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Aplica-se o Principio da Noventena....Tratando-se dos tributos (ITR, ICMS, ITCMD, ISS, ITBI), a noventena também deverá obedecer ao princípio da anterioridade, ou seja, sendo 2 (dois) os requisitos para a majoração desses tributos, na prática, acabará prevalecendo o "maior". Por exemplo, em 01/04/04 o Estado de São Paulo publica uma lei majorando o ICMS. Pelo princípio da noventena, passaria a vigorar a partir de 01/07/04. Todavia, em razão da necessidade de também obedecer ao princípio da anterioridade, somente entrará em vigor em 01/01/05. Outro exemplo, o município de São Paulo majora a alíquota de ISS, por meio de lei publicada em 01/11/04. Pelo princípio da anterioridade, a nova alíquota de ISS passaria a vigorar em 01/01/05. Entretanto, pelo princípio da noventena, entrará em vigor apenas em 01/02/05 , respeitando ambos os princípios constitucionais tributários.
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Eu errei, mas acho que a questão queria se referir ao Art. 1º da Lei de Introdução ao código Civil, vejamos:"Salvo disposição contraria, a lei começa a vigorar em todo o País 45 dias depois de oficialmente publicada"Gostaria de mais informação sobre o assunto.um abraço
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ALTERNATIVA E.
Tendo em vista a dúvida que restou na questão do colega, vale a explicação presente no livro de Ricardo Alexandre. Quando o autor trata de competência e legislação tributária explica que não se pode confundir produção legislativa, validade, vigência e produção de efeitos dentro do direito tributário.
De fato, os fundamentos apontados são esses mesmos. Anterioridade + Noventena + Vigência. No entanto, a banca CESPE queria avaliar essa distinção. Ou seja, saber que o ISS exige respeito ao princípio da anterioridade e da noventena (como citou colega Osmar), mas que também deve atender quanto à vigência o art. 101 do CTN. Deve seguir os princípios para produzir efeitos, ou seja, na questão, a cobrança do ISS. O que não impede que antes dos 90 dias (como é o caso) que a lei esteja em vigor, estando apenas esperando o lapso temporal exigido na CF.
O referido art. 101, CTN possibilita a aplicação da LICC, a qual dispõe que na ausência de indicação de prazo para início da vigência, esta ocorrerá em 45 dias.
Portanto, colega Rodrigo é esse mesmo o raciocínio. Bons estudos!
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Pelo que eu entendi lendo Ricardo Alexandre (p. 224 da 3ª ed.) é o seguinte: o que ocorre é que em função dos princípios da anterioridade e da noventena a norma tributária ganha uma peculiaridade que não se pode confundir com vacatio legis. Como todas as normas jurídicas, deve a norma tributária trazer em seu texto a data em que entra em vigor, que pode ser imediata ou atravessar um período de vacatio legis. Na lacuna, aplica-se a LICC (vacatio legis de 45 dias). A norma será vigente, mas ainda sem eficácia, ou seja, ainda não produz seus efeitos. Somente a partir da data que a lei entra em vigor é que, teoricamente, ela passaria a ter eficácia, mas, no caso do Direito Tributário, incidirá, a partir de então, os princípios citados, que irão promover um deslocamento da eficácia da norma. Pra entender bem essa questão deve-se ter muito claro os conceitos de validade, vigência e eficácia.
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Essa questão parece ser de tributário.. mas é de civil praticamente...
e) Terá inicio no exercicio seguinte (anterioridade), mas terá que aguardar 45 dias (vacatio legis)...
A questão não entra no mérito da cobrança.. que terá que aguardar 90 dias da noventena....
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OLHA,
ACHEI ESSA QUESTÃO COMPLICADA E MUITO DIFÍCIL.
CONTUDO, EU CHUTEI NA LETRA E) POR EXCLUSÃO.
E A QUESÃO NAO ENTRA NO MÉRITO DO P. DA NOVENTENA.
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A questão apenas analisa se o candidato sabe a diferença entre vigência e eficácia.
A lei entrará em vigor 45 dias após a sua publicação (regra).
Entretanto, a CF trás regras quanto a eficácia da lei tributária que instituir ou majorar tributo, estabelecendo o momento em que ela poderá incidir.
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A pegadinha da questão é que lei do iss abrange muito mais que exigência de impostos.
A lei tributaria tem dupla natureza. A primeira pertecente ao campo do direito civil obedece a LICC - 45 dias para entrar em vigor. A segunda Lei tributária instituidora de Imposto sobre serviços deve respeitar o princípio da anterioridade e anterioridade mitigada (ou noventena).
A casca de banana está em fazer o candidato pensar pela otica do direito tributário aplicando somente a noventena.
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Gabarito letra 'E' de elegante.
O ISS deve respeitar as duas anterioridades, nonagesimal e do exercício financeiro.
Vigência da lei: após 45 dias.
Aplicabilidade: no exercício financeiro seguinte.
Efeitos: após a anterioridade nonagesimal e anterioridade do exercício financeiro.
Fica assim: se foi publicada no dia 20/12/08 a partir daqui conta-se 45 dias para a sua vigência. Contudo, mesmo vigente ela não vai produzir efeitos pois terá que respeitar a noventena.
Ou exemplo: supondo que ela tivesse sido publicada em 20 de MAIO de 2008 teríamos que contar a partir dessa data 45 dias para viger e 90 dias para surtir efeito, contudo, ainda teríamos que esperar o início do exercício financeiro seguinte para ter aplicabilidade.
Assim, ficaria para o dia 1º de janeiro de 2009.
Devemos observar aqui o CTN a LINDB e a CF.
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Essa deu gosto de resolver.
Podiam confundir mais colocando uma data de 90 dias depois do dia 20/12!
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Que questão linda!!!
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
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ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (ISSQN)
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LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
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DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LINDB - LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO)
ARTIGO 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
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GABARITO: E
Caso lei instituindo o tributo de ISS em determinado município tenha sido publicada em 20/12/2008, sem indicar a data de sua vigência.
=> Para resolver essa questão, é importante observar a diferença entre vigência e eficácia! Note que a LINDB trata da vigência da lei, enquanto a CF trata da eficácia da lei que institui tributo, que deve respeitar, em regra, a anterioridade do exercício financeiro e a anterioridade nonagesimal.
=> Perceba que nenhuma das alternativas, salvo a letra E, leva em conta a questão acima apontada:
A) o tributo poderá ser cobrado a partir de 1.º/1/2009, em função do princípio da anterioridade. ERRADA. O enunciado diz que a lei é silente quanto à data da vigência, portanto, cai na regra do art. 1º da LINDB: entra em vigor 45 dias após a publicação. Além disso, o ISS não respeita apenas o princípio da anterioridade do exercício financeiro, mas tb o princípio da anterioridade nonagesimal. Assim, ainda que a lei indicasse que a vigência se daria na data da sua publicação, por ex., o tributo não poderia ser cobrado (EFICÁCIA da lei) na data indicada, pois haveria desrespeito à anterioridade nonagesimal.
B) o tributo de ISS, por estar sendo instituído no município, poderá ser cobrado a partir da publicação da lei. ERRADA. Além do fato de que a lei é silente quanto à data da sua vigência, atraindo a regra do art. 1º da LINDB (entra em vigor 45 dias após a publicação), a cobrança (EFICÁCIA da lei) do tributo está condicionado às anterioridades já mencionadas.
C) o ISS poderá ser cobrado somente após 40 dias, contados da publicação da lei que não determinou a data de sua vigência. ERRADA. O enunciado diz que a lei é silente quanto à data da vigência, portanto, cai na regra do art. 1º da LINDB: entra em vigor 45 dias após a publicação (e não 40 dias). Além disso, a cobrança (EFICÁCIA da lei) do tributo está condicionado às anterioridades já mencionadas.
D) a aplicação da lei ocorrerá na data de sua vigência, que se dará 30 dias após sua publicação. ERRADA. O enunciado diz que a lei é silente quanto à data da vigência, portanto, cai na regra do art. 1º da LINDB: entra em vigor 45 dias após a publicação. Além disso, o tributo deve respeitar as anterioridades (cobrança - eficácia da lei que instituiu o ISS).
E) a lei terá aplicação no exercício seguinte ao da sua publicação, mas se terá de esperar 45 dias para sua entrada em vigor.
JUSTAMENTE. O enunciado diz que a lei é silente quanto à data da vigência, portanto, cai na regra do art. 1º da LINDB: entra em vigor 45 dias após a publicação; além disso, deve respeitar às anterioridades já mencionadas (art. 150, III, b e c, CF), devendo ser aplicada (eficácia) no próximo exercício financeiro.