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Resposta item B.
A) Lei nº 5.584, art. 14 c/c Súmula 219, I: Percentual nunca superior a 15%.
B) CORRETA
C) Art. 897, §3º, CLT: Será julgado pelo próprio Tribunal.
D) STF: Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário.
E) Súmula 363, STJ: A competência é da JUSTIÇA ESTADUAL.
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Letra b). Correta
Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - Ao Tribunal Pleno, especialmente:
b) Processar e julgar originariamente:
1) As revisões de sentenças normativas
Letra c). Errada
Às Turmas:
b) Julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada.
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letra a) Errada. Sumula 219. Honorarios advocaticios. Hipoteses de cabimento. I - Na Justica do Trabalho, a condenacao ao pagamento de honorarios advocaticios, nunca superiores a 15%, nao decorre pura e simplesmente da sucumbencia, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepcao de salario inferior ao dobro do salario minimo ou encontrar-se em situacao economica que nao lhe permita demandar sem prejuizo do proprio sustento ou da respectiva familia. II - (...). III - (...)
letra b) Correta. Art. 875, CLT - A revisao sera julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisao, depois de ouvida a Procuradoria da Jutica do Trabalho.
letra c) Errada. Art. 897, parag. 3, CLT - Na hipotese de agravo de peticao, este sera julgado pelo proprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisao de juiz do trabalho da 1 Instancia ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competira a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentenca. ...
letra d) Errada. No dia 20 de fevereiro de 2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586453 e 583050, e decidiu, por maioria, que compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios previdenciários contra entidade de previdência complementar privada.
letra e) Errada. Sumula 363, STJ. Compete a Justica Estadual processar e julgar a acao de cobranca ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24240/competencia-para-controversias-sobre-previdencia-complementar-privada-e-o-novo-entendimento-do-supremo-tribunal-federal#ixzz36PjBZH4D
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EMENTA Recurso extraordinário Direito Previdenciário e Processual Civil Repercussão geral reconhecida Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema Competência da Justiça comum para o processamento do feito Recurso não provido. 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. O intérprete diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível deve optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário não provido.
(STF - RE: 583050 RS , Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 20/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-109 DIVULG 10-06-2013 PUBLIC 11-06-2013 EMENT VOL-02694-01 PP-00001)
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Quanto à letra A, a súmula 219 do TST teve sua redação alterada, em 2016, em decorrência do Novo CPC. Agora, o item IV, da citada súmula, estabelece:
S. 219:
(...)
V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
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GABARITO LETRA B
A) Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.
QUEM OFERECE A ASSITENCIA JUDICIÁRIA É OS PODERES PÚBLICOS E A OAB.
Quanto a parte final da questão está correta com a autalização da Súmula 219 do TST, que aduz que os honorários advogatícios poderão chegar até 20%.
B) Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal pleno, especialmente:
b) processar e julgar originàriamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
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DICA (decorar apenas os verbos):
Pleno -> processar, conciliar e julgar; processar e julgar/julgar em única ou última instância;
Turmas -> julgar, impor.