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ID
1131760
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

inval Maciel trabalha desde 1999 na Indústria PQRS Ltda. Em 2013, ela foi adquirida pelo Grupo ABCD S.A. O estabelecimento em que trabalha Sinval foi alterado, pela introdução de novas máquinas e pela ampliação da linha de produção, e ele passou de torneiro mecânico para almoxarife com aumento de salário. A partir de 2011 e até a alteração dos sócios, horas extras deixaram de ser pagas e há meses sem recolhimento de FGTS. Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-411 SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão

  • Letra D por exclusão.

    Letra A - não há nulidade por alteração de função, posto que a alteração foi benéfica ao empregado, não violando o princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

    Letra B - não há rescisão automática de contrato diante da continuidade do trabalho do empregado.

    Letra C - embora seja permitido às empresas envolvidas a estipulação de cláusula de ausência de responsabilidade pela sucessora, tal não afeta os contratos de trabalho que, com base nos artigos 10 e 448 da CLT, continuam gerando responsabilidade para a sucessora.

    Letra D - por exclusão, tendo em vista que diante da sucessão ambas respondem solidariamente. É a alternativa menos errada, a meu ver.

    Letra E - independentemente da discussão quanto à necessidade, ou não, de retificação da anotação da CTPS, com base na primazia da realidade, é certo que a falta de anotação não possui o condão de infirmar a sucessão operada.

  • Todas estão erradas. Há sucessão trabalhista e os dois empregadores respondem, seja solidariamente ou subsidiariamente (não há consenso). Pouco importa se há cláusula de não responsabilidade ou retificação da CTPS, etc.

    No mais, com o devido respeito, a OJ 411 da SDI-I do TST é impertinente e trata de situação diversa.

  • Essa questão está inteiramente desatualizada.

    Art. 10 - A da CLT (acrescido pela Lei 13.467 de 2017):

    O sócio retirante responde subsidiáriamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em quem figurou como sócio, somente em ações ajuízadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a segiunte ordem de preferência:

    I- a empresa devedora;

    II- os sócios atuais; e

    III- os sócios retirantes.

    Parágrafo único: O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação no contrato.