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ID
112306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinada trabalhadora ficou grávida no decorrer da relação de emprego. Seu contrato era por prazo determinado, sem direito recíproco de rescisão. Na convenção coletiva de sua categoria, era prevista estabilidade de um mês a mais que a previsão constitucional para as trabalhadoras gestantes.

Na situação acima descrita, a empregada

Alternativas
Comentários
  • Neste caso, acho que o que prevalece é a norma mais benéfica ao empregado. Por isso a Súmula 244 fica restritiva e a norma da Convenção prevalece.Quanto ao entendimento, já encontrei várias questõs da CESPE entendendo que dentro do prazo do contrato por prazo determinado haveria a estabilidade..,vejam: gabarito letra ADireito do Trabalho42ª Questão: TRT RJ 2008De acordo com o art. 10 do ADCT, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7.º, I, da CF, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tendo como referência essa vedação, assinale a opção correta com relação ao trabalho da mulher e à estabilidade da gestante.a) A estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, não exige o preenchimento de requisito outro que não a própria condição de gestante. b) O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. c) A garantia de emprego à gestante autoriza a reintegração, ainda que fora do período de estabilidade. d) Segundo entendimento sumulado do TST, há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, ainda que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitua dispensa arbitrária ou sem justa causa. e) O STF adotou o entendimento de que a estabilidade provisória da gestante não se aplica ao contrato por prazo determinado, uma vez que nesse contrato não há dispensa arbitraria ou sem justa causa, mas simples término do contrato. Abaixo Súmula 244 do TSTIII - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 - I
  • TRT-10: ROPS 791200601610002 DF 00791-2006-016-10-00-2 

    Ementa

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.

    Não há que se cogitar de estabilidade provisória à gestante contratada por prazo experimental, vez que o estado de gravidez da empregada não tem o condão de transmudar a natureza do contrato por prazo determinado para indeterminado, pois a determinação de prazo é incompatível com a figura de estabilidade provisória, inclusive a estabilidade assegurada à gestante. Recurso não provido.

  • Questão difícil!
    Particularmente, entendo que, a estabilidade prevalece dentro do prazo do contrato de trabalho. A questão não menciona o tempo de duração do contrato, nem quando a empregada engravidou. Assim, digamos que, num contrato estipulado para durar um ano, a empregada engravidou no oitavo mês, o empregador, face à estabilidade garantida à gestante, não mais poderá dispensá-la sem justa causa, antes de completar um ano, porém, concluído este prazo, também não será obrigado a mantê-la no emprego em nome da estabilidade dos cinco meses pós-parto, previstos na CF, ou, no caso da questão, dos seis meses da convenção. Do contrário, estar-se-ia estimulando a má-fé do(a) empregado(a) que procurasse se enquadrar em alguma situação que lhe garantisse estabilidade, com o fim de manter o contrato de trabalho além do tempo originariamente pactuado.

    De qualquer forma, vejamos comentários postado no fórum CW sobre a questão:

    L Justin                                                                                                                                   Tue, 22/09/09, 11:16 PM
    Pessoal, seguinte:

    O Carrion, pág. 289, quando fala do Contrato de Trabalho por PrazoDeterminado, previsto na Lei 9.601/1998 (para admissões que representemacréscimo no número de empregados), diz que "A estabilidade provisóriada gestante, do dirigente sindical e seu suplente, do membro da CIPA edo acidentado, vigora durante o prazo do contrato, não podendo serdispensados antes do fim estipulado."

    Marcelo Alexandrio e Vicente Paulo, pág. 58, vão no mesmo sentido.

    E o artigo § 4º do artigo 1º, de referida Lei, diz expressamente que"são garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigentesindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direçãode comissões internas de prevenção de acidentes; do empregadoacidentado, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que nãopoderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes."



  • Acompanho o voto do relator. Trata-se, no caso, de aplicação do princípio da norma mais favorável ao empregado. O entendimento fixado pelo TST é o piso vital mínimo, que certamente pode ser aumentado. E mais: tendo a convenção fixado a estabilidade da empregada gestante sem ressalva, não se poderá realizar interpretação restritiva ao direito do trabalho, conforme regra hermenêutica de todos já conhecidas..

  • Tendo em vista que um contrato por prazo determinado poderá ter duração de até dois anos (art. 445 da CLT), no limite do prazo estipulado no contrato da empregada ela terá sim estabilidade (já que a CCT não restringiu o tipo de contrato) e note que é perfeitamente cabível a hipótese de se chegar ao fim o período de estabilidade (no caso, seis meses após o parto) sem que se tenha atingido o termo prefixado do contrato de trabalho entre ela e a empresa. Esta interpretação estaria integralmente de acordo com a súmula 244 do TST. 

  • Renato Saraiva se posiciona em sentido contrário à resposta da banca:

    "Nos contratos por prazo determinado, dentre eles
    o contrato de experiência, não há que falar em estabilidade à gestante, uma vez que as partes já sabiam o termo final do pacto". Direito do trabalho versão universitária, 3ª ed., p. 398.

    Em sentido semelhante ao de Renato Saraiva,
    Gustavo Filipe Barbosa Garcia leciona que:
     

    Efetivamente, aplica-se ao caso a lição de Sergio Pinto Martins, no sentido de que : 'Se houver a cessação do contrato de trabalho do empregado, estatuído por prazo determinado, não haverá direito à estabilidade, porque aqui não há despedida injusta, mas término do pacto laboral'”.

    Com essas divergências, talvez se explique porque muitos tenham errado a questão, segundo as estatísticas do site.

    Bons estudos!

  • Quanto ao fato de a estabilidade provisória nao ser estendida aos contratos por prazo determinado, existe entendimento pacificado, pelo menos na jurisprudencia, inclusive sumulado do TST. Entretanto, havendo norma mais benéfica, esta prevalecerá. Ocorre que a questao nao trouxe informaçoes acerca da norma coletiva, limitando-se a informa que aumentou pra seis meses, ao inves de cinco, a estabilidade da gestante. Nao informou se a norma coletiva estendeu este benefício aos contratados por tempo determinado. Portanto, há duas respostas: C ou E.

    Humilde opiniao.

  • questão mais mal elaborada do que difícil...
    questão do tipo: Adivinhe o que estou pensando?
  • Uma coisa é certa, a Lei 9601 é clara quanto a garantia de estabilidade para as gestantes em contrato determinado regido por aquela legislação. Agora,  o contrato a prazo determinado regido pelo art. 443 da CLT é omisso quanto a essa garantia. Se o CESPE mencionasse a citada lei expressamente, não haveria dúvidas quanto à veracidade da afirmativa, mas, do jeito que foi dito, realmente se torna uma questão de muitas dúvidas.
  • Minha interpretação da questão é a seguinte:

    Determinada trabalhadora ficou grávida no decorrer da relação de emprego. Seu contrato era por prazo determinado, sem direito recíproco de rescisão. Na convenção coletiva de sua categoria, era prevista estabilidade de um mês a mais que a previsão constitucional para as trabalhadoras gestantes.

    Previsão constitucional: da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
    Convenção coletiva: estende por mais 1 mês a estabilidade = 6 meses
    Lei 9601: garante a estabilidade da gestante até o término do contrato por prazo determinado

     
    A questão não menciona qual o prazo do contrato por prazo determinado que pode se estender por até dois anos. Neste caso, ela terá direito à estabilidade prevista no texto constitucional limitada ao término do contrato por prazo determinado.

    Ex.
    Contrato de 1 ano firmado de jan 2000 a jan de 2001
    Confirmação da gravidez: fev/00
    parto: out/00
    A gestante teria estabilidade até jan de 2001 quando se encerra o contrato, mas força da convenção coletiva ela só terá o contrato rescindido em fev. de 2001.


    CRFB Art. 10. II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
    Lei 9601 Art. 1o § 4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da 
    Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.





  • Pessoal, pra responder a questão tem que ser de acordo com a interpretação do STF quanto ao tema, e interpretar a norma mais benéfica da mesm aforma.

    RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 
    1. Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT/88 que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro.
     
    2. O entendimento vertido na Súmula nº 244, III, do TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
     
    3. Dessa orientação dissentiu o acórdão recorrido, em afronta ao art. 10, II, -b-, do ADCT/88.
    Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
     
    Processo: RR - 107-20.2011.5.18.0006 Data de Julgamento: 07/12/2011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2011.
  • Eu errei a questão exatamente pelo motivo que o colega Renato citou e mesmo depois de diversos comentários eu continuo sem entender.
    Tinha plena convicção que as gestantes não teem estabilidade nos contratos de trabalho por tempo determinado!
    Se alguém puder me ajudar a entender...

  • ATENÇÃO À  NOVA REDAÇÃO DA Súmula nº 244 A RESPOSTA DA QUESTÃO ESTÁ ERRADA!   -  item III DA SÚMULA 244  - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 
  • Gente cuidado QUESTÃO É DE 2009! POIS A SUMULA 244 DO TST, RECEBEU UMA NOVA REDAÇÃO DANDO GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE EM CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO E DE EXPERIENCIA!!

     Pergunta: Como faço para retirar do quadro questoes desatualizadas!! Pois eu fui no incone excluir desatualizada e mesmo assim permanece a questão
  • Pessoal, vcs concordam que, com a atualização da Súmula 244 do TST, a resposta passa a ser a letra D?
    A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Não pode ser a C porque a convenção não pode restringir o direito, portanto não pode ser justificativa para a estabilidade.
  • Fábio, concordo e também marquei D por conta da súmula 244 que foi alterada recentemente. A questão está desatualizada.

    Súmula nº 244do TSTGESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.