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ID
1137763
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal a :

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 21:

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.


  • Alternativa A. INCORRETA: Sum. Vinc. 15: O calculo de gratificacoes e outras vantagens do servidor publico nao incide sobre o abono utilizado para se atingir o salario minimo.

    Alternativa B. INCORRETA: A Sum. Vin.19 autoriza "a taxa cobrada exclusivamente em razao dos servicos publicos de coleta, remocao e tratamento ou destinacao de lixo ou residuos provenientes de imoveis, nao viola o artigo 145, II da CF". De forma, que nao autoriza uma taxa de lixo generica, pois precisa o servico precisa ser individualizado. STF: “Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-QO-RG, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008, com repercussão geral.)

    ALTERNATIVA C: INCORRETA: Sum. Vinc. 31. E incostitucional a incidencia do ISS sobre operacoes de locacao de bens moveis.

    ALTERNATIVA D: CORRETA: Sum. Vinc. 21: E inconstitucional a exigencia de deposito ou arrolamento previos de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA: Sum. Vinc. 12: A cobranca de taxa de matricula nas universidades publicas viola o disposto no art. 206, IV, da CF.

  • A taxa de lixo é constitucional, se relacionada à coleta, remoção, tratamento e destinação do lixo. A competência para a prestação do serviço de coleta de lixo, no entanto, é municipal.

  • LETRA C - ERRADA

    Ementa: Imposto sobre serviços (ISS) - Locação de veículo automotor - Inadmissibilidade, em tal hipótese, da incidência desse tributo municipal - Distinção necessária entre locação de bens móveis (obrigação de dar ou de entregar) e prestação de serviços (obrigação de fazer) - Impossibilidade de a legislação tributária municipal alterar a definição e o alcance de conceitos de Direito Privado (CTN, art. 110) - Inconstitucionalidade do item 79 da antiga lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 - Precedentes do Supremo Tribunal Federal - Recurso improvido. - Não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se ajusta a figura contratual da locação de bens móveis. Precedentes (STF). Doutrina." (RE 446003 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.5.2006, DJ de 4.8.2006)

  • A questão é pura Súmula Vinculante. Vamos lá:

     

    SV 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

     

    SV 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

     

    SV 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

     

    SV 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    SV 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • a) INCORRETA. Sum. Vinc. 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

    b) INCORRETA. Sum. Vinc. 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    A taxa é constitucional, se cobrada nos termos da SV, mas ela é de competência do Município e não dos Estados.

    c) INCORRETA. Sum. Vinc. 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    d) CORRETA. Sum. Vinc.  21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    e) INCORRETA. Sum. Vinc.12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

  • GABARITO LETRA D 

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 21 - STF

     

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.