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ID
1131694
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme súmula do TST, o divisor para cálculo de horas extras devidas aos bancários será:

Alternativas
Comentários
  • SUM-124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão

    do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado

    em 25, 26 e 27.09.2012

    I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver

    ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia

    de descanso remunerado, será:

    a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput

    do art. 224 da CLT;

    b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do §

    2º do art. 224 da CLT.

    II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:

    a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput

    do art. 224 da CLT;

    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do §

    2º do art. 224 da CLT.


  • Não intendi... Alguém saberia me explicar porque a alternativa correta é a letra E ?

  • Prezado Robson Damasceno,

    Tentarei explicar. Deverão ser observadas previamente as seguintes regras:

    1 – Nos termos do art. 1º da Lei nº 605/1949 e art. 67 da CLT, será assegurado a todo trabalhador um dia de descanso semanal remunerado de 24 horas, preferencialmente aos domingos, salvo nos casos dos empregados que tenham alguma falta injustificada ao trabalho durante a semana.

    2 – A duração do trabalho bancário será apenas nos dias úteis (segunda, terça, quarta, quinta e sexta-feira), com exceção dos sábados (Vide o texto literal do art. 224 da CLT).

    3 – O empregado bancário que trabalha6 horas por dia (30 horas semanais - art. 224 da CLT) ou que trabalha 8horas/dia (40 horas semanais - § 2º do art. 224 da CLT), durante a semana de 5 dias(segunda, terça, quarta, quinta e sexta-feira), o dia do sábado para esses trabalhadores é considerado como dia útil (leia-se remunerado) não trabalhado (Vide Súmula 113 do TST), sendo considerado apenas o domingo como dia de descanso semanal remunerado, pela lei acima citada.

    Desde já, Robson, chamo a sua atenção para o fato jurídico de que o dia de sábado considerado como dia útil não trabalhado, mas remunerado, e o descanso semanal remunerado não se confundem! São dois institutos diferentes.

    4 – Todavia, para aqueles empregados bancários que possuem acordo individual expresso ou coletivo (ACT ou CCT), no sentido de que o sábado será considerado como dia de descanso semanal remunerado, significa dizer que como ele já tem o seu dia de sábado como dia de descanso remunerado, da mesma forma como é o dia de domingo, ele não mais poderá considerar esse dia de sábado que já é remunerado como dia de repouso,como outro dia útil remunerado, sob pena de o empregador pagá-lo duas vezes o mesmo dia (como dia de repouso semanal remunerado por ajuste individual expresso ou coletivo e também como dia útil não remunerado, consoante entendimento consolidado na citada súmula 113/TST). Ou seja, se assim fosse, o bancário receberia em duplicidade pelo mesmo dia (bis in idem)!


  • Continuando...

    Enfim, feitas as breves considerações, vou tentar solucionar as questões:

    A – A letra “a” está errada porque o divisor para os empregados bancários submetidos à jornada de seis horas se houve ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado é 150 e não 180 (5 dias/semana X 30 horas semanais: 150). O sábado, como diz própria alternativa é remunerado como repouso semanal remunerado, por acordo individual ou coletivo.

    B – A alternativa “b” está equivocada porque o divisor dos empregados bancários submetidos à jornada de 8 (oito)horas se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado é 200 (5 dias X 40 horas semanais:200) e não 220 como propõe a questão.

    C – A letra “c” também está errada porque o divisor dos empregados bancários submetidos às jornadas de seis horas se não houver ajuste individual ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado é 180 (6 dias x 30 horas semanais: 180). Observe que nessa questão,por conta da ressalva (se não houve ajuste individual expresso ou coletivo) o sábado será considerado como dia útil não trabalhado e não dia de descanso remunerado.

    O erro da questão está em que se eu aplicar o divisor 150 (5 dias/semanais X 30 horas/semanais), não estarei remunerando o sábado como dia de descanso remunerado nem como dia útil trabalhado, conforme já explicado acima.

    D – A letra “d” igualmente está equivocada porque tratando-se de empregado bancário submetido às jornadas de 8horas que não tenha ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o divisor aplicável é o 220 (6 dias X 40 horas semanais,seria 240. Entretanto, o limite máximo de horas que um empregado pode trabalhar por semana, nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição, é 44 horas semanais - 7h20min. X 6 dias: 44 horas). Ou de outra forma: 44 horas semanais divido por 6 dias da semana: 7,3333 X 30 dias do mês civil: 219,999, que arredondado resulta no  divisor 220). Esse também deve ser o limite divisor aplicado a qualquer trabalhador (art. 7º, “caput”, da CF/88), inclusive ao trabalhador bancário que labora 8 horas diárias, conforme jornada prevista no art. 224, § 2º, da CLT.

    Espero ter ajudado!

    Abraço,

    Deusdt Sipriano Ribeiro


  • Pessoal, uma fórmula básica para saber o divisor correto para o cálculo do salário hora:


    DIVISOR = horas de trabalho por semana        X    30 dias               

                      ____________ _____________                                 

                                   6 dias


    Quando o sábado do bancário for dia útil não trabalhado, as jornadas semanais são de 36h e 44h. Se, porém, for dia de descanso remunerado, as jornadas semanais são de 30h e 40h. Façam as contas... sempre dá certo! ;)
  • Conforme o art. 224 da CLT o sábado do bancário não é trabalhado. Para a jurisprudência, trata-se de dia útil não trabalhado, e não de descanso remunerado. A diferença é que sobre o dia útil não trabalhado não há repercussão de horas extras habituais.


    No entanto, norma coletiva pode dispor em sentido contrário, ou seja, no sentido da repercussão das  horas extras também sobre o sábado do bancário, bem como no sentido de que o sábado do bancário também seja considerado dia de repouso remunerado, pois tal cláusula seria mais benéfica ao empregado.


    Enquanto para o empregado em geral o divisor do salário é 220 (220h laboradas ao mês, já incluídos os DSRs), no caso do bancário o divisor depende da jornada, bem como do tratamento jurídico dado ao sábado. Este é o teor atual da Súmula 124 do TST:


    SE O SÁBADO FOR CONSIDERADO DESCANSO REMUNERADO:

    A) DIVISOR 150 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS

    B) DIVISOR 200 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS


    NAS DEMAIS HIPÓTESES:

    A) DIVISOR 180 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS

    B) DIVISOR 220 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS


    Fonte: Ricardo Resende

  • Peço licença pra dar uma mini-aula sobre divisor de horas extras aqui...


    Na verdade, para encontrar o divisor para o cálculo de horas extras, que é a jornada mensal, deve-se utilizar a seguinte regra básica:

    Horas Trabalhadas por dia x Dias Trabalhados na semana x 5 (semanas)


    A regra de considerar o mês como possuindo 5 semanas está consolidada nos cálculos de verbas trabalhistas, excetuando-se o trabalhador professor, que por força do art. 320, p. 1o é regido assim: "O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia".


    Nesse sentido, para o trabalhador em geral que cumpre jornada de 8 horas por dia, de segunda a sexta, tem-se o labor de 40 horas por semana (5 x 8 = 40) e a ele se aplica o divisor 200 (Súmula 431, TST), pois 40 horas semanais x 5 semanas = 200.


    Quem faz a jornada de 44 horas semanais (mediante 4 horas aos sábados, semana inglesa ou semana espanhola), tem divisor 220, pois 44 horas semanais x 5 semanas = 220.


    Bancários podem ter jornada de 6 horas ou 8 horas e laborar 6 ou 5 dias (se o sábado for D.S.R.). Daqui pra frente, é pura aritmética...


    Sábado dia de descanso remunerado = 5 dias úteis por semana

    6 horas dia x 5 dias na semana = 30 horas por semana x 5 semanas = divisor 150 (Súmula 124, I, a)

    8 horas dia x 5 dias na semana = 40 horas por semana x 5 semanas = divisor 200 (Súmula 124, I, b)


    Sábado dia útil não trabalhado = 6 dias úteis por semana

    6 horas dia x 6 dias na semana = 36 horas por semana x 5 semanas = divisor 180 (Súmula 124, II, a)

    8 horas dia x 6 dias na semana = 44 horas por semana (limite constitucional) x 5 semanas = divisor 220 (Súmula 124, II, b)

  • Nenhuma das opções está de acordo com o que dispõe o entendimento sumulado do TST. O Divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários é o 150, nos termos da Súmula n. 124, do TST, todavia, é imprescindível que HAJA ajuste no sentido de se considerar o sábado como dia de descanso remunerado. A LETRA C, induz ao erro, pois afirma que será o Divisor 150, se NÃO HOUVER acordo, o que muda completamente o sentido da súmula em comento. A resposta CORRETA é a LETRA E.


    RESPOSTA: E


  • Alterada a Súmula 124-TST:

     

    SUM-124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017

    I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:

    a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

    II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849- 83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.

     

    Quanto ao macete da colega Michele Silva para encontrar o divisor, que considera que o mês tem 5 semanas, trata-se, de fato, de apenas um macete, mas não é correto dizer que se considera que o mês tem 5 semanas para efeito do cálculo do divisor.

     

    O motivo pelo qual o macete funciona é que no cálculo correto, cuja fórmula está ao final deste comentário, geralmente divide-se o número de horas de trabalho da semana por 6 (número de dias de trabalho na semana) e depois multiplica-se por 30 (número de dias no mês), o que equivale a multiplicar por 5.

     

    DIVISOR = horas de trabalho por semana        X    30 dias               
                      ____________ _____________                                 
                        dias de trabalho por semana

     

    Nesse sentido:

     

    “O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.

    O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5.

    Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis).”

    Teses firmadas pela SDI 1 em RR repetitivo, decisão por maioria em 21/11/2016. IRR-849-83.2013.5.03.0138.