Achei a questão um pouco irreal. Não existe isso do Juiz negar o registro do protesto. O advogado ou a parte tem o direito de consignar em ata o protesto. Havia uma tese de que os protestos tinham de ser renovados em alegações finais, o que foi rechaçado pela jurisprudência.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 9952700832005509 9952700-83.2005.5.09.0303 (TST) Data de publicação: 23/09/2011
Ementa: I - RECURSO DE REVISTA DA EPT. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE FALAR AOS AUTOS. PROTESTO.DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em observância ao art. 795 da CLT , arguida a nulidade na primeira oportunidade em que a parte teve de falar em audiência, isto é, mediante protesto na mesma audiência em que foi indeferida a oitiva de suas testemunhas, não há de se falar em preclusão. Por ser mera faculdade das partes, não é necessário que o protesto seja renovado nas razões finais, consoante se extrai do disposto no art. 850 da CLT . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. Em face do provimento do recurso de revista da EPT, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicada a análise do presente recurso de revista da União.