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ID
1130179
Banca
FCC
Órgão
PM-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ícero desviou energia elétrica para seu consumo, iigando os fios de entrada de sua residência na rede elétrica da rua antes do relógio medidor do consumo. Nesse caso, ficou caracterizado o delito de

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Furto

    Art. 155  CP- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • no caso em tela, como icero desviou antes que chegasse ao medidor restou configurado o furto mediante fraude . no entanto, caso a energia ao passar pelo chamado "gato" descodificando o real gasto de energia estaria configurado o estelionato.

    joelson silva santos

    pinheiros ES   

  • Eu memorizei assim:

    - Antes do relógio é furto (de energia);

    - No relógio é estelionato (fraude na conta de energia);

  • furto apoderar-se de uma coisa sem permissao

    estelionato alteração sem permissao

    receptar adiquirir atraves de terceiro um material provido de furto

    roubar adiquirir ilegamente por meio de assalto 

  • A conduta descrita no enunciado, de desviar energia elétrica para consumo, configura o seguinte tipo penal:

    Furto
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Verifica-se que Cícero desviou energia elétrica, ou seja, subtraiu-a para si, sendo certo que o parágrafo 3º do artigo 155 equipara energia elétrica à coisa alheia móvel.

    As demais alternativas estão incorretas, por ausência de correspondência entre a descrição da conduta constante do enunciado e o tipo penal.

    Gabarito do Professor: A

  • Aquele que desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro comete o delito de furto. É o que ocorre, normalmente, naquelas hipóteses em que o agente traz a energia para sua casa diretamente do poste, fazendo aquilo que popularmente é chamado de "gato". A fiação é puxada, diretamente, do poste de energia elétrica para o lugar onde se quer usá-la, sem que passe por qualquer medidor.

    Ao contrário, se a ação do agente consiste, como adverte Noronha, "em modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato, subentendido, naturalmente, o caso em que o agente está autorizado, por via de contrato, a gastar energia elétrica. Usa ele, de artifício que induzirá a vítima a erro ou engano, com o resultado fictício, do que lhe advém vantagem ilícita.

     

    Professor Rogério Greco

  • Gabarito: Letra A

    Furto
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
     

  • Se o indivíduo puxa a energia diretamente do poste ( desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro) (Famoso Gato): Furto M. Fraude (existem posicionamentos divergentes)

    Se o indivíduo altera o medidor( modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato)= Estelionato.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           

  • ss 3º - Equipara-se à coisa movel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
  • GERALMENTE AS QUESTOES DE FURTO EU MATO COM ESSE BIZU..

    A ENERGIA E SIMPLES

    A NOITE E AUMENTADO

    O POUCO VALOR E PRIVILEGIADO

    E O RESTANTE E QUALIFICADO.