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OJ-SDI1-411 SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA
PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA
NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25
e 26.10.2010)
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não
adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando,
à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente,
ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão
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Letra D por exclusão.
Letra A - não há nulidade por alteração de função, posto que a alteração foi benéfica ao empregado, não violando o princípio da inalterabilidade contratual lesiva.
Letra B - não há rescisão automática de contrato diante da continuidade do trabalho do empregado.
Letra C - embora seja permitido às empresas envolvidas a estipulação de cláusula de ausência de responsabilidade pela sucessora, tal não afeta os contratos de trabalho que, com base nos artigos 10 e 448 da CLT, continuam gerando responsabilidade para a sucessora.
Letra D - por exclusão, tendo em vista que diante da sucessão ambas respondem solidariamente. É a alternativa menos errada, a meu ver.
Letra E - independentemente da discussão quanto à necessidade, ou não, de retificação da anotação da CTPS, com base na primazia da realidade, é certo que a falta de anotação não possui o condão de infirmar a sucessão operada.
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Todas estão erradas. Há sucessão trabalhista e os dois empregadores respondem, seja solidariamente ou subsidiariamente (não há consenso). Pouco importa se há cláusula de não responsabilidade ou retificação da CTPS, etc.
No mais, com o devido respeito, a OJ 411 da SDI-I do TST é impertinente e trata de situação diversa.
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Essa questão está inteiramente desatualizada.
Art. 10 - A da CLT (acrescido pela Lei 13.467 de 2017):
O sócio retirante responde subsidiáriamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em quem figurou como sócio, somente em ações ajuízadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a segiunte ordem de preferência:
I- a empresa devedora;
II- os sócios atuais; e
III- os sócios retirantes.
Parágrafo único: O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação no contrato.