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Resposta item D.
A) Art: 722, CLT: O locaute é vedado pela legislação trabalhista.
B) ART.808, CLT: a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;
C) ARTS. 682, V e VI, 856 e 872,CLT. A competência é do TRIBUNAL.
D) CORRETA: ART. 109, II, CF/88: Compete a justiça federal e, não à Justiça do Trabalho.
E) ART. 651, caput e §2º, CLT. É competente o foro do local da PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, pois o empregado é brasileiro e presta serviços no Brasil para Estado Estrangeiro ou organismos internacional.
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OK. O lockout é proibido pela legislação brasileira. Mas caso o empregador cometa atos de lockout, de quem é a competência para apurar os direitos lesados por tais atos? O fato de ser proibido não quer dizer que seja inexistente.
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Rodrigo, o erro está em dizer que o locaute é um direito.
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Alternativa D está correta
Vamos discutir a alternativa A
?
Nosso Direito não reconhece o lock-out como um direito, reconhece a liberdade de lock-out, quase sempre usada como ação isolada da empresa, apresentando o aspecto coletivo apenas em relação aos empregados que o sofrem, e a ela se assemelhando pelo interesse profissional, que está na base do conflito.
ESTARIA CORRETA O TEXTO FOSSE ESCRITO ASSIM:
Colegas QC's, vocês notaram que o enunciado está duplamente incorreto?
Vez que, não só o lock-out não é um direito, como também não é da competência material da Justiça do Trabalho julgá-lo!
Vejam que não estou negando o fato de ele existir.
Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título IV
Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho
Atentado Contra a Liberdade de Trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3684, |
afastamento de qualquer entendimento que reconheça a competência penal da Justiça do Trabalho e a interpretação conforme o texto constitucional dos incisos IV e IX do artigo 114, acrescentado pela EC 45/04.Em seu voto, o relator da ação, ministro Cezar Pelus resalta que a Constituição "circunscreve o objeto inequívoco da competência penal genérica", mediante o uso dos vocábulos infrações penais e crimes. No entanto, a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de ações oriundas da relação trabalhista se restringe apenas às ações destituídas de natureza penal. Ele diz que a aplicação do entendimento que se pretende alterar violaria frontalmente o princípio do juiz natural, uma vez que, segundo a norma constitucional, cabe à justiça comum - estadual ou federal, dentro de suas respectivas competências, julgar e processar matéria criminal.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Colaciono um interessante artigo:
http://www.conjur.com.br/2005-ago-01/competencia_julgar_lideres_locaute_estadual
♥ abraço.
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STF
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JUIZ
FEDERAL julga >
cabe RO
- STJ
|
U,E,DF,
Território X EE ou OI
|
PF, PJ,
Município X EE ou OI
|
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Parte lógica – JT x JT (mesmo TRT) = competência do TRT
– JT x
JT (TRT diferente) = competência do TST
– TRT x
TRT = competência do TST
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JD x JD (ambos com jurisdição
trabalhista) → mesmo TRT = TRT
→ TRT diferente = TST
STJ → justiças diferentes
= TRT x TJ
= TRT x TRF
= JD x JT
STF → tribunal superior
= TST x TJ
= TST x STJ
= TRT x ST
JT x TRT (a ele subordinado) ou
qualquer TRT x TST → não há conflito (Princípio da Hierarquia).
Súmula 420: “Não se configura conflito de competência
entre TRT e VT a ele vinculada.”
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Com todo o respeito a resposta da colega Sabrina... Na alternativa "C" somente o dissidio coletivo e de competencia do tribunal... Pois a acao de cumprimento é de competencia da vara do trabalho. " Por se tratar de um dissídio de natureza individual, a Ação de Cumprimento deve ser ajuizada nas Varas do Trabalho ou Juiz de direito investido na jurisdição trabalhista, ainda que o dissídio tenha sido julgado pelo TRT ou TST."
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A competência da Justiça do Trabalho vem estampada no artigo 114 da CRFB. Dentre os itens ali elencados, não se encontra aquela da alternativa "d", que compete à Justiça Federal na forma do artigo 109, II da CRFB. Assim, RESPOSTA: D.
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Referente a alternativa "Não integra a competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no País" ao meu ver está incorreta.
São dois aspectos que devem ser lembrados sobre os Estados Estrangeiros: Os atos de império possuem imunidade absoluta, ou seja, imunidade de jurisdição e de execução, por serem relacionados a soberania do Estado, já os Atos de Gestão, como exemplo, a contratação de empregados brasileiros, não tem imunidade de jurisdição, aplicando-se a lei pátria e de competência da justiça do trabalho, possuem apenas imunidade de execução.
Com relação aos Organismos Internacionais, em regra, possuem a imunidade absoluta.
OJ 416 SD1: "
As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional"
Para se aprofundar no assunto, sugiro a leitura: http://jus.com.br/artigos/27827/a-imunidade-de-jurisdicao-dos-estados-estrangeiros-em-acoes-ajuizadas-na-justica-do-trabalho-pelos-seus-trabalhadores-aqui-residentes-e-contratados
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Excelentes os comentários da colega Laura Freira.
Com a devida licença, faria apenas a seguinte observação:
Quanto à frase: " a) Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações que envolvam liberdade patronal de promover o locaute.", acredito mais adequada se escrita da seguinte forma: Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações que envolvam discussão quanto à prática de locaute.
Explico: Como o locaute consiste em prática prevista pela legislação pátria como crime, não há como se falar em liberdade para praticá-la. Por favor, corrijam-me se estiver equivocado.
Bons estudos!
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É DA J. FEDERAL.