-
Alternativa (e)
8. Proteção Diplomática: "Tecnicamente, as organizações internacionais, não oferecem 'proteção diplomática', e sim 'proteção funcional', voltada a resguardar pessoas a seu serviço. A proteção funcional prefere à diplomática quando o indivíduo está a serviço do organismo internacional e pode ser exercida contra o próprio Estado do qual o funcionário é nacional, o que se deve à necessidade de assegurar a independência do agente e, em última instância, da própria entidade" (Livro: Direito Internacional Público e Privado. Paulo Henrique Portela. 4º ed. 2012. pg. 381).
-
A outorga de proteção dada pelo Estado a um
nacional que se encontra vitimado por ato ilícito cometido por outro
Estado denomina-se endosso (proteção diplomática). Este ato é discricionário,
de forma tal que não são em todas as ocasiões em que o endosso é
requerido que o mesmo é deferido. Assevere-se ainda que é possível a sua
outorga sem prévia requisição.
Muito semelhante à proteção diplomática, a proteção funcional
ocorre nos casos em que as organizações internacionais podem tomar para
si os litígios referentes a danos sofridos por seus agentes, quando em
exercício. Valendo-se dessa prerrogativa, as organizações internacionais
também podem outorgar endosso, seguindo requisitos análogos aos da
proteção diplomática (precedente advindo do caso Bernadotte – 1949).
http://dipundb.blogspot.com.br/2009/03/protecao-diplomatica.html
-
A letra "a" também está incorreta e, portanto, podendo ser assinalada, uma vez que há muito tempo que a doutrina já admite as organizações internacionais como sujeitos de direito internacional. O que poderia se discutir seria o enquadramento de pessoas naturais, por exemplo, como sujeito de direito internacional.
-
Com relação a alternativa A, existem dois tipos de sujeitosno direito internacional:
1. Sujeitosprimários ou originários: Apenas os Estados. O caráter primário da personalidade jurídica internacional dos Estados decorre de duas constatações:
o Os novos Estados surgem independentemente davontade dos demais Estados;
o Os Estados são os únicos sujeitos que gozam de todas as prerrogativas no direito internacional.
2. Sujeitossecundários ou derivados – aqui estão as Organizações internacionais; SantaSé, Beligerantes (ou insurgentes) entre outros.Diz-se secundária pois:
o A personalidade internacional deve serreconhecida pelos sujeitos primários;
o A extensão das prerrogativas internacionais dossujeitos secundários é determinada pelos Estados.
-
Organizações intergovernamentais só prestam proteção funcional, JAMAIS DIPLOMÁTICA
-
Devemos considerar que somente Estados soberanos podem exercer a proteção diplomática perante outros Estados por uma questão de isonomia, afinal, as organizações intergovernamentais não preenchem os elementos constitutivos do Estado: população + território + governo soberano.
Complementando os comentários dos demais, segue o trecho da Sinopse de Direito Internacional, livro 33, ano 2014, Diego Araújo Campos, ed. Saraiva, p. 50:
"A proteção diplomática é uma ficção jurídica que se fundamenta na ideia de que todo sujeito de direito internacional, em particular o Estado, tem a prerrogativa de ver respeitar o direito internacional na pessoa dos seus nacionais ou agentes. É discricionária, ou seja, ela só é concedida se o Estado quiser e só se realiza por meio do preenchimento das seguintes condições:
a) Nacionalidade do autor da reclamação: o Estado só pode proteger diplomaticamente o seu nacional ou o membro de uma coletividade que ele representa na ordem internacional;
b) Esgotamento dos recursos internos: a proteção diplomática só pode ocorrer quando os recursos internos oferecidos pelo Estado tiverem sido esgotados;
c) Procedimento do autor da reclamação: a conduta do reclamante é outra condição para que exista a proteçao diplomática. Se o indivíduo violou o direito interno ou internacional, ele nao preenche esta terceira condição."
-
o equívoco dessa alternativa é afirmar que os organismos internacionais prestam proteção diplomática aos seus funcionários. O correto é mencionar a chamada proteção funcional, devida a quem está a serviço da organização intergovernamental e pode ser oposta, inclusive, ao Estado de origem do funcionário.
-
Analisando a questão,
Somente Estados podem
exercer proteção diplomática, que ocorre quando um Estado endossa a reclamação
de nacional seu que tenha sido vítima de ato ilícito cometido por outro Estado.
Mesmo que não haja dúvidas quanto à violação de DIP, o Estado do particular
prejudicado tem discricionariedade para endossar ou não a reclamação.
No caso
das OIs, existe instituto similar, que se chama proteção funcional, e não
proteção diplomática. Esse instituto, que protege funcionários de OIs,
consolidou-se com o julgamento da CIJ no caso do Conde Bernadotte, que
consagrou o reconhecimento da personalidade jurídica da ONU, mesmo sem previsão
expressa em seu tratado constitutivo, e a possibilidade de a OI invocar
responsabilidade por danos sofridos por seus agentes em serviço, o que
fundamenta a proteção funcional.
Em relação à alternativa (A), ela pode
suscitar dúvidas, uma vez que dá margem a entendimentos de que somente os
Estados são sujeitos de DIP. Entretanto, afirmar que esse sujeitos são os
únicos originários e que gozam de plena personalidade não é o mesmo que afirmar
que não se reconhecem outros sujeitos de DIP. Os Estados são, de fato, os
únicos sujeitos originários, o que significa que são sujeitos primários, que
independem da vontade de outros sujeitos para gozarem de sua personalidade.
Além disso, a personalidade dos outros sujeitos deriva da vontade dos Estados,
que são os sujeitos de DIP por excelência.
Sujeitos de DIP não são meros
destinatários de normas internacionais, mas, sim, aqueles entes capazes de
titularizar direitos e obrigações. Nesse sentido, há cinco capacidades
internacionais e possui-las significa, na maior parte dos casos, que o ente é
um sujeito de DIP. Dentre elas estão a capacidade de praticar atos
internacionais, de estabelecer relações diplomáticas e consulares, de
responsabilização internacional, dentre outras.
Os Estados são os únicos
sujeitos de DIP que têm as cinco capacidades, o que explica a característica
mencionada na alternativa de gozar de plena personalidade jurídica
internacional. Isso não exclui outros entes, como OIs e indivíduos, do rol de
sujeitos DIP; apenas significa que os outros sujeitos têm personalidade
derivada e capacidades mais limitadas do que a dos Estados.
A alternativa
incorreta é a letra (E).
RESPOSTA: (E)
-
Então as organizações internacionais não têm personalidade jurídica? Ou a alternativa "a" está errada por causa da "plena". Alguém sabe explicar??
Grato
-
Delta, as OI's têm, sim, personalidade jurídica. Algumas vezes isso é previsto em tratado, como no caso do MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto). No caso da ONU, como não há menção na Carta de São Francisco, isso foi definido por jurisprudência da CIJ (caso Bernadotte, 1948). A questão é, precisamente, o "PLENA". As OI's têm personalidade jurídica DERIVADA (decorre da vontade dos Estados) e LIMITADA (nenhum outro sujeito tem capacidades mais
extensas que os Estados, que são os únicos a terem personalidade plena).
-
Alguém sabe o fundamento para entender a "c" como correta? As organizações internacionais podem mesmo "enviar e receber representantes diplomáticos"??
Valeu
-
A alternativa A também está incorreta... o Estado é sim o único sujeito internacional originário, mas essa informação em nada influencia para se afirmar que não são os únicos a terem personalidade jurídica internacional! A questão tem um índice de erros na questão é enorme em virtude da confusão da banca... lamentável!
-
Colega Fernanda... a letra A está certa porque diz PLENA... só os Estados tem PLENA personalidade jurídica internacional.
-
Questão tensa, porque a FCC não tem padrão se compararmos com outra questão (81 da prova do TRT6-2015), em que a afirmativa para postular perante Cortes Internacionais foi dada como incorreta. Vejam:
Q464262
As organizações intergovernamentais
a)serão dotadas de personalidade jurídica internacional, desde que isso esteja expressamente previsto em seu tratado constitutivo. incorreta
b)podem celebrar tratados internacionais entre si e com Estados, embora a esses acordos não se apliquem as disposições da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados de 1969, sendo tais tratados ainda objeto de regulação por normas costumeiras. correta
c)gozam das mesmas imunidades de jurisdição, perante o judiciário brasileiro, que os Estados estrangeiros, fundadas no princípio par in parem non habet judicium. incorreta
d)dotadas de personalidade jurídica internacional podem demandar Estados perante órgãos jurisdicionais internacionais, inclusive a Corte Internacional de Justiça. incorreta
e)não podem ser membro de outra organização intergovernamental. incorreta
Então, como a última parte da afirmativa c dessa questão (postular em contenciosos perante Tribunais Internacionais) pode ser considerada correta aqui nessa questão? Alguém vislumbrou distinção entre as duas? Na minha humilde opinião, elas podem haja vista o caso Bernadotte.
Por último, a letra a é de lascar né, porque sempre aprendi que ambos (Estados e OIs) possuem capacidade plena, mas a dos primeiros é originária e enquanto das OIs, derivada. Mais uma pra decorar!
-
A questão peca em confundir PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL com CAPACIDADE JURÍDICA. Personalidade jurídica TODOS os sujeitos de Direito Internacional Público, indistintamente , possuem ; por sua vez , capacidade jurídica que é a medida desta as OIS tem de forma mais restrita. Confundi por achar que a personalidade jurídica era igual para todos , o que não se pode afirmar da CAPACIDADE JURÍDICA.
-
A colega Dai C estaria correta, mas a questão está mal redigida. Na verdade, devemos tentar adivinhar o que o examinador quer. No caso, o item C utilizou a expressão "postular", e postular perante tribunais internacionais as OIs podem, visto que Estatudo da CIJ permite a formulação de consulta. Logo, podem postular. Não podem é demandar (ser parte).
Mas concordo que as provas da FCC são tristes...
-
comentário do prof.:"Somente Estados podem exercer proteção diplomática, que ocorre quando um Estado endossa a reclamação de nacional seu que tenha sido vítima de ato ilícito cometido por outro Estado. Mesmo que não haja dúvidas quanto à violação de DIP, o Estado do particular prejudicado tem discricionariedade para endossar ou não a reclamação.
No caso das OIs, existe instituto similar, que se chama proteção funcional, e não proteção diplomática. Esse instituto, que protege funcionários de OIs, consolidou-se com o julgamento da CIJ no caso do Conde Bernadotte, que consagrou o reconhecimento da personalidade jurídica da ONU, mesmo sem previsão expressa em seu tratado constitutivo, e a possibilidade de a OI invocar responsabilidade por danos sofridos por seus agentes em serviço, o que fundamenta a proteção funcional.
Em relação à alternativa (A), ela pode suscitar dúvidas, uma vez que dá margem a entendimentos de que somente os Estados são sujeitos de DIP. Entretanto, afirmar que esse sujeitos são os únicos originários e que gozam de plena personalidade não é o mesmo que afirmar que não se reconhecem outros sujeitos de DIP. Os Estados são, de fato, os únicos sujeitos originários, o que significa que são sujeitos primários, que independem da vontade de outros sujeitos para gozarem de sua personalidade. Além disso, a personalidade dos outros sujeitos deriva da vontade dos Estados, que são os sujeitos de DIP por excelência.
Sujeitos de DIP não são meros destinatários de normas internacionais, mas, sim, aqueles entes capazes de titularizar direitos e obrigações. Nesse sentido, há cinco capacidades internacionais e possui-las significa, na maior parte dos casos, que o ente é um sujeito de DIP. Dentre elas estão a capacidade de praticar atos internacionais, de estabelecer relações diplomáticas e consulares, de responsabilização internacional, dentre outras.
Os Estados são os únicos sujeitos de DIP que têm as cinco capacidades, o que explica a característica mencionada na alternativa de gozar de plena personalidade jurídica internacional. Isso não exclui outros entes, como OIs e indivíduos, do rol de sujeitos DIP; apenas significa que os outros sujeitos têm personalidade derivada e capacidades mais limitadas do que a dos Estados."
A alternativa incorreta é a letra (E)
-
Questão equivocada. O pleno exercício das "capacidades" internacionais não se confunde com a "personalidade" plena, pois esta as Organizações Internacionais também são dotadas.
Imaginem o exemplo do direito interno: todas as pessoas naturais têm personalidade, isso não significa que menores de 16 anos ou ébrios habituais terão a mesma plenitude de capacidade que os maiores capazes.
A banca demonstra desconhecimento não só de direito internacional, como da teoria básica do direito.
Pedro Andrade
Prof. de Direito Internacional Público. Faculdade de Direito Milton Campos.
-
Sobre a Letra C:
Direito de legação
O direito de legação é a faculdade de enviar e receber agentes diplomáticos. Apenas gozam deste direito as pessoas de direito internacional público, como os Estados soberanos e as organizações internacionais. A faculdade de enviar representantes diplomáticos recebe o nome de direito de legação ativo; a de recebê-los, de direito de legação passivo.
No que se refere aos Estados, o direito de legação decorre da soberania no seu aspecto externo, isto é, o não-reconhecimento de autoridade superior à do próprio Estado. Assim sendo, somente os Estados que sejam soberanos gozam do direito de legação - os semissoberanos só o exercem com autorização do Estado ao qual estão vinculados.
O direito de legação deriva do princípio da igualdade jurídica dos Estados e é regulado pelo princípio do consentimento mútuo.
fonte: Wikipédia
-
Dai C,
O problema dessa questão do trt6 que vc utilizou como referencial de comparação é que somente Estados podem demandar perante a Corte Internacional de Justiça. Sendo assim, não há incompatibilidade entre a letra C da presente questão e a assertiva D da prova do trt6, colacionada em seu comentário.
-
Sobre a letra C, Paulo Henrique Gonçalves Portela (Ed. 2016, pg 257, Cap. VII sobre as Organizações Internacionais) leciona que "é possível que a organização, dependendo dos objetivos a que se proponha, estabeleça representações nos Estados membros ou em terceiros Estados. O status desses órgãos e dos respectivos funcionários é definido pelos tratados celebrados entre o Estado e organismo que instala a representação e, no geral, é semelhante ao status das missões diplomáticas e dos diplomatas no exterior".
Ora, "no geral, é semelhante" não quer dizer que é sempre, pois dependerá do previsto no tratado que fixa a tal representação, logo, pode se aproximar, mas não é um direito de legação propriamente dito.
Questão bem capciosa.
-
A resposta do professor é completamente insuficiente para explicar os itens com a clareza necessária que a questão exige.
Dou um exemplo, item C:
c)Dentre as capacidades reconhecidas às Organizações Intergovernamentais, estão a de celebrar tratados necessários para o cumprimento de seus objetivos, a de enviar e receber representantes diplomáticos e a de postular em contenciosos perante Tribunais Internacionais.
Como é cediço, somente os Estados podem submeter uma controvérsia à Corte Internacional de Justiça (CIJ). As organizações internacionais não poderão postular perante esse órgão.
A questão deveria ser anulada.