Gabarito: letra E.
Decreto 6514/2008.
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a) introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no país ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível, incorrerá na aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante nos anexos da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES. ERRADO. Art. 25. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível:(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de: II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
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b) introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no país ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível, incorrerá na aplicação de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção. ERRADO. Art. 25, Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de: II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
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c) introduzir espécime da fauna silvestre, nativo ou exótico, no país ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível, incorrerá na aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), com acréscimo por exemplar excedente de R$ 3.000,00 (três mil reais), por indivíduo de espécie constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção. ERRADO. Art. 25, Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de: II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
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d) incorre nas mesmas penas aplicadas a introdução de espécime da fauna silvestre, nativa ou exótica, quem comercializa espécime da fauna silvestre não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção, sem licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível. ERRADO. Art. 25, § 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
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e) entende-se como introdução de espécime animal no país, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo. CERTO. Art. 25, § 1o Entende-se por introdução de espécime animal no País, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.
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