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ID
112321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Durante a instrução processual, o autor requereu realização de prova pericial. O juiz da causa indeferiu o pedido, tudo consoante descrito na ata da audiência. O autor tentou consignar seu protesto quanto ao indeferimento logo após a negativa do julgador. Entretanto, o registro do protesto foi negado pelo julgador. Nessa situação hipotética, segundo prescrição da CLT,

Alternativas
Comentários
  • Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.É justamente nas razões finais que as partes podem demonstrar os pontos favoráveis referentes às suas pretensões. Sendo esta a oportunidade para alegar os protestos;
  • Qual o erro da "D"?

  • A letra "D" está errada, pois, sem alegar o protesto nas razões finais, a questão estaria preclusa e o tribunal não poderia apreciá-la.
    Bons estudos
  • Achei a questão um pouco irreal. Não existe isso do Juiz negar o registro do protesto. O advogado ou a parte tem o direito de consignar em ata o protesto.  Havia uma tese de que os protestos tinham de ser renovados em alegações finais, o que foi rechaçado pela jurisprudência.

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 9952700832005509 9952700-83.2005.5.09.0303 (TST)

    Data de publicação: 23/09/2011

    Ementa: I - RECURSO DE REVISTA DA EPT. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE FALAR AOS AUTOS. PROTESTO.DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em observância ao art. 795 da CLT , arguida a nulidade na primeira oportunidade em que a parte teve de falar em audiência, isto é, mediante protesto na mesma audiência em que foi indeferida a oitiva de suas testemunhas, não há de se falar em preclusão. Por ser mera faculdade das partes, não é necessário que o protesto seja renovado nas razões finais, consoante se extrai do disposto no art. 850 da CLT . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. Em face do provimento do recurso de revista da EPT, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicada a análise do presente recurso de revista da União.

  • LETRA B

     

    A realização de perícia é uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA e não cabe recurso de imediato em decisão interlocutória , salvo nos casos da SUM 214.

     

    CLT

    Art.893  § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias SOMENTE em recursos da decisão definitiva