SóProvas


ID
1120417
Banca
IADES
Órgão
METRÔ-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à competência da Justiça do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta item D.

    A) Art: 722, CLT: O locaute é vedado pela legislação trabalhista.

    B) ART.808, CLT: a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;

                     b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;

    C) ARTS. 682, V e VI, 856 e 872,CLT. A competência é do TRIBUNAL.

    D) CORRETA: ART. 109, II, CF/88: Compete a justiça federal e, não à Justiça do Trabalho.

    E) ART.  651, caput e §2º, CLT. É competente o foro do local da PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, pois o empregado é brasileiro e presta serviços no Brasil para Estado Estrangeiro ou organismos internacional.

  • OK.  O lockout é proibido pela legislação brasileira. Mas caso o  empregador cometa atos de lockout, de quem é a competência para apurar os direitos lesados por tais atos? O fato de ser proibido não quer dizer que seja inexistente. 

  • Rodrigo, o erro está em dizer que o locaute é um direito.

  • Alternativa D está  correta



    Vamos discutir a alternativa A

    ?


    •  a) "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam o exercício do direito de locaute."

    Nosso Direito não reconhece o lock-out como um direito, reconhece a liberdade de lock-out, quase sempre usada como ação isolada da empresa, apresentando o aspecto coletivo apenas em relação aos empregados que o sofrem, e a ela se assemelhando pelo interesse profissional, que está na base do conflito.

    ESTARIA CORRETA O TEXTO FOSSE ESCRITO ASSIM:

    •  a) Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações que envolvam liberdade patronal de promover o locaute.

    Colegas QC's, vocês notaram que o enunciado está duplamente incorreto?

    Vez que, não só o lock-out não é  um direito, como também não é da competência material da Justiça do Trabalho julgá-lo!

     Vejam que não estou negando o fato de ele existir.

    Código Penal - CP - DL-002.848-1940

    Parte Especial

    Título IV
    Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho

    Atentado Contra a Liberdade de Trabalho

    Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

    I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

    Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

    II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

      O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3684, 
    afastamento de qualquer entendimento que reconheça a competência penal da Justiça do Trabalho e a interpretação conforme o texto constitucional dos incisos IV e IX do artigo 114, acrescentado pela EC 45/04.

    Em  seu voto, o relator da ação, ministro Cezar Pelus resalta que a Constituição "circunscreve o objeto inequívoco da competência penal genérica", mediante o uso dos vocábulos ‘infrações penais’ e ‘crimes’. No entanto, a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de ações oriundas da relação trabalhista se restringe apenas às ações destituídas de natureza penal. Ele diz que a aplicação do entendimento que se pretende alterar violaria frontalmente o princípio do juiz natural, uma vez que, segundo a norma constitucional, cabe à justiça comum - estadual ou federal, dentro de suas respectivas competências, julgar e processar matéria criminal.

    Fonte: Supremo Tribunal Federal

    Colaciono um interessante artigo: 

    http://www.conjur.com.br/2005-ago-01/competencia_julgar_lideres_locaute_estadual


    ♥ abraço.

  • STF

    JUIZ FEDERAL julga >

    cabe RO - STJ

    U,E,DF, Território X EE ou OI

    PF, PJ, Município X EE ou OI


  • Parte lógica – JT x JT (mesmo TRT) = competência do TRT

                        – JT x JT (TRT diferente) = competência do TST

                        – TRT x TRT = competência do TST

                         – JD  x JD (ambos com jurisdição trabalhista) → mesmo TRT = TRT

                                                                                                  → TRT diferente = TST

    STJ → justiças diferentes

      = TRT x TJ

      = TRT x TRF

      = JD x JT

    STF → tribunal superior

      = TST x TJ

      = TST x STJ

      = TRT x ST

    JT x TRT (a ele subordinado) ou qualquer TRT x TST → não há conflito (Princípio da Hierarquia).

    Súmula 420: “Não se configura conflito de competência entre TRT e VT a ele vinculada.”


  • Com todo o respeito a resposta da colega Sabrina... Na alternativa "C"  somente o dissidio coletivo e de competencia do tribunal... Pois a acao de cumprimento é de competencia da vara do trabalho. " Por se tratar de um dissídio de natureza individual, a Ação de Cumprimento deve ser ajuizada nas Varas do Trabalho ou Juiz de direito investido na jurisdição trabalhista, ainda que o dissídio tenha sido julgado pelo TRT ou TST." 

  • A competência da Justiça do Trabalho vem estampada no artigo 114 da CRFB. Dentre os itens ali elencados, não se encontra aquela da alternativa "d", que compete à Justiça Federal na forma do artigo 109, II da CRFB. Assim, RESPOSTA: D.
  • Referente a alternativa "Não integra a competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no País" ao meu ver está incorreta.

    São dois aspectos que devem ser lembrados sobre os Estados Estrangeiros: Os atos de império possuem imunidade absoluta, ou seja, imunidade de jurisdição e de execução, por serem relacionados a soberania do Estado, já os Atos de Gestão, como exemplo, a contratação de empregados brasileiros, não tem imunidade de jurisdição, aplicando-se a lei pátria e de competência da justiça do trabalho, possuem apenas imunidade de execução.

    Com relação aos Organismos Internacionais, em regra, possuem a imunidade absoluta.

    OJ 416 SD1: "

    As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional"

    Para se aprofundar no assunto, sugiro a leitura: http://jus.com.br/artigos/27827/a-imunidade-de-jurisdicao-dos-estados-estrangeiros-em-acoes-ajuizadas-na-justica-do-trabalho-pelos-seus-trabalhadores-aqui-residentes-e-contratados


  • Excelentes os comentários da colega Laura Freira. 

    Com a devida licença, faria apenas a seguinte observação:

    Quanto à frase: " a) Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações que envolvam liberdade patronal de promover o locaute.", acredito mais adequada se escrita da seguinte forma: Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações que envolvam discussão quanto à prática de locaute.

    Explico: Como o locaute consiste em prática prevista pela legislação pátria como crime, não há como se falar em liberdade para praticá-la. Por favor, corrijam-me se estiver equivocado.

    Bons estudos!

  • É DA J. FEDERAL.