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A) Garantida a execução ou penhorados os bens terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. CORRETA - art. 884, "caput", da CLT.
B) O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. ERRADA - art. 882 da CLT.
C) Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao Título sobre execução da CLT, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. CORRETA - art. 889 da CLT.
D) Nas prestações sucessivas por prazo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. CORRETA - art. 891 da CLT.
E) Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição da República. CORRETA - art. 884, §5°, da CLT.
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Só a título de curiosidade...
Art. 655 CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedade empresária;
VII - percentual do faturamento da empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal, com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
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Pegadinha essa, acertei por eliminação...a questão induz ao erro porque é cediço que a Lei 6.830/80 aplica-se preferencialmente ao CPC...
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O NCPC alterou essa ordem e incluiu outros incisos:
CPC/2015:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
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letra B. A ordem a ser seguida é a do CPC, art. 655 e não à da Lei de Execuções fiscais.
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Art. 882,CLT c/c art. 835, NCPC.
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B
CLT. Art. 884
CLT. Art. 882 (É a ordem preferencial do CPC 835, não da LEF)
CLT. Art. 889
CLT. Art. 891
CLT. Art. 884. § 5.º