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Conceder-se-á habeas data: I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (não em processo administrativo); II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e esteja sob pendência judicial ou amigável (esta última é uma possibilidade infraconstitucional, prevista na lei 9.507).
CF 88 - Art. 5ºLXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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É importante que os senhores lembrem que a tramitação do "habeas data" tem prioridade sobre os demais processos, exceto em relação do "habeas corpus" e o "mandado de segurança".
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Ressalva quanto a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança ou habeas data...
Segundo Celso Spitzcovsky: "O que vai determinar, portanto, o instrumento a ser utilizado para as hipóteses em que o Poder Público, de maneira imotivada, se recusa a fornecer informações solicitadas é a natureza delas. Com efeito, tratando-se de informações personalíssimas, a negativa administrativa abre a oportunidade à propositura de "habeas data" nos termos do artigo 5º, LXXII, da CF/1988. Se as informações forem, no entanto, tão somente de interesse particular ou coletivo, solicitadas com base no inciso XXXIII, sua negativa abre ensejo à propositura de mandado de segurança, em caráter residual".
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Para não zerar a prova...
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HABEAS DATA
Súmula nº 2 STJ Não cabe o habeas data (CF/88, art. 5º, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
Q636739
Conceder-se-á habeas data para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
LXXII - conceder-se-á habeas data:
Habeas data é o remédio constitucional colocado à disposição da pessoa física ou jurídica com o objetivo de lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes ao requerente e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais, quando não prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo, bem como para a anotação, nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Q433042
O remédio individual que não pode ser utilizado para ciência de dados de terceiros.
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FGV amaaaa HABEAS DATA viiiu...Minha nossa!
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A
questão exige conhecimento relacionado aos remédios constitucionais garantidos
constitucionalmente. Nesse sentido, o remédio constitucional previsto na
Constituição da República para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público, chama-se habeas data. Conforme a CF/88:
Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos
de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a
retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo.
Gabarito do professor: letra d.
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habeas data