Celso Spitzcovsky: "O que vai determinar, portanto, o instrumento a ser utilizado para as hipóteses em que o Poder Público, de maneira imotivada, se recusa a fornecer informações solicitadas é a natureza delas. Com efeito, tratando-se de informações personalíssimas, a negativa administrativa abre a oportunidade à propositura de "habeas data" nos termos do artigo 5º, LXXII, da CF/1988. Se as informações forem, no entanto, tão somente de interesse particular ou coletivo, solicitadas com base no inciso XXXIII, sua negativa abre ensejo à propositura de mandado de segurança, em caráter residual".

  • Para não zerar a prova...

  •  

                                                                   HABEAS DATA

    Súmula nº 2 STJ Não cabe o habeas data (CF/88, art. 5º, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

     

    Q636739

    Conceder-se-á habeas data para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

     Habeas data é o remédio constitucional colocado à disposição da pessoa física ou jurídica com o objetivo de lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes ao requerente e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais, quando não prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo, bem como para a anotação, nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

     

    Q433042

    O  remédio  individual que não pode ser utilizado para ciência  de dados de terceiros.

  • FGV amaaaa HABEAS DATA viiiu...Minha nossa!

  • A questão exige conhecimento relacionado aos remédios constitucionais garantidos constitucionalmente. Nesse sentido, o remédio constitucional previsto na Constituição da República para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, chama-se habeas data. Conforme a CF/88:

    Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
     
    Gabarito do professor: letra d.

  • habeas data