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Seguem os erros das assertivas:
a) Se atinge a consumação quando presentes todos os elementos da definição legal do tipo (art. 14, I, CP).
b) A hipótese narrada trata de arrependimento posterior (art. 16, CP).
c) A hipótese narrada trata de arrependimento eficaz. A diferenciação entre "arrependimento eficaz" e "desistência voluntária" é que na primeira o cidadão começou a cometer o delito - portanto, "arrepende-se" -, enquanto na desistência o meliante simplesmente "desiste" de fazer o que ia fazer.
d) Correta. Art. 15, CP.
e) A tentativa não constitui circunstância atenuante. As atenuantes estão previstas no art. 65, do CP. A tentativa (art. 14, II, CP) é punível com a mesma pena do crime consumado, reduzindo-se de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, CP).
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Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
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A tentativa é uma causa de diminuição, considerada na terceira fase de aplicação da pena. As circunstâncias atenuantes são consideradas na segunda fase.
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Apenas quanto à diferenciação de arrependimento eficaz e desistência voluntária: no arrependimento eficaz, o agente foi
até o fim da execução do crime e depois
praticou uma nova conduta para impedir que o resultado acontecesse.
Exemplo: Fulano atirou todos os projéteis de seu revólver no corpo de Beltrano para
matá-lo, mas, após isso, arrepende-se e leva a vítima até o hospital e este sobrevive.
Na desistência voluntária, o
agente não vai até o fim da execução. Ex.: Fulano, querendo
matar Beltrano, atirou apenas um dos três projéteis de seu revólver (ele podia
prosseguir na execução do crime, mas desiste de "prosseguir na execução").
Ambos afastam a tipicidade da tentativa e o agente criminoso irá responder apenas pelos atos até então praticados. Assim, no caso do arrependimento eficaz, onde o agente leva a vítima ao hospital, este responderá por lesão corporal, e não pela tentativa de homicídio.
Fonte: Aula de Direito Penal do Trabalho - Ricardo Andreucci
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Diferença entre Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz.
A diferenciação dos institutos da Desistência Voluntária e do Arrependimento eficaz remetem, necessariamente, à uma análise da fase executória do crime.
Refere Rogério Greco que o crime é composto pelas seguintes fases. a)cogitação(cogitatio); b) preparação(atos preparatórios); c) execução(atos de execução); d) consumação(summatum opus) e) exaurimento.
Aqui nos importa fundamentalmente a execução.
Na desistência voluntária, o ato executório encontra-se incompleto, portanto fala-se no agente que "desiste( interrompe ou abandona) voluntariamente a execução do delito( ação típica inconclusa), quando podia terminá-la. É o exemplo de Pedro, que munido de um revólver carregado, vai ao encontro de seu avô, e dispara-lhe um tiro ao braço, desistindo de matá-lo.
A desistência voluntária difere-se do arrependimento eficaz, pois neste último, os atos executórios estão conclusos. Logo, fala-se em uma execução esgotada( ação típica realizada), ocorrendo quando o agente atua para evitar a produção do evento. Aqui, o agente busca evitar a ocorrência do resultado, revertendo a ação executada. É o exemplo do cidadão que, munido de uma pistola, dispara 5 tiros em sua namorada, desejando matá-la. Passsados 2 minutos, este mesmo agente se arrepende, e leva a namorada ao hospital, evitando o resultado morte. Neste sentido, o código é claro:
"Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados"
Me adicione como amigo,
Abraço e bons estudos.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (TENTATIVA ABANDONADA) somente é cabível na TENTATIVA IMPERFEITA, aquela em que o agente não esgotou todo o potencial lesivo de sua conduta.
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e) a tentativa constitui circunstância atenuante.
LETRA E – ERRADO - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482 e 483):
“A tentativa constitui-se em causa obrigatória de diminuição da pena.
Incide na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, e sempre a reduz. A liberdade do magistrado repousa unicamente no quantum da diminuição, balizando-se entre os limites legais, de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Deve reduzi-la, podendo somente escolher o montante da diminuição.” (Grifamos)
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c) há desistência voluntária quando o agente, embora já realizado todo o processo de execução, impede que o resultado ocorra.
LETRA C – ERRADO – A assertiva narrada é hipótese de arrependimento eficaz. A desistência voluntária está relacionada a um comportamento negativo(não fazer), enquanto o arrependimento eficaz está relacionado a uma conduta positiva (fazer). Nesse sentido, o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 98 e 99):
“• Arrependimento eficaz
Tem lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado. Enquanto a desistência voluntária tem caráter negativo, consistindo em o agente não continuar a atividade inicialmente visada, o arrependimento ativo tem natureza positiva: exige o desenvolvimento de nova atividade. Verifica-se quando o agente ultimou a fase executiva do delito e, desejando evitar a produção do evento, atua para impedi-lo. Em consequência, só é possível na tentativa perfeita ou crime falho e nos delitos materiais ou causais. ” (Grifamos)
b)há arrependimento eficaz quando o agente, por ato voluntário, nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.
LETRA B - ERRADA - A situação narrada é hipótese de arrependimento posterior. Nesse sentido:
Arrependimento posterior
CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
d)na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o agente só responde pelos atos já praticados, se típicos.
LETRA D - CORRETA - É a redação do Código penal:
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Grifamos)
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a) se atinge a consumação com o exaurimento do delito.
LETRA A – ERRADA- A consumação do crime se dá quando reunido todos os elementos descritos no tipo penal. Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 474):
“16.3.4. Consumação
Dá-se a consumação, também chamada de crime consumado ou summatum opus, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (CP, art. 14, I). É, por isso, um crime completo ou perfeito, pois a conduta criminosa se realiza integralmente.
Verifica-se quando o autor concretiza todas as elementares descritas pelo preceito primário de uma lei penal incriminadora. No homicídio, em que a conduta é “matar alguém”, a consumação ocorre com a morte de um ser humano, provocada por outra pessoa.6” (Grifamos)
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Teoria da Exclusao da Tipicidade.
Adotada pelo Brasil pela jurisprudencia e doutrina.
Exclui a tipicidade do delito inicial e mantém a tipicidade do ato voluntario final.
Desistencia Voluntaria e Arrependimento eficaz respondem pelos atos praticos , se tipicos .
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TÍPICOS ?????????????? SÓ SE FOR NO PLURAL MESMO
ESSA LETRA D É TEXTO DE LEI FÁCIL MAIS AGORA COLOCAR TÍPICOS É COMPLICADO.
GABARITO D
PMGO PERSISTÊNCIA !!
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LETRA D
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não entendi o porquê do tipico.
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há arrependimento eficaz (posterior) quando o agente, por ato voluntário, nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (=SE TÍPICOS)
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A) O crime é considerado CONSUMADO quando nele se reúnem todas as circunstâncias de sua definição legal.
B) Conceito de Arrependimento Posterior
C) Conceito de Arrependimento Eficaz
D) Correto
E) Em regra, se não houver previsão legal, pune-se a tentativa com a pena do crime consumado diminuída de 1 A 2/3
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A questão versa sobre os estágios do crime, ou seja, sobre o iter
criminis, que é a expressão latina que traduz doutrinariamente as etapas do
crime, que transcorrem nesta sequência: cogitação, realização de atos
preparatórios, realização de atos executórios e consumação. Entendimento
minoritário visualiza uma quinta etapa do crime, que seria o exaurimento do
crime.
Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. A consumação não exige o exaurimento do crime. De acordo
com orientação doutrinária, o exaurimento se configura quando o delito chega às
últimas consequências, ou seja, quando a motivação do crime é alcançada. Os
crimes materiais, contudo, se consumam com a ocorrência do resultado, enquanto
os crimes formais e os de mera conduta se consumam com a simples conduta,
independente da ocorrência de resultado naturalístico, sendo certo que se este
ocorrer, os crimes estarão exauridos.
B) Incorreta. A hipótese narrada diz respeito ao arrependimento
posterior e não ao arrependimento eficaz. Se após a prática do crime que não
envolva violência ou grave ameaça, o agente proceder à reparação do dano ou à
restituição da coisa, até o recebimento da denúncia, se configurará o instituto
do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, que
consiste em causa de diminuição de pena.
C) Incorreta. A hipótese narrada diz respeito ao arrependimento eficaz e
não à desistência voluntária. Se o agente realizar os atos executórios e
posteriormente, de forma voluntária, praticar atos que impeçam efetivamente a
produção do resultado, não será o caso de tentativa, mas de arrependimento
eficaz, previsto no artigo 15 do Código Penal, em função do qual o agente
responderá apenas pelos atos praticados e não por tentativa do crime
inicialmente pretendido.
D) Correta. Os institutos da desistência voluntária e do arrependimento
eficaz estão previstos no artigo 15 do Código Penal. Em ambas as hipóteses não
ocorrerá a consumação do crime em função da vontade do agente, pelo que ele não responderá pela tentativa do crime inicialmente pretendido, mas
apenas pelos atos praticados, se forem típicos.
E) Incorreta. A tentativa está definida no artigo 14, inciso II, do
Código Penal. Por determinação do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, a
punição do crime tentado deve corresponder à pena do crime consumado diminuída
de um a dois terços. Em sendo assim, a tentativa não se configura em
circunstância atenuante de pena, mas sim em causa de diminuição de pena, devendo
ser aplicada após a concretização da pena para o crime na modalidade consumada.
Gabarito do Professor: Letra D
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GABARITO LETRA D
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A letra A está errada porque a consumação se dá com a ocorrência do resultado JURÍDICO (que pode ou não dispensar o resultado naturalístico, ou seja, um eventual resultado no mundo físico). O exaurimento é mera fase POSTERIOR à consumação do delito.
A letra B dá o conceito do arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP, logo, está errada.
A letra C dá o conceito de arrependimento eficaz, logo, errada.
A letra E está errada porque a tentativa não é circunstância atenuante, mas causa de redução de pena.