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Art. 982 C/C Parágrafo Único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e simples, a cooperativa.
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a - CC Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
b- e c- CC Art. 982. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
d- e e- A Lei 11101/05 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Assim, estão sujeitos à recuperação judicial e à falência apenas o empresário e a sociedade empresária. Como a cooperativa é sociedade simples sempre (982 CC) não está sujeita aos mencionados institutos, mas sim à liquidação extrajudicial prevista na Lei 5.764/71.
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Apenas para complementar o comentário do colega:
Art. 4º da lei 5.764/1971: "As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: (...)".
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Resposta correta: Letra B
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Lei 11.101/05.
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A) ERRADO:
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
B) certo: Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se
empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a
sociedade por ações; e, simples, a cooperativa
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a) Deve ter capital
social fixo.
ERRADA: comentado ante
b) É sociedade simples, independentemente de
seu objeto.
CORRETA: O legislador, por opção política
determinou que a cooperativa é sempre uma sociedade simples, pouco importando
se ela exerce uma atividade empresarial de forma organizada e com intuito de
lucro (vide § único do art. 982 do CC, iá citado pelos colegas). Utilizou-se o
critério legal e não o material previsto no art. 966 do CC para identificar se
uma sociedade cooperativa é empresária.
c) Se exercer atividade empresarial, reputa-se
sociedade empresária de responsabilidade limitada.
ERRADA: mesmo exercente de atividade
empresária, prevalece a natureza de sociedade simples (critério legal X
critério material). Pode, ainda, a cooperativa optar pela responsabilidade limitada
ou ilimitada dos sócios.
Além
do Código Civil, Lei 5.764/71 estabelece que as cooperativas serão sempre
sociedade simples, independente de seu *obeto.
d) Está sujeita à falência.
ERRADA: segundo art. 1º da LRE esta disciplina
a recuperação udicial, extraudicial e a falência do empresário e sociedade
empresária. Portanto associação, fundação, partido político, organização
religiosa e sociedade simples (“simples simples” ou cooperativas) não podem
requerer recuperação ou falência
e) Tem direito à recuperação judicial.
ERRADA: usticativa no item anterior
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STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 722601 RS 2005/0019790-8 (STJ) Data de publicação: 29/04/2009
Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE COOPERATIVA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI DE FALÊNCIA . REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. "Por ser sociedade simples, por ter regras próprias de liquidação e por não estar sujeita a falência, à sociedade cooperativa
não se aplicam as disposições contidas no Decreto-Lei 7.661 /45. Nesse
sentido : REsp 803.633/SP , 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
15.10.2007." 2.(REsp 882.014/SP, Min. Denise Arruda, DJ de 29/09/2008)
Recurso especial a que se dá provimento
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Sobre os itens "d" e "e", as sociedades simples (como as cooperativas) não podem falir, não podem pedir recuperação judicial nem têm recuperação extrajudicial.
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Lei 5764/71
Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.
Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.
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Vamos lá, pessoal!
Tive dúvidas em relação à alternativa "A", pelo que trago o dispositivo legal que embasa o respectivo erro (Código Civil):
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
(...)
Força, foco e fé!
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Código Civil:
Da Sociedade Cooperativa
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum , para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§ 1 É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
§ 2 É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.